Entes podem conceder progressões funcionais instituídas antes da pandemia
Institucional
Por meio da Nota Técnica nº 9/2020, emitida pela Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF), o Tribunal de Contas do Estado do Paraná expressou seu posicionamento quanto à possibilidade de concessão de progressões e promoções funcionais durante a pandemia da Covid-19, tendo em vista as disposições da Lei Complementar n° 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.
Assinada pelo coordenador-geral de Fiscalização do TCE-PR, Rafael Ayres, a Nota Técnica 9/2020 foi expedida em 20 de agosto; e disponibilizada na edição nº 2.371 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 28 de outubro no portal www.tce.pr.gov.br.
A nota técnica afirma que não há vedação no texto da LC 173/2020 para a concessão de progressões e promoções cuja instituição, por lei, seja anterior ao estado de calamidade pública de que tratam o Decreto Legislativo n° 6/2020 do Congresso Nacional e a própria lei complementar, seja por qualificação ou titulação, mérito ou antiguidade. Portanto, não há qualquer restrição nesse sentido, salvo as condições e requisitos próprios da legislação de cada ente político - estados e municípios.
De acordo com o texto da nota, considera-se progressão e promoção por qualificação ou titulação aquela que decorre da realização de cursos de aperfeiçoamento acadêmico ou profissional, realizados pelos potenciais beneficiários, atendidos os requisitos específicos da legislação; por mérito, decorrente da obtenção de resultado mínimo satisfatório em avaliação quanto ao desempenho nos termos da respectiva legislação; e por antiguidade, decorrente do transcurso de determinado tempo, observadas eventuais condicionantes que sejam exigidas concomitantemente.
A nota técnica ainda dispõe que, invariavelmente, as progressões e promoções implicam acréscimo remuneratório resultante de reposicionamento em nível, classe, referência, categoria etc. - avanço ou passagem para a posição superior no escalonamento previsto na norma - distinto do até então ocupado pelo servidor. Nesses casos, o acréscimo remuneratório ocorre no vencimento inerente ao cargo e à carreira do servidor.
No entanto, a CGF ressalta na nota técnica que, em relação aos limites temporais estabelecidos na Lei Complementar n° 173/20, o inciso III do artigo 8º proíbe a alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa. Assim, a coordenadoria concluiu que enquanto essa lei estiver vigente os entes políticos não podem promover modificações nas respectivas carreiras que resultem em aumento de despesa, o que impede a concessão de progressões e promoções com tal resultado.
Finalmente, a CGF ressaltou que a concessão de progressões e promoções cuja previsão legislativa já era vigente na data de decretação da calamidade pública decorrente da Covid-19, mesmo que implique acréscimo remuneratório, não sofre qualquer restrição quanto à sua eficácia e aplicabilidade.
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR