Imbituva: exigência de cor de ônibus para transporte escolar é julgada irregular
Municipal
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 relativa ao Pregão Eletrônico nº 61/2022, lançado pelo Município de Imbituva (Região dos Campos Gerais) com o objetivo de contratar empresa para prestar serviços de transporte escolar.
O certame já estava suspenso desde agosto do ano passado, quando a Corte emitiu medida cautelar paralisando o andamento da disputa. O motivo foi a exigência irregular, contida no edital do procedimento licitatório, de que as participantes apresentassem somente veículos na cor branca.
O apontamento da impropriedade, feito por empresa interessada na licitação, foi considerado procedente pelos conselheiros. Para eles, a previsão estabelecida no instrumento convocatório é irrelevante e desnecessária, podendo resultar na indevida restrição à competitividade do certame e, consequentemente, na celebração de uma contratação economicamente desfavorável ao interesse da administração pública.
Por essa razão, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, defendeu a expedição de recomendação à Prefeitura de Imbituva para que, em suas próximas licitações com o mesmo objetivo, "atente para possíveis exigências ilegais em seus instrumentos convocatórios, justificando técnica e economicamente as inserções que contemplam padronizações possivelmente restritivas".
Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 3/2023, concluída em 2 de março. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 273/23 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 9 do mesmo mês, na edição nº 2.936 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº:
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418555/22
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Acórdão nº:
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273/23 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Representação da Lei nº 8.666/1993
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Entidade:
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Município de Imbituva
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Interessados:
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Bitur Transportadora Turística Ltda., Celso Kubaski, Eugênio Wolle Netto Transportes e Turismo e Zaqueu Luiz Bobato
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Relator:
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Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR