Em recurso, TCE-PR afasta multas aplicadas a ex-prefeito de Nova Olímpia
Municipal

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento ao Recurso de Revisão formulado pelo ex-prefeito do Município de Nova Olímpia (Noroeste do Estado) Luiz Lázaro Sorvos (gestão 2013-2016) em face do Acórdão nº 2499/22 - Tribunal Pleno, que havia negado provimento a Recurso de Revista e mantido a decisão constante no Acórdão de Parecer Prévio nº 183/20 - Segunda Câmara, pela irregularidade das contas de 2016 do município, com ressalvas e aplicação de multas.
Com a nova decisão, as contas receberam parecer pelo julgamento pela regularidade com ressalvas e as seis multas aplicadas a Sorvos foram afastadas. O TCE-PR converteu em ressalvas a ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) municipal na forma apurada no laudo atuarial; o percentual da taxa da obrigação patronal com o RPPS inferior a 11% ou à contribuição do servidor; as despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tinham parcelas a serem pagas no exercício seguinte; e a ausência de comprovação da realização da audiência pública para avaliação das metas fiscais.
Os conselheiros mantiveram as ressalvas em relação às despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede eleições municipais; e ao atraso no envio de dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.
Recurso de Revisão
No recurso, o ex-prefeito alegou que o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), emitido em sua gestão com validade até 21 de junho de 2017, comprova que o município estava em dia com suas obrigações; e que, se o percentual da taxa da obrigação patronal fosse inferior a 11% em 2016, não teria sido emitido esse CRP.
Sorvos sustentou que houve erro formal na contabilização do elemento despesas com publicidade, o que resultou na elevação de gastos com publicidade institucional antes das eleições de 2016; que as despesas dos últimos quadrimestres do seu mandato julgadas irregulares se referiam a empenhos globais relacionados a convênios que não terminaram em 2016 e, supostamente, seriam concluídos nos anos seguintes; e que a convocação para audiência pública por meio de rádio local e as atas números 30 e 31, referentes à discussão das metas ficais do ano de 2016, comprovam a realização das audiências questionadas.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, entendeu que o pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no laudo atuarial poderia ser julgado regular com ressalva, em razão da Lei nº 1.270/15, que instituiu a forma de amortização do déficit atuarial pelo Decreto nº 83/16; e que o município estava em situação regular em relação ao seu RPPS.
Camargo afirmou que, embora tenham sido evidenciadas falhas formais, as audiências públicas foram efetivamente realizadas; e que deveria ser afastada a multa aplicada pelo atraso de apenas nove dias na entrega dados do SIM-AM do Tribunal.
O conselheiro destacou o baixo valor das despesas nos meses de julho a outubro de 2016, que somaram R$ 14.340,00; e frisou que a disponibilidade dos recursos ordinários livres, entre abril e dezembro de 2016, evoluiu de um valor negativo de R$ 584.923,22 para um déficit de R$ 104.374,61.
Assim, o relator votou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 183/20 - Segunda Câmara, com a conversão em ressalva dos itens anteriormente julgados irregulares; e o afastamento das respectivas multas e daquelas aplicadas pelas ressalvas que haviam sido consignadas na decisão original.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 1/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 25 de janeiro. A decisão, que transitou em julgado em 20 de fevereiro, está expressa no Acórdão nº 2/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 6 de fevereiro na edição nº 3.146 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº:
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717692/22
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Acórdão nº
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2/24 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Recurso de Revisão
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Entidade:
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Município de Nova Olímpia
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Interessados:
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Luiz Lázaro Sorvos e outros
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Relator:
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Conselheiro Fabio de Souza Camargo
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR