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Em recurso, Instituto das Águas do Paraná regulariza as contas de 2017

Estadual

Edifício-Sede do TCE-PR, no bairro Centro Cívico, ...

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) considerou parcialmente procedente Pedido de Rescisão interposto pelo ex-diretor-presidente do Instituto das Águas do Paraná Iram de Rezende. Ele questionou o Acórdão nº 2395/19 - Tribunal Pleno, por meio do qual suas contas à frente do órgão em 2017 haviam sido julgadas irregulares.

Naquela ocasião, a decisão foi motivada por dois itens: a não comprovação do cumprimento das metas estabelecidas no programa de governo; e a ausência de assinatura no Relatório do Controle Interno e de apresentação do parecer deste. Junto ao recurso, estes dois documentos foram entregues ao TCE-PR já devidamente regularizados, demonstrando, inclusive, o atingimento das metas propostas para aquele ano.

Dessa forma, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, votou por ressalvar os itens e, consequentemente, aprovar as contas, seguindo entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do Tribunal e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

No entanto, as determinações que haviam sido emitidas na decisão original foram mantidas. Assim, o Instituto das Águas do Paraná deve adotar, em até 90 dias após o trânsito em julgado dos autos, medidas para melhorar os controles interno e sobre a frota de veículos da entidade.

Também foi mantida a multa de R$ 3.126,00 aplicada ao então gestor do órgão por atrasar o envio de dados ao Sistema Estadual de Informações - Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED) do TCE-PR. A sanção, prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 104,20 em agosto de 2019, quando o processo foi julgado pela primeira vez.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na sessão plenária nº 17/2020, realizada por videoconferência em 1º de julho. Cabe recurso contra a nova decisão contida no Acórdão nº 1370/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 10 do mesmo mês, na edição nº 2.336 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

856806/19

Acórdão nº:

1370/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Pedido de Rescisão

Entidade:

Instituto das Águas do Paraná

Interessado:

Iram de Rezende

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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