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Entidade deve restituir recursos a São João por irregularidade em convênio

Municipal

Fiscalizar a correta aplicação do dinheiro público ...

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Instituto de Saúde de São João (ISSJ) e a ex-diretora executiva da entidade, Ivone Fochezato, devem restituir, de forma solidária e monetariamente atualizado, o valor de R$ 125.007,70 ao Município de São João. O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente desde a prática da irregularidade, ocorrida a partir de 2012, até a efetiva devolução. Cabe recurso da decisão.

A sanção foi aplicada devido aos pagamentos de remuneração a dirigentes do ISSJ realizados com o dinheiro da transferência voluntária. Por meio do Termo de Convênio nº 70/2012, a prefeitura daquele município da Região Sudoeste do estado efetuou repasses no valor de R$ 5.071.749,65 ao ISSJ. A transferência voluntária tinha por objetivo a prestação de serviços de assistência hospitalar e ambulatorial, a fim de implantar e manter estrutura administrativa e organizacional de atendimento à saúde.

Ainda em virtude das irregularidades apontadas pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, sobretudo por ter utilizado a transferência voluntária para pagar os dirigentes, foi aplicada, a Ivone Fochezato, a multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual º 113/2005). O valor da sanção é de R$ 1.450,98.

Em seu parecer, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, enfatizou que "não se está a negar a devida remuneração a quem laborou em favor da entidade, mas sim de não efetuar os pagamentos com os recursos advindos de transferência".

Além das sanções, Amaral, em unanimidade com os membros da Segunda Câmara, fez ressalva nos termos do artigo 16, inciso II, do artigo 17, caput e parágrafo único, e do artigo 28, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em função da não contabilização de despesa de pessoal de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Por fim, recomendou que, em situações futuras, os jurisdicionados observem as exigências constantes na Resolução n° 28/2011 e na Instrução Normativa n° 61/2011 (ambas do Tribunal) em relação às certidões durante o período de transferência voluntária.  

O relator seguiu o posicionamento adotado na instrução da CGM do Tribunal e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Por unanimidade, os membros da Segunda Câmara do TCE-PR aprovaram o voto do relator na sessão virtual nº 16/2022 do colegiado, concluída em 15 de dezembro passado. Cabe recurso da decisão, expressa no Acórdão nº 3352/22 - Tribunal Pleno, publicado em 16 de janeiro, na edição nº 2.901 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).  

 

Serviço

Processo :

349725/16

Acórdão nº:

3352/22 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas de Transferência

Entidade:

Município de São João

Interessados:

 

Altair José Gasparetto, Clovis Mateus Cucolotto, Instituto de Saúde de São João, Ivone Fochezato, Miguel Sibert, Município de São João e Paulo Roberto de Santis Morais

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral 

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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