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Determinada devolução de R$ 3,7 mi em obra de escola em Santa Terezinha

Estadual

Colégio Estadual Arcângelo Nandi, localizado no Mu ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar a irregularidade nos pagamentos por obras do Colégio Estadual Arcângelo Nandi, localizado no Município de Santa Terezinha do Itaipu (Região Oeste).

Devido à decisão, os engenheiros responsáveis pela fiscalização das obras, Bruno Francisco Hirt e Evandro Machado; o diretor de Engenharia, Projetos e Orçamentos da Superintendência de Desenvolvimento Educacional (Sude) da Secretaria de Estado da Educação à época dos fatos, Maurício Jandoí Fanini Antônio; a empresa Valor Construtora e Serviços Ambientais; os representantes da construtora, Eduardo Lopes de Souza, Tatiane de Souza e Vanessa Domingues de Oliveira; e Viviane Lopes de Souza Lima, responsável técnica da obra pela empresa contratada, foram sancionados à devolução solidária de R$ 3.736.936,34, referentes a pagamentos adiantados pela execução da obra.

Além disso, cada uma das sete pessoas condenadas pela devolução recebeu, na medida de suas responsabilidades, a multa de 30% sobre o montante a ser restituído, cujo valor será atualizado pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMex) do TCE-PR. Todas elas também foram declaradas inidôneas perante a administração direta e indireta do Estado do Paraná e dos seus municípios, assim como a empresa Valor, que foi proibida de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos.

A Tomada de Contas Extraordinária foi instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade apresentada pela Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do TCE-PR, que constatou a ilegalidade dos pagamentos.

 

Operação Quadro Negro

Em relação à chamada Operação Quadro Negro, o TCE-PR abriu tomadas de contas relativas a obras de seis empresas e 42 agentes públicos e privados, com recursos impugnados em valor superior a R$ 30 milhões. Desde setembro de 2017, já haviam sido julgados 12 processos, correspondentes a 13 escolas. Com a Tomada de Contas relativa ao Colégio Estadual Arcângelo Nandi, o número de processos julgados sobre este caso chega a 13, com determinações de restituição de mais de R$ 23,3 milhões.

Nos 12 processos julgados anteriormente, o Pleno do TCE-PR determinou a devolução de mais de R$ 19,6 milhões desviados da construção de 13 escolas: duas em Campina Grande do Sul, cujas obras eram de responsabilidade da Construtora Valor; uma na Cidade Industrial de Curitiba, o Colégio Estadual Dirce Celestino do Amaral, de responsabilidade da Construtora TS; uma no bairro Capão Raso, em Curitiba, o Colégio Estadual Yvone Pimentel, também de responsabilidade da Construtora Valor;  uma em Campo Largo,  o Centro Estadual de Educação Profissional, de responsabilidade da Machado Valente Engenharia Ltda.; duas em Guarapuava, de responsabilidade da MI Construtora de Obras Ltda.; outras duas em Curitiba: Colégio Estadual Amâncio Moro, também de responsabilidade da Valor, e Escola Estadual Padre João Wislinski, de responsabilidade da empresa Brioschi Engenharia Ltda.; uma em Almirante Tamandaré, de responsabilidade da empresa Atro Construção Civil; e mais três de responsabilidade da Valor, um em Rio Negro, o Centro Estadual de Educação Profissional (CEEP) Professor Lysímaco Ferreira da Costa, um em Coronel Vivida, o Colégio Estadual Tancredo Neves, e outro em Cornélio Procópio, o Colégio Estadual Professor William Madi.

 

Colégio Estadual Arcângelo Nandi

Após a realização da Concorrência Pública nº 65/2013 da Sude, a Secretaria de Estado da Educação (Seed) contratou a Construtora Valor - Contrato nº 230/2014 GAS/Seed -, para executar obras de construção do Colégio Estadual Arcângelo Nandi, pelo valor de R$ 4.107.792,84, já contabilizado o valor de aditivo contratual.

No entanto, as medições que justificaram os pagamentos pelos serviços relativos ao contrato, cujos valores foram empenhados e integralmente pagos à construtora, indicaram um montante não tem correlação com a proporção da execução dos serviços. A equipe do TCE-PR verificou que no processo de pagamento foram utilizados artifícios fraudulentos para certificar condição que não correspondia ao real andamento da obra, gerando prejuízos de R$ 3.736.936,34.

 

Defesa

Fanini alegou que não era responsável pelas medições in loco da obra, nem pela liberação de pagamentos. Ele afirmou que somente o engenheiro fiscal responsável pela verificação dos serviços poderia informar o valor e atestar sua adequação em relação ao cronograma de execução das obras; e que, após a medição, o processo era encaminhado para que ele fizesse a análise formal da documentação.

O ex-diretor ressaltou que a indevida liberação de valores decorreu da formulação de relatórios de medição em desconformidade com a realidade do canteiro de obras; que o atestado de regularidade da documentação formal não assegurava, por si só, o direito de recebimento de valores pela empresa contratada; e que, ante a limitação de suas competências, seria impossível ter intercedido para facilitar os pagamentos.

O engenheiro Evandro Machado sustentou que não fiscalizava diretamente a obra, mas apenas a inserção de dados no sistema e verificação de check list de itens. Ele destacou que recebia os processos já prontos para apenas assinar.

O engenheiro Bruno Hirt alegou que Fanini havia exigido que as medições fossem realizadas pelos engenheiros sem acompanhamento in loco, contando apenas com relatório fotográficos e de compra de materiais. Ele afirmou, também, que efetuou a medição em apenas uma obra e não agiu com culpa ou dolo para gerar danos aos cofres públicos, os quais teriam decorrido da precariedade das condições de trabalho.

Viviane Lopes de Souza Lima sustentou que somente dava suporte técnico às obras e dificilmente acompanhava-as in loco; não gerenciava o cronograma da obra ou aportes; assinou apenas as primeiras medições, que retratavam a realidade da obra; e a maioria das assinaturas dos documentos do processo era falsa.

Vanessa Domingues de Oliveira afirmou que era apenas a coordenadora financeira da Construtora Valor e não sua proprietária, tendo mantido a empresa em seu nome por ordem de seu empregador, sob pena de ser demitida. Tatiane de Souza ressaltou que sua situação era similar à de Vanessa; e que era apenas assistente administrativo de logística da empresa.

A Construtora Valor e seu proprietário, Eduardo Lopes de Souza, não apresentaram defesa.

 

Instrução do processo

De acordo com a Comunicação de Irregularidade da 7ª ICE, os procedimentos eram praticados na Sude, por aqueles que "maquiavam" as informações e pelos que autorizavam os atestados e as certificações de regularidade. Posteriormente, os processos eram encaminhados à Seed, para que fosse efetuado o procedimento burocrático de pagamento.

A inspetoria afirmou que a omissão de Fanini quanto ao seu dever de controlar as despesas foi determinante para a consumação das irregularidades; e que não é plausível que ele não tivesse conhecimento das práticas irregulares. Assim, ele não teria atuado de forma diligente no acompanhamento e vigilância de seus subordinados, embora tivesse condições de evitar as irregularidades.

A 7ª ICE também destacou que Bruno Hirt e Evandro Machado, ao invés de apontar a inexecução contratual, atuaram de maneira oposta, tendo em vista que atestaram que os serviços constantes de tais faturas haviam sido executados, em desacordo com a realidade; e que não existe qualquer registro de inconformismo ou de recusa formal deles em assinar os documentos.

A inspetoria ressaltou, ainda, que houve dano ao erário de R$ 3.736.936,34; e individualizou a conduta dos interessados para proporcionalizar o valor de responsabilidade de cada a ser restituído solidariamente. A 7ª ICE também destacou que as irregularidades se restringem à diferença entre o total de serviços realizados e o montante recebido pela contratada; e que a construtora não conseguiu justificar a indevida antecipação dos pagamentos em seu favor.

Finalmente, a inspetoria lembrou que o contratado é obrigado a responder pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução técnica.

 

Decisão

Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com a instrução da 7ª ICE e com o parecer do MPC-PR. Ele afirmou que os interessados não se insurgiram em relação às divergências averiguadas quanto ao real estado da obra e sua parcial execução, limitando-se a se defender em relação às suas competências funcionais; ou seja, confirmaram as constatações descritas na Comunicação de Irregularidade.

Assim, o conselheiro aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85, 89 e 97 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 22 de janeiro. Eles determinaram a comunicação da decisão à Procuradoria-Geral do Estado, ao Ministério Público Estadual, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, conferindo-lhes acesso à integra dos autos digitais, para as providências que considerarem pertinentes no âmbito de suas competências.

A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 32/20 - Tribunal Pleno, veiculado na última quinta-feira (30 de janeiro), na edição nº 2.230 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

601927/15

Acórdão nº

32/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Secretaria de Estado da Educação e do Esporte

Interessados:

Bruno Francisco Hirt, Eduardo Lopes de Souza, Evandro Machado, Maurício Jandoí Fanini Antônio, Tatiane de Souza, Valor Construtora e Serviços Ambientais, Vanessa Domingues de Oliveira, Viviane Lopes de Souza Lima e outros

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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