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Desaprovado pagamento de gratificação e licença especial de aposentadoria pela UEL

Estadual

Pró-Reitoria de Recursos Humanos da Universidade E ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares a concessão e manutenção, pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), de licença especial remuneratória para fins de aposentadoria e de gratificação de plantão ao docente (GPD) a dois de seus servidores, nos exercícios de 2013 a 2019.

A decisão foi expedida no processo em que o TCE-PR julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade da sua Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE), que apontou a irregularidade dos atos administrativos da UEL.

Os conselheiros recomendaram à UEL que aprimore os controles sobre as licenças especiais remuneratórias para fins de aposentadoria concedidas, inclusive sobre os seus prazos e sobre os pagamentos a elas relacionados.

Em consequência da decisão, o Tribunal multou individualmente, em R$ 5.558,00, Itamar André Rodrigues do Nascimento, pró-reitor de Recursos Humanos da UEL desde 10 de junho de 2018; Leandro Ricardo Altimari, pró-reitor de Recursos Humanos da UEL entre 10 de junho de 2014 e 9 de junho de 2018; e Waldir Ferreira, diretor de Registro, Remuneração e Benefício da UEL desde 7 de abril de 2010. Além disso, determinou a inclusão dos seus nomes na lista dos responsáveis com contas irregulares.

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pela procedência da tomada de contas.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, ressaltou que o artigo 4º da Lei nº 14.502/04 dispõe que o direito à licença remuneratória para fins de aposentadoria perdurará exclusivamente durante a tramitação do procedimento administrativo de aposentadoria, cessando em definitivo a partir da ciência do servidor acerca do deferimento ou indeferimento do seu pedido.

Bonilha também afirmou que o parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto Estadual nº 6.558/17 estabelece que os chefes das unidades de Recursos Humanos respondem pelo preenchimento dos requisitos necessários para a análise dos pedidos de aposentadoria.

O conselheiro destacou, ainda, que o parágrafo 3º do artigo 1º do Decreto Estadual nº 6.558/17 fixa que, no caso de diligências externas à Paranaprevidência, visando a regularização do processo ou a ratificação do pedido por parte do servidor, o prazo para concessão da licença especial remuneratória para fins de aposentadoria, que é de 30 dias após a data da protocolização do pedido de aposentadoria, será interrompido.

Assim, o relator considerou que a concessão e a manutenção da licença em questão concomitantemente com a GPD não respeitaram a interrupção prevista no artigo 1º, parágrafo 3º, do Decreto Estadual nº 5.193/2005.

No entanto, Bonilha frisou que os servidores não foram culpados pela irregularidade, pois o requerimento da licença e a discussão sobre os termos da aposentadoria foram atos praticados por eles no exercício regular de seus direitos. Ele concluiu que a conduta que resultou em ilegalidade e nos pagamentos indevidos não foi propriamente o prolongamento no tempo do processo de aposentadoria, mas a indevida omissão da UEL em fazer cessar a licença e seus efeitos financeiros durante esse período.

Assim, o conselheiro aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa aplicada corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que vale R$ 138,95 em outubro, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram, por voto de desempate do presidente, o voto do relator, após a apresentação de voto divergente do conselheiro Ivens Linhares, no julgamento do processo, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 19/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 10 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3298/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado, em 18 de outubro, na edição nº 3.319 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

681415/21

Acórdão nº

3298/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Universidade Estadual de Londrina

Interessados:

Itamar André Rodrigues do Nascimento, Leandro Ricardo Altimari, Waldir Ferreira e outros

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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