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Foz do Iguaçu deve prever controle para horas de uso de equipamentos de limpeza

Municipal

Limpeza urbana: serviço de roçada de praça.
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Foz do Iguaçu, quando for realizar nova licitação para a concessão da prestação dos serviços de limpeza urbana, preveja expressamente a necessidade da realização de controle de horas utilizadas dos equipamentos.

O TCE-PR também recomendou que o município promova a cada dois anos a atualização do montante total dos custos envolvidos na operação e a média das toneladas de coleta e depósito mensal de resíduos; e as quantidades coletadas e depositadas no aterro, com a finalidade de subsidiar eventual revisão extraordinária do contrato.

Os conselheiros recomendaram ainda que a administração municipal refaça a composição das taxas contempladas pelo contrato, servindo-se de levantamentos e da literatura especializada, por meio de procedimento administrativo regular, obedecendo o contraditório e a ampla defesa, com vistas a rever a taxa de reserva técnica do contrato, cujos efeitos não deverão ser retroativos.

A determinação e as recomendações foram expedidas pelos conselheiros ao julgarem regular com ressalva Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade encaminhada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR, por meio da qual noticiou supostas irregularidades relacionadas ao Contrato de Concessão nº 118/2013, celebrado entre a prefeitura e a empresa Vital Engenharia Ambiental S.A., para prestação de serviços de limpeza pública no perímetro urbano do município, pelo prazo de 15 anos, decorrente da Concorrência Pública nº 1/2013, no valor global de R$ 392.110.252,77.

A unidade técnica apontou, entre outras supostas impropriedades, que a licitação teria sido irregular em função do superdimensionamento na quantidade de máquinas e veículos; da apropriação indevida de vantagens financeiras pela concessionária; e de falhas na composição das taxas de reservas contempladas pelo contrato.

 

Decisão

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência parcial da Tomada de Contas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica e apontou a prescrição em relação às falhas no processo licitatório.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, concordou com o MPC-PR em relação à prescrição, conforme as disposições do Prejulgado nº 26 do TCE-PR. Ele lembrou que as irregularidades apontadas ocorreram com a publicação do edital da licitação em 3 de abril de 2013; e o despacho que ordenou a citação dos responsáveis indicados na Comunicação de Irregularidade, elaborada em 2017, ocorreu apenas em 11 de dezembro de 2018, mais de cinco anos após o fato.

Quanto ao superdimensionamento na quantidade de máquinas e veículos, Zucchi afirmou que houve um grave erro no Termo de Referência ao não especificar a necessidade de comprovação das horas de utilização das máquinas empregadas. Porém, ele ressaltou que não se pode afirmar com absoluta segurança que houve superdimensionamento no uso dos equipamentos listados.

O conselheiro destacou que a impropriedade relativa ao fato de a empresa ter passado a comercializar a prestação do serviço de recepção e operação dos resíduos mediante a venda de tickets a caçambeiros é objeto do processo judicial nº 0031035-03.2019.8.16.0030, ajuizado pela concessionária perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, por meio do qual foi firmado acordo homologado pela Justiça; e frisou que também houve a proposição de Ação Civil Pública pelo Ministério Público. Assim, ele considerou que não seria razoável a multiplicação de processos, sem inovação investigativa, votando pela extinção do processo em relação a esse ponto, sem julgamento do mérito.

Finalmente, o relator manifestou-se pela regularidade com ressalva em relação às falhas na composição das taxas contempladas pelo contrato. Ele concluiu que os parâmetros indicados pela unidade técnica foram todos posteriores a 2013, quando foi publicado o edital da licitação. Assim, ele votou pela expedição de determinação para que seja realizada a revisão dos parâmetros editalícios por meio da aplicação de novos estudos, sem efeitos retroativos.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão nº 19/24 do Plenário Virtual da Segunda Câmara do TCE-PR, concluída em 31 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no acórdão nº 3742/24 - Segunda Câmara, disponibilizado no dia 7 de novembro, na edição 3.332 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo :

781381/18

Acórdão nº

3742/24 - Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de Foz do Iguaçu

Interessados:

Acir Bueno de Camargo, Alexei da Costa Santos, Ana Solange Biesek Demeterko, Angela Luzia Borges de Meira, Angelo Mazotti Neto, Carlos Juliano Budel, Cristiano Fure de França, Edson Marcos Braz, Evori Roberto Patzlaff, Francisco Lacerda Brasileiro, Francisco Robson Vidal Sampaio, Ivo Alberto Borghetti, João Matkievicz Filho, Luiz Carlos Alves, Luiz Roberto Volpi, Mario Carmo Castro da Silva Soares, Reginaldo Lopes Moreno, Reni Clovis de Souza Pereira, Ricardo Vinicius Cuman, Thiago Felipe Ribeiro dos Santos, Vital Engenharia Ambiental S.A. e Willy Costa Dolinski

Relator:

Conselheiro Augustinho Zucchi

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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