Edital de licitação deve disponibilizar canais de comunicação para esclarecimentos
Municipal

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Município de Pérola (Região Noroeste) que, em futuras licitações, inclua expressamente previsão sobre os canais de comunicação institucional disponíveis para esclarecimentos, bem como os prazos para resposta, de modo a assegurar a ampla informação aos interessados e possibilitar a adoção de eventuais medidas corretivas com agilidade.
Os conselheiros também determinaram que o município preveja expressamente, no edital, a possibilidade de interposição de recursos, indicando o respectivo prazo e o procedimento para seu exercício, conforme disposto no artigo 165, inciso I, alínea ?c', da Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Públicos).
O TCE-PR também determinou que o município observe os requisitos de publicidade do instrumento convocatório, efetuando a publicação do extrato do edital nos veículos oficiais exigidos pela legislação, especialmente no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 54 da Lei de Licitações, sem prejuízo da divulgação do inteiro teor no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa TA da Silva Serviços Médicos Ltda. em face do processo de credenciamento da Chamada Pública nº 2/24, promovida pela Prefeitura de Pérola para credenciar pessoa jurídica para a prestação de serviços de saúde (atendimento de urgência, emergência e ambulatorial, e demais especialidades médicas existentes) na Secretaria Municipal de Saúde de Pérola pelo período 12 meses, para atendimento em caráter complementar aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
O TCE-PR considerou que não foi observada a concessão de prazo para interposição de recursos, não houve publicidade do edital do credenciamento e faltaram esclarecimentos da administração em relação a questionamentos de licitante.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com a então Coordenadoria de Gestão Municipal do (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que opinaram pela procedência parcial da Representação, com expedição de recomendação ao município.
Camargo ressaltou que o edital não continha cláusula ou disposição expressa que regulamentasse a interposição de recursos administrativos, especialmente no que se refere às decisões de habilitação e inabilitação. Ele frisou que a empresa representante havia solicitado formalmente, via e-mail, que a administração encaminhasse a íntegra da documentação do procedimento, sem obter qualquer resposta.
O conselheiro explicou que o parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 14.133/21 prevê que os procedimentos relativos ao credenciamento serão definidos por regulamento, cabendo ao instrumento convocatório estabelecer as regras procedimentais específicas do certame; e que a alínea "c" do inciso I do artigo 165 dessa lei dispõe que cabe recurso, no prazo de três dias, em ato de habilitação ou inabilitação de licitante.
O relator ressaltou que não houve publicação do edital no Diário Oficial. Ele lembrou que o artigo 3º do Decreto Estadual nº 4.507/09, que regulamenta os procedimentos de credenciamento no âmbito do Estado do Paraná, estabelece que o procedimento de credenciamento deve observar, entre outros, os princípios da publicidade, da isonomia, da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da ampla competitividade.
Além disso, Camargo frisou que o artigo 7º desse decreto estadual fixa que a fase de pré-qualificação dos interessados será iniciada com o lançamento do Edital de Credenciamento mediante aviso público no Diário Oficial do Estado, em jornal de circulação estadual e em site oficial, podendo, também, ser veiculado em rádio ou televisão, a critério da administração.
O conselheiro salientou que a exigência de múltiplos meios de divulgação encontra respaldo nas disposições do artigo 54 da Lei nº 14.133/21, o qual dispõe que a publicidade do edital será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório no PNPC, além da obrigatória publicação de seu extrato no Diário Oficial do respectivo ente federativo e em jornal de grande circulação.
Assim, o relator entendeu eu houve prejuízo à publicidade e à ampla divulgação do edital de credenciamento, o que, por consequência, pode ter restringido a competitividade do certame.
Camargo também destacou que não havia, no edital de credenciamento, previsão expressa quanto aos meios de comunicação disponíveis para os interessados enviarem dúvidas ou questionamentos à comissão responsável; e que tampouco foram fixados prazos, canais de atendimento ou rotinas formais para prestação de informações pela administração.
Finalmente, o conselheiro relatou que a ausência de qualquer resposta aos questionamentos apresentados pela empresa interessada configura falha na condução do procedimento, por contrariar o dever de transparência e dificultar o controle social e técnico sobre os atos administrativos praticados.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão nº 16/25 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 28 de agosto. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2398/25 - Tribunal Pleno, veiculado em 24 de setembro, na edição nº 3.533 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº:
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723720/24
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Acórdão nº
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2398/25 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Representação da Lei de Licitações
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Entidade:
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Município de Pérola
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Interessados:
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TA da Silva Serviços Médicos Ltda. e outros
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Relator:
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Conselheiro Fabio de Souza Camargo
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR