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Maringá segue o TCE-PR e economiza até 15% em PPP iluminação pública

Municipal

Vista noturna da sede urbana de Maringá, município ...

A atuação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) resultou em economia em licitação do Município de Maringá (Região Norte) para a contratação de Parceria Público-Privada (PPP) para a delegação à iniciativa privada da prestação de serviços de iluminação pública. O município adequou os preços médios das luminárias, possibilitando a inclusão do serviço de telegestão em 25% do parque de iluminação pública, o que torna mais eficiente e moderna a prestação dos serviços.

Com a adoção das medidas apontadas pelo TCE-PR, a contraprestação mensal máxima calculada na modelagem passou de R$ 2.124.100,00 para R$ 1.798.280,00, uma diminuição de aproximadamente 15%, com uma economia de R$ 48.360.000,00 nos valores máximos a serem pagos pelo município ao longo do prazo de concessão. Além disso, o valor estimado do contrato relativo ao investimento caiu de R$ 98.553.304,8 para R$ 81.338.443,72.

O Município de Maringá suspendera a Concorrência PPP nº 23/23 para realizar as adequações orientadas pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão por meio de Apontamento Preliminar de Acompanhamento (APA). A CAGE é a unidade técnica do TCE-PR responsável pela fiscalização preventiva e concomitante dos atos praticados pelos administradores públicos municipais do Paraná.

 

Orientações do Tribunal

As orientações do Tribunal, decorrentes da avaliação da legalidade e da viabilidade técnico-financeira da licitação, foram para que o município revisasse a metodologia empregada na elaboração da modelagem econômico-financeira, especificamente na definição dos valores referenciais para investimento na aquisição e instalação das luminárias de LED, considerando a utilização dos valores constantes no Sinapi entre uma das fontes na estimativa dos respectivos custos; e revisasse o cálculo do preço médio balizador das luminárias referente ao crescimento vegetativo.

O TCE-PR também orientou o município a aclarar que o vínculo de trabalho do profissional técnico responsável, para fins de demonstração da capacidade técnico-profissional, pode ser comprovado não só pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também de outras formas, como contrato de prestação de serviços, vínculos societários ou carta de intenções.

O APA orientou a Prefeitura de Maringá a reavaliar a cláusula que limita o número de participantes ao máximo de quatro pessoas jurídicas, ou justificar a manutenção da cláusula; incluir no edital e na minuta contratual regramento quanto à aplicação de penalização, atualização monetária, multa e juros legais na hipótese de inadimplência do concedente em relação à contraprestação mensal; retificar o edital e a minuta do contrato de PPP, regulamentando condições, circunstâncias e procedimentos para eventual prorrogação do contrato; e prever em contrato cláusulas que evidenciem os parâmetros e fontes para mensurar os impactos dos eventos de desequilíbrio econômico-financeiro.

Outras orientações foram para que o município esclarecesse se o percentual de compartilhamento da receita bruta adquirida pela venda de bem reversíveis, fixado em 30%, é válido para venda de todos os bens reversíveis ou apenas para aqueles já depreciados; e, no caso de ser válido para todos os bens reversíveis, que justificasse a manutenção da cláusula sem alteração, bem como o motivo do arbitramento de 30% como percentual de compartilhamento.

Finalmente, o município recebeu as orientações de incluir cláusula que vede a contratação, como verificador independente, de empresas que já prestem serviços a alguma das partes envolvidas na presente concessão pública; e de prever em contrato meios de aferição de satisfação dos usuários quanto ao serviço prestado pela futura concessionária, estabelecendo frequência e critérios para a pesquisa, que servirá de subsídio ao acompanhamento da concessão, sem impacto direto na remuneração do concessionário.

 

Oportunidade de correção

Instituído pela Instrução Normativa nº 122/2016, o APA é uma oportunidade concedida pelo TCE-PR aos gestores para corrigir falhas verificadas pelo órgão na fiscalização preventiva, sem que seja necessária a abertura de processo administrativo, cujo trâmite é mais demorado e custoso.

Quando os administradores não corrigem as falhas apontadas ficam sujeitos a instauração de Tomada de Contas Extraordinária ou de Representação. Nesses casos, a Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) prevê a aplicação de multas administrativas, fixas e proporcionais ao valor do dano ao patrimônio público, devolução dos recursos e outras sanções.

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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