Ex-presidente da Câmara de Borrazópolis é multado por contratar filho de servidor
Municipal
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação encaminhada pelo presidente da Câmara Municipal de Borrazópolis (Região Central), vereador César da Silva Soares (gestão 2019-2020), por meio da qual apontou que seu antecessor na presidência do Legislativo municipal, Marcelo Pires Rodrigues (gestão 2017-2018), havia contratado por dispensa de licitação, em 2018, o filho do procurador da câmara para atuar como advogado.
Devido à decisão, o ex-gestor foi multado em R$ 3.205,80, em decorrência da contratação de parente de servidor lotado no órgão contratante e da ausência do devido procedimento administrativo, em ofensa às disposições dos artigos 9º, inciso III, e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação, pois não houve a formalização do processo de dispensa de licitação. A unidade técnica afirmou que a conduta praticada pelo representado foi agravada pelo fato de ter sido contratado o filho do advogado concursado da câmara; e sugeriu a aplicação de multa ao responsável. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com o posicionamento da CGM.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com as manifestações da CGM e do MPC-PR. Ele ressaltou que, apesar de a Lei nº 8.666/93 autorizar a contratação direta por meio de dispensa de licitação, é necessário que o procedimento seja justificado por meio do cumprimento dos requisitos previstos expressamente em lei, conforme disposição do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93.
Artagão lembrou, ainda, que o artigo 9º, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos veda a participação de servidor, dirigente ou responsável pelo certame nas licitações do órgão contratante; e que a vedação também se estende aos parentes do agente público.
Assim, o conselheiro aplicou ao ex-presidente da Câmara Municipal de Borrazópolis a sanção prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), que corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), indexador da multas do TCE-PR, que valia R$ 106,86 em outubro, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão virtual nº 12 do Tribunal Pleno, concluída em 22 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3033/20 - Tribunal Pleno, disponibilizado no dia 30 daquele mês, na edição nº 2.413 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº:
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718772/19
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Acórdão nº
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3033/20 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Representação
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Entidade:
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Câmara Municipal de Borrazópolis
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Interessados:
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César da Silva Soares e Marcelo Pires Rodrigues
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Relator:
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Conselheiro Artagão de Mattos Leão
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR