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Determinada devolução de R$ 197,4 mil por reforma de escola em Jacarezinho

Estadual

Colégio Estadual Rui Barbosa, em Jacarezinho (Nort ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar a irregularidade nos pagamentos por obras da reforma do Colégio Estadual Rui Barbosa, localizado no Município de Jacarezinho (Norte Pioneiro).

Devido à decisão, o coordenador de Fiscalização, Evandro Machado, e o diretor de Engenharia, Projetos e Orçamentos da Superintendência de Desenvolvimento Educacional (Sude) da Secretaria de Estado da Educação (SEED) à época dos fatos, Maurício Jandoí Fanini Antônio; a Construtora Masconi Empreendimentos Imobiliários Ltda. e seus ex-sócios Ana Brígida Neves Faria de Paula, Mariana Neves Faria Tenani, Mário Correa Faria e Mário Correa Faria Júnior; o engenheiro civil da contratada, Sérgio Kazuo Marumo; e o responsável técnico pela obra, Alberto Souza Tenani  foram sancionados à devolução solidária de R$ 197.416,34, referentes a pagamentos adiantados pela execução das obras. O valor a ser restituído será corrigido e atualizado monetariamente pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do TCE-PR quando o processo chegar ao trânsito em julgado. 

A Tomada de Contas Extraordinária foi instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade apresentada pela Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do TCE-PR, que constatou a ilegalidade dos pagamentos.

 

Operação Quadro Negro

Em relação à chamada Operação Quadro Negro, o TCE-PR abriu tomadas de contas relativas a obras de seis empresas e 42 agentes públicos e privados, com recursos impugnados em valor superior a R$ 30 milhões. Desde setembro de 2017, já haviam sido julgados 16 processos, correspondentes a 16 escolas. Com a Tomada de Contas relativa ao Colégio Estadual Rui Barbosa, de Jacarezinho, o número de processos julgados sobre este caso chega a 17, com determinações de restituição de aproximadamente R$ 29,5 milhões.

Nos 16 processos julgados anteriormente, o Pleno do TCE-PR determinou a devolução de mais de R$ 29,3 milhões desviados da construção de 16 escolas: duas em Campina Grande do Sul, cujas obras eram de responsabilidade da Construtora Valor; uma na Cidade Industrial de Curitiba, o Colégio Estadual Dirce Celestino do Amaral, de responsabilidade da Construtora TS; uma no bairro Capão Raso, em Curitiba, o Colégio Estadual Yvone Pimentel, também de responsabilidade da Construtora Valor;  uma em Campo Largo,  o Centro Estadual de Educação Profissional (CEEP), de responsabilidade da Machado Valente Engenharia Ltda.; duas em Guarapuava, de responsabilidade da MI Construtora de Obras Ltda.; outras duas em Curitiba: Colégio Estadual Amâncio Moro, também de responsabilidade da Valor, e Escola Estadual Padre João Wislinski, de responsabilidade da empresa Brioschi Engenharia Ltda.; uma em Almirante Tamandaré, de responsabilidade da empresa Atro Construção Civil; mais quatro de responsabilidade da Valor: um em Rio Negro, o CEEP Professor Lysímaco Ferreira da Costa; um em Coronel Vivida, o Colégio Estadual Tancredo Neves; um em Cornélio Procópio, o Colégio Estadual Professor William Madi; e outro Santa Terezinha do Itaipu, o Colégio Estadual Arcângelo Nandi; um de responsabilidade da empresa Elos Engenharia Ltda., o CEEP de Medianeira; e um de responsabilidade da empresa TS Construção Civil Ltda., o CEEP de Ibaiti.

 

Colégio Estadual Rui Barbosa

Após a realização da Concorrência Pública nº 83/2013 da Sude, a Secretaria de Estado da Educação contratou a Construtora Masconi Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Contrato nº 240/2014 GAS/SEED), para executar obras de engenharia no Colégio Estadual Rui Barbosa, pelo valor máximo de R$ 442.825,07 - R$ 339.348,72 para reparos e R$ 103.476,35 para melhorias.

No entanto, embora as medições que justificaram os pagamentos pelos serviços relativos ao contrato indicassem o valor de R$ 380.092,52, que foram efetivamente pagos, R$ 197.416,34 não corresponderam a parcelas executadas da obra, o que resultou no pagamento irregular desse valor. A equipe do TCE-PR verificou que no processo de pagamento foram utilizados artifícios fraudulentos para certificar condição que não correspondia ao real andamento da obra, gerando aquele prejuízo.

 

Instrução do processo

De acordo com a Comunicação de Irregularidade da 7ª ICE, os procedimentos eram praticados na Sude, por aqueles que "maquiavam" as informações e pelos que autorizavam os atestados e as certificações de regularidade. Posteriormente, os processos eram encaminhados à SEED, para que fosse efetuado o procedimento burocrático de pagamento.

A inspetoria afirmou que a omissão de Fanini quanto ao seu dever de controlar as despesas foi determinante para a consumação das irregularidades; e que não é plausível que ele não tivesse conhecimento das práticas irregulares. Assim, ele não teria atuado de forma diligente no acompanhamento e vigilância de seus subordinados, embora tivesse condições de evitar as irregularidades.

A inspetoria ressaltou, ainda, que houve dano ao erário de R$ 197.416,34; e individualizou a conduta dos interessados para proporcionalizar o valor de responsabilidade de cada a ser restituído solidariamente. A 7ª ICE também destacou que as irregularidades se restringem à diferença entre o total de serviços realizados e o montante recebido pela contratada; e que a construtora não conseguiu justificar a indevida antecipação dos pagamentos em seu favor.

Finalmente, a inspetoria lembrou que o contratado é obrigado a responder pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução técnica.

 

Decisão

Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a instrução da 7ª ICE e com o parecer do MPC-PR. Ele afirmou que os interessados não se insurgiram em relação às divergências averiguadas quanto ao real estado da obra e sua parcial execução, limitando-se a se defender em relação às suas competências funcionais; ou seja, confirmaram as constatações descritas na Comunicação de Irregularidade.

O conselheiro ressaltou que os danos suportados pelos cofres públicos não decorrem simplesmente de a empresa contratada ter deixado de executar a obra, mas, também, do fato de ela ter recebido valores incompatíveis com os serviços efetivamente executados, ou seja, em descompasso com a realidade fática das obras. Assim, o relator aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 85 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão virtual nº 8 do Tribunal Pleno, concluída em 13 de agosto. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1998/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 26 daquele mês, na edição nº 2.369 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

 Serviço

Processo :

553591/18

Acórdão nº

1998/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Secretaria de Estado da Educação e do Esporte

Interessados:

Alberto Souza Tenani, Ana Brígida Neves Faria de Paula, Construtora Masconi Empreendimentos Imobiliários Ltda., Evandro Machado, Mariana Neves Faria Tenani, Mário Correa Faria, Mário Correa Faria Júnior, Maurício Jandoí Fanini Antônio, Sérgio Kazuo Marumo e outros

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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