Em 2018, Itaúna do Sul descumpriu aplicação mínima na educação
Municipal
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2018 do Município de Itaúna do Sul. Um dos motivos foi a falta de aplicação do percentual mínimo de 25% da receita na manutenção e desenvolvimento da educação básica municipal, conforme determina a Constituição Federal. O então prefeito desse município da Região Norte do Paraná, Evandro Marcelo da Silva (gestão 2017-2019), recebeu quatro multas administrativas, que somam R$ 17.067,20, mas já recorreu da decisão.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) e a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR se posicionaram pela irregularidade das contas, em razão do resultado orçamentário deficitário de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e regime próprio de previdência social (RPPS); da ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), emitido pelo então Ministério da Previdência Social, vigente na data da prestação de contas; da ausência de pagamento de aportes para a cobertura do déficit atuarial do RPPS na forma apurada no laudo atuarial; e da falta de aplicação do mínimo constitucional na educação.
Em 2018, Itaúna do Sul investiu R$ 2.958.940,95 na educação básica, totalizando 24,28% de sua receita. O déficit orçamentário atingiu R$ 726.336,56, 5,81% da receita das fontes livres - superior aos 5% tolerados pela jurisprudência do TCE-PR. Naquele ano, a prefeitura deixou de repassar ao Funpremisul R$ 210.086,13 para a cobertura do déficit atuarial do fundo previdenciário municipal.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com o parecer ministerial e com a CGM. Assim, determinou a aplicação de quatro multa ao então prefeito, uma para cada irregularidade. As sanções financeiras somam 160 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná. Esse indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 106,67 em maio, quando o processo foi julgado. Dessa forma, as quatro multas totalizam R$ 17.067,20. As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Os demais membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão plenária virtual concluída em 28 de maio. Evandro Marcelo da Silva ingressou com Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão nº 122/20 - Segunda Câmara, veiculada no dia 5 de junho, na edição nº 2313/20 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Com relatoria do conselheiro Fernando Guimarães, o Processo 393610/20 será julgado pelo Tribunal Pleno e, enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução das multas impostas na decisão contestada.
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Itaúna do Sul. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer técnico, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
Processo nº:
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193670/19
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Acórdão nº:
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122/20 - Segunda Câmara
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Assunto:
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Prestação de Contas do Prefeito Municipal
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Entidade:
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Município de Itaúna do Sul
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Interessados:
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Evandro Marcelo da Silva, Francisco Inocêncio Leite Neto
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Relator:
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Conselheiro Artagão de Mattos Leão
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR