Foz do Jordão: TCE-PR acolhe recurso de ex-prefeito sobre compra de pneus
Municipal

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Pedido de Rescisão apresentado pelo ex-prefeito de Foz do Jordão (Região Centro-Sul do Paraná) Neri Antônio Quatrin (gestão 2013-2016) contra o Acórdão nº 5594/16, proferido pela Segunda Câmara da Corte.
A decisão contestada havia dado provimento a Tomada de Contas Extraordinária que apontou a elevada despesa com a aquisição de pneus em descompasso com a frota de veículos do município entre os anos de 2014 e 2015.
Como resultado, tanto Quatrin quanto a então controladora interna local à época, Angelita das Graças da Silva Moraes, receberam, na ocasião, a determinação de ressarcir R$ 142.642,69 ao tesouro municipal - valor correspondente à metade do valor despendido com a compra dos produtos no referido período. Eles também foram penalizados com multas individuais e proporcionais a 10% do dano.
Recurso
No entanto, ao manifestar-se sobre o recurso formulado pelo ex-prefeito, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, defendeu a nulidade do acórdão em virtude da violação do direito ao contraditório e à ampla defesa dos interessados.
Segundo ele, Quatrin e Angelita foram citados e se defenderam apenas a respeito do apontamento relativo à falha no controle de estoque de pneus, mas foram condenados, sem possibilidade de defesa, por outro apontamento, relativo à ocorrência de lesão ao patrimônio público.
"Ainda que a ampliação objetiva do processo seja possível, ela exige a oportunização de defesa aos eventuais responsáveis, sob pena de se violar o direito ao contraditório e à ampla defesa", assinalou o conselheiro.
Decisão
Dessa forma, Linhares votou pela nulidade da condenação ao ressarcimento e da multa proporcional ao dano aplicadas aos dois interessados, com a manutenção, porém, da irregularidade de suas contas em virtude da falta de controle patrimonial sobre os pneus adquiridos e mantidos pela Prefeitura de Foz do Jordão no período em questão, com a imposição de multas individuais de R$ 5.312,80 a ambos.
As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR. Cada uma delas corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 132,82 em agosto, quando a decisão foi proferida.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 15/2023, concluída em 17 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2500/23 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 30 do mesmo mês, na edição nº 3.054 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº:
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801761/17
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Acórdão nº:
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2500/23 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Pedido de Rescisão
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Entidade:
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Município de Foz do Jordão
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Interessado:
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Neri Antônio Quatrin
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Relator:
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Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR