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Diamante do Oeste fez gastos indevidos em 2016, ano de eleição municipal

Municipal

Vista aérea da sede urbana do município paranaense ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2016 do Município de Diamante do Oeste, de responsabilidade do ex-prefeito Renato Antônio Pereira (gestão 2013-2016). O ex-gestor foi multado em R$ 11.829,40, pelas falhas na Prestação de Contas Anual (PCA).

O motivo da desaprovação foi a realização de despesas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tinham parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem disponibilidade de caixa para saldá-las. A situação contraria critérios fixados no Prejulgado nº 15 do TCE-PR.

Além da irregularidade, os conselheiros ressalvaram o déficit de 3,01% nas fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e regime próprio de previdência social (RPPS); as despesas indevidas com publicidade institucional no período que antecedeu as eleições municipais daquele ano; e os gastos com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média do mesmo período dos três anos anteriores.

Também foram ressalvados, com aplicação de multas, a ausência de comprovação da publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do sexto bimestre de 2015; os atrasos na publicação dos RREOs relativos ao primeiro e ao quarto bimestres de 2016; e o atraso no envio de dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Municipal (SIM-AM). Quatro módulos foram encaminhados com atrasos - o maior deles de 55 dias.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) se manifestaram pela emissão de parecer propondo a desaprovação das contas do município, com ressalvas e aplicação de multas ao ex-gestor. Esse foi o mesmo entendimento adotado pelo relator do processo, conselheiro Fabio Camargo.

Renato Pereira recebeu três multas: uma com base no inciso III e duas no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Elas correspondem 110 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Esse indexador, que tem atualização mensal, em novembro vale R$ 107,54. Com isso, as sanções totalizam R$ 11.829,40.

Os demais membros da Primeira Câmara acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão plenária virtual nº 22, concluída em 12 de novembro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 614/20 - Primeira Câmara, veiculado no último dia 18, na edição nº 2.452 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Diamante do Oeste. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Manual

Com o objetivo de orientar os prefeitos dos 399 municípios paranaenses, que estão encerrando suas atuais gestões em 2020, para que não incorram, por exemplo, nos mesmos erros cometidos pela administração municipal de Diamante do Oeste em 2016, em relação a restos a pagar e publicidade, o TCE-PR lançou, em janeiro, seu Manual de Encerramento de Mandato. O documento está disponível no site da corte de contas paranaense.

Os tópicos abordados são: gastos com pessoal; dívida pública; restos a pagar; publicidade institucional; transferências voluntárias; vedações em ano eleitoral; e remuneração dos agentes políticos. O manual conta ainda com um resumo cronológico dos prazos relativos às proibições a que os prefeitos devem estar atentos ao longo do último ano de mandato.

 

Serviço

Processo :

  283183/17

Acórdão de Parecer Prévio nº:

  614/20 - Primeira Câmara

Assunto:

  Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

  Município de Diamante do Oeste

Interessados:

  Renato Antônio Pereira

Relator:

  Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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