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IN define metodologia de apuração de RCL e limite de despesas com pessoal

Institucional

Fiscalizar os gastos com pessoal, principal item d ...

A Instrução Normativa (IN) nº 174/22 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), publicada em 16 de agosto, dispõe sobre a metodologia de apuração da Receita Corrente Líquida (RCL) e do limite de gastos com pessoal, para cumprimento das disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); revoga a Instrução Normativa nº 56/11; e dá outras providências. A IN nº 174/22 foi veiculada na edição nº 2.815 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

A instrução normativa destaca que a apuração da RCL servirá para dispor parâmetros financeiros ao administrador público nas decisões de assunção de despesas com gestão de pessoal e oferta de serviços públicos; e na definição da capacidade de resgate de dívidas, de contratação de operações creditícias ou equiparadas.

De acordo com a IN nº 174/22, na aferição do limite de despesas, será somada a despesa com mão de obra terceirizada ou a esta equiparada, que se refira à contratação de forma indireta para atividade-fim ou relativa ao plano de cargos e salários do seu quadro de pessoal, a serem contabilizadas no grupo de natureza "Outras Despesas de Pessoal".

Também serão somadas as contratações de mão de obra e serviços de pessoa física, jurídica ou por meio de interposta pessoa que se enquadrem nas características definidas no parágrafo 1º do artigo 18 da LRF e não tenham sido contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal"; e as contratações por prazo determinado, fundadas na excepcional necessidade pública em urgências, emergências, situações calamitosas ou outras previstas na legislação própria da localidade.

 

Receita Corrente Líquida

A RCL constitui o somatório das receitas discriminadas na instrução, arrecadadas pela administração direta e respectivas administrações indiretas, seus fundos, autarquias e fundações, pelas empresas estatais dependentes de que sejam controladoras e a participação em consórcios públicos. Para efeito da base de cálculo da RCL será utilizado o valor bruto arrecadado pelo regime de caixa de todas as espécies de receitas da categoria econômica correntes das seguintes origens: Receitas Tributárias; Receitas de Contribuições; Receita Patrimonial; Receita Agropecuária; Receita Industrial; Receita de Serviços; Transferências Correntes; e Outras Receitas Correntes.

Na apuração serão deduzidas as receitas de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Assistência Social dos servidores, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras; de compensação entre regimes de previdência; no estado, as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional; e os rendimentos de aplicação financeira dos recursos do RPPS.

A IN nº 174/22 também trata da inclusão de receitas vinculadas; e dos valores recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); de ingresso contábil, exclusivamente não orçamentário (extra-orçamentário); e equivalência em numerário de bem recebido em dação em pagamento. Além disso, define a apuração da Receita Corrente Liquida Ajustada (RCLA).

A norma regulamenta, ainda, a escrituração da venda definitiva ou cessão do fluxo de caixa de parcelamentos de dívidas confessadas pelos contribuintes e operações congêneres de que decorram compromissos futuros; e da receita de venda por antecipação de direitos de royalties, participações especiais e compensações financeiras, no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos, para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais e compensações dessa natureza.

A instrução dispõe que o ingresso de compensação financeira entre regimes de previdência e todo recurso previdenciário, constituído de contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao regime próprio de previdência, será utilizado apenas para o pagamento de benefícios previdenciários e para a taxa de administração do respectivo regime, conforme critérios estabelecidos para a finalidade.

 

Despesa com pessoal

A IN nº 174/22 destaca que o limite global para a despesa de pessoal na esfera municipal não pode ultrapassar 60% da RCL em cada período de apuração, sendo divididos em 54% para o Poder Executivo e 6% ao Poder Legislativo. Também reforça que o limite global para a despesa de pessoal na esfera estadual não pode ultrapassar 60% da RCL em cada período de apuração, divididos em 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; 6% para o Judiciário; 49% para o Executivo; e 2% para o Ministério Público do Estado.

De acordo com a instrução, o conceito de despesa com pessoal não depende da natureza do vínculo empregatício ou de avaliação da legalidade ou não da contratação e engloba quaisquer espécies remuneratórias; e abrange os valores repassados em contraprestação ou pagamento pelos serviços prestados.

A norma estabelece que a totalização dos limites inclui a força ativa e o contingente de inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, mais os encargos sociais e contribuições incidentes a título de participação patronal. A despesa de pessoal será considerada pelo valor bruto da folha de pagamentos; e o imposto de renda retido na fonte no pagamento da remuneração dos servidores ativos e inativos não será abatido do total da despesa para a aferição dos limites. As verbas de natureza genuinamente indenizatórias e os benefícios assistenciais não serão incluídas no limite de gastos com pessoal.

A instrução também trata de custeio de benefícios previdenciários; e de despesas de pessoal realizadas por interposta pessoa mediante contratos de prestação serviços, instrumentos de convênio, ajustes, acordos, parcerias, contratos de gestão ou outros termos congêneres, no atendimento de atividades típicas ou de responsabilidade final da administração.

De acordo com a IN nº 174/22, não são consideradas despesas de pessoal, em relação aos limites, as despesas com verbas rescisórias com natureza indenizatória; com programas de incentivos à demissão voluntária; decorrentes de decisão judicial, cujo fato contábil seja da competência de período anterior ao da apuração; com inativos e pensionistas custeadas com recursos da previdência; e demais despesas da competência de período anterior ao da apuração.

Além disso, são excluídos do cálculo o gasto com pessoal necessário ao cumprimento de objeto pactuado em contrato de gestão, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres; e as sentenças judiciais de natureza trabalhista.

Estão incluídas nas despesas com pessoal as remunerações mensais conhecidas e devidas, não empenhadas por não haver disponibilidade de caixa; e as contribuições patronais devidas a regimes previdenciários empenhadas ou que tiveram o empenho cancelado em razão de acordos de parcelamento. Também são somadas as transferências financeiras ao regime de previdência para o custeio de déficit no pagamento da folha de benefícios de seus segurados serão computadas na despesa de pessoal; e a despesa de cessão de pessoal com ônus, nas hipóteses de cessão previstas na legislação de cada localidade.

 

Alertas

A IN nº 174/22 destaca que o TCE-PR expedirá alerta quando a despesa com pessoal atingir 90% ou 95% do limite do respectivo poder ou órgão; e quando ultrapassar esse limite. O alerta será dirigido aos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e, no caso dos órgãos, aos seus representantes legais.

As normas da Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, à administração pública estadual e municipal, compreendendo os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e respectivos órgãos, na conceituação estabelecida pela LRF. O Controle Interno de cada poder e do Ministério Público fiscalizará o cumprimento da IN nº 174/22.

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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