Depen pode contratar monitoramento com tornozeleiras, mas recebe 22 determinações
Estadual
O Departamento Penitenciário do Estado do Paraná (Depen-PR) pode dar continuidade à contratação de empresa especializada, em caráter emergencial, para a prestação de serviço continuado de monitoração e rastreamento eletrônico de pessoas mediante instalação de tornozeleira eletrônica - dispositivo inviolável que possua transmissão de dados, em tempo real, via rede de telefonia celular, posicionamento por satélite e radiofrequência.
No entanto, como foram constatadas irregularidades nos procedimentos para essa contratação, que havia sido suspensa cautelarmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), o Depen deve cumprir 22 determinações expedidas pelo órgão de controle externo, detalhadas no quadro abaixo.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Spacecomm Monitoramentos S.A. em face do Pedido de Orçamento nº 1/21 de Monitoramento Eletrônico de Pessoas e do Termo de Referência (TR) nº 11/21 elaborados pelo Depen.
A contratação havia sido suspensa, até julgamento de mérito, por cautelar expedida pelo conselheiro Ivan Bonilha, relator do processo, por meio de despacho homologado pelo Tribunal Pleno do TCE-PR - Acórdão nº 928/21.
Após a homologação do despacho pelo Tribunal Pleno do TCE-PR, o Depen apresentou suas justificativas em relação aos indícios de irregularidade. Na instrução do processo, a Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) da Corte, responsável pela fiscalização do Depen em 2021, opinou pela procedência parcial da Representação. A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordaram com o posicionamento da unidade de fiscalização.
Decisão
Em seu voto, o relator seguiu o entendimento manifestado pela 5ª ICE, a CGE e o MPC-PR. Ele afirmou que foi irregular a previsão do TR nº 11/21 relativa ao controle das tornozeleiras extraviadas ou danificadas e à fixação de indenização por perdas e danos. E lembrou que a representante alegara que o TR havia estipulado uma sistemática indenizatória que atribuiu o ônus integral ao particular contratado, o que seria antieconômico e implicaria aumento do custo do serviço contratado pelo Estado.
Bonilha ressaltou que os sinistros podem ser acompanhados e estimados pela Gerência de Monitoramento do Depen; e que, a partir dos dados de anos anteriores, é possível quantificar as ocorrências estatisticamente. Assim, ele entendeu que o Depen não pode se esquivar do dever de acompanhar os sinistros ocorridos com as tornozeleiras, cabendo-lhe fortalecer seu aparato de controle e acompanhamento.
O conselheiro relatou que a representante havia informado que o TR isentava a obrigação do Estado em supervisionar a instalação, inspeção e manutenção dos equipamentos. Ele considerou essa previsão incompatível com o dever-poder de fiscalização dos contratos administrativos atribuído ao ente estatal; e, portanto, ilegal.
Apesar de o Depen ter argumentado que o TR denotava que a fiscalização existiria, mas estaria direcionada à execução do contrato e não diretamente à pessoa contratada pela empresa, o relator concluiu que o item do TR questionado está mal redigido e dá margem para interpretação dúbia; e que os demais dispositivos do TR, ao contrário do alegado pelo Depen, não trazem a certeza de que a entidade fiscalizará adequadamente o contrato.
Quanto às disposições do TR em relação à logística reversa, Bonilha afirmou que não é irregular a previsão em si, até mesmo por tratar-se de imposição legal em relação aos resíduos da contratação. Mas ele desaprovou o modo como o TR previu a retirada de antigas tornozeleiras pela nova empresa contratada e como será feita essa devolução, já que a redação não é suficientemente clara.
O conselheiro lembrou que deve ser responsável pela logística reversa a contratada que forneceu determinado produto e não quem a sucedeu na contratação, o que envolve uma transição contratual. Ele entendeu que o TR, além da redação confusa, não previu adequadamente um plano de transição para reduzir os impactos da mudança advinda de uma nova contratação neste tipo de contrato, cujo objeto refere-se à segurança pública.
Finalmente, em relação à ausência de exigências de comprovação de qualificação econômico-financeira, o relator considerou ser essencial que, nas contratações de serviços de monitoramento eletrônico, seja exigido dos interessados a comprovação dos requisitos de qualificação econômico-financeira, mediante o requerimento de certidão negativa de falência, balanço, índices de liquidez corrente, liquidez geral e endividamento geral, bem como capital social ou liquidez corrente mínimos.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do conselheiro Fabio Camargo, que enalteceu o voto do relator, mas apresentou voto divergente apenas para incluir a determinação de remessa dos autos à 6ª ICE, por ele superintendida, que é a atual responsável pela fiscalização do Depen.
Os conselheiros determinaram, ainda, que fosse dada ciência à Secretaria Estadual de Segurança Pública do Paraná sobre a necessidade de atualização do Decreto Estadual nº 4.993/2016 frente às atuais boas práticas de contratação previstas nas instruções normativas (INs) federais, especialmente, a IN MPDG/SG 5/17 e a ME/SEDGGD/SGD nº 1/19; e na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21).
O processo foi julgado por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 21/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 7 de novembro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 3780/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 26 de novembro, na edição nº 3.343 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
DETERMINAÇÕES AO DEPEN
Não prever, nos Termos de Referência e Projetos Básicos dos próximos certames, cláusulas de cessão dos direitos de propriedade intelectual, sem a adequada avaliação de sua compatibilidade com o objeto da contratação.
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Apresentar, nas próximas contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), no Termo de Referência, análise dos custos e riscos relacionados à transferência tecnológica e a migrações de tecnologia, conforme determina o Decreto Estadual nº 8.943/18 em seu artigo 11, parágrafo 3º.
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Realizar, nos próximos certames, uma avaliação, quantitativa e técnica, do pessoal designado para fiscalizar o contrato de solução de monitoramento; e adotar as providências caso constate deficiências.
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Inserir no Termo de Referência, nas próximas contratações de solução de monitoramento, obrigação de a empresa contratada apresentar relatórios periódicos (mensais, semanais etc.), preferencialmente em arquivo digital, das tornozeleiras perdidas e danificadas, para acompanhamento pela fiscalização contratual e formação de histórico dos sinistros ocorridos com tornozeleiras.
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Exigir na proposta da empresa, nas próximas contratações de solução de monitoramento, declaração expressa dos percentuais estimados para perdas de tornozeleiras e para danos nos principais componentes da tornozeleira (rastreador, cinta, invólucro, lacres, carregadores etc.), conforme detalhamento que o Depen entender necessário, para acompanhamento pela fiscalização do contrato, no intuito de averiguar se as taxas de sinistros estão acima ou abaixo das estimadas.
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Estabelecer, nas próximas contratações de solução de monitoramento, no Termo de Referência: os requisitos de segurança mínimos que a tornozeleira deva ter; a exigência de a empresa declarar na proposta a marca e o modelo da tornozeleira que utilizará na execução do objeto; e procedimento de apresentação de amostra da tornozeleira ofertada, acompanhada dos laudos técnicos necessários, para conferência por comissão de, pelo menos, três servidores do Depen, antes de sua colocação em uso.
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Definir no Termo de Referência, nas próximas contratações de solução de monitoramento, procedimento para compensação, nos pagamentos, da indenização paga por tornozeleiras perdidas e posteriormente encontradas.
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Prever no Termo de Referência, nas próximas contratações de solução de monitoramento, a disponibilização de sistema de controle dos sinistros ocorridos com tornozeleiras, idêntico ou semelhante aos já amplamente utilizados sistemas de service-desk, help desk e suporte de computadores, no qual sejam registrados o histórico de cada equipamento por número de identificação, os problemas ocorridos, data, fotos dos danos, encaminhamentos, soluções e peças trocadas, entre outras informações que o Depen julgar necessárias para cada caso.
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Inserir no Termo de Referência das contratações de solução de monitoramento, procedimento de conferência por lista (checklist), semelhante ao feito na devolução de veículos locados, para assegurar o estado em que o equipamento foi devolvido, no qual sejam atestados, no momento de devolução, pontos verificáveis sem necessidade de abertura da carcaça, a exemplo de a tornozeleira estar funcionando ou não, danos aparentes na carcaça, estado de funcionamento do carregador e outros pontos que forem julgados necessários; devendo, a lista de verificação, ser assinada por agente público do Depen, empregado da empresa terceirizada e pela pessoa monitorada, justificando quando não for possível a sua assinatura; devendo a lista de verificação ser preferencialmente informatizada ou, caso feita em papel, ser posteriormente digitalizada e vinculada ao sistema de inventário das tornozeleiras.
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Inserir, no Termo de Referência das contratações de solução de monitoramento, tabela com os principais tipos de dano, classificando cada caso em decorrente do uso ou decorrente do mau uso, fixando a responsabilidade da empresa sobre os danos decorrentes do uso e a responsabilidade do Depen sobre os casos de mau uso; bem como, exigir da empresa, na proposta, o valor a ser pago para ressarcir cada situação de mau uso.
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Instituir procedimento de cobrança do monitorado por perda ou dano da tornozeleira, a fim de minimizar os prejuízos que estão sendo suportados pelo Estado em razão do mau uso do equipamento pelas pessoas monitoradas.
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Excluir o item 8.1.54.1 do Termo de Referência.
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Atentar aos pontos considerados ilegais no Acórdão nº 3.337/20 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Processo nº 640463/19), sob pena de instauração de nova Tomada de Contas Extraordinária.
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Exigir planilha de custos e formação de preços dos terceirizados alocados em dedicação exclusiva dentro de suas unidades; e inserir no Termo de Referência o previsto no Decreto Estadual nº 4.993/16, em seu artigo 74, parágrafo 9º.
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Seguir, na redação dos itens de recebimento e fiscalização de suas contratações, as disposições do Decreto Estadual nº 4.993/2016, em seu artigo 74, parágrafos 4º a 6º;
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Seguir, nas contratações por resultado, as disposições do Decreto Estadual nº 4.993/16, em seu artigo 35, incisos VIII e XV, e artigos 62 a 65.
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Separar, nas contratações de solução de monitoramento, as disposições sobre destinação de resíduos sólidos das disposições de transição contratual.
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Prever no Termo de Referência, nas contratações de solução de monitoramento, fase de transição contratual, detalhando as ações a serem realizadas pela atual prestadora do serviço e pela futura prestadora do serviço.
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Seguir, nas contratações de solução de monitoramento, as disposições do Decreto Estadual nº 8.943/18 - contratação de soluções de TIC.
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Realizar, na redação dos Termos de Referência de contratações, criteriosa revisão, a fim de extirpar obscuridades, inconsistências ou contradições; bem como, recomendar que empregue o termo "Depen" no lugar de "contratante", tendo em vista a falta de clareza e contradição que o emprego da palavra "contratante" está causando.
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Exigir, nas contratações de solução de monitoramento, qualificação econômico-financeira, mediante o requerimento de certidão negativa de falência, balanço, índices de liquidez corrente, liquidez geral e endividamento geral, bem como, capital social ou liquidez corrente mínimos.
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Instituir, nas contratações de solução de monitoramento, Equipe de Planejamento da Contratação, composta por integrante da área de negócio requisitante, a Gerência de Monitoramento do Depen; integrante técnico da área de TIC; e integrante administrativo da área de licitações, para planejar a contratação e redigir o Termo de Referência.
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Serviço
Processo nº:
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210926/21
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Acórdão nº
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3780/24 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Representação da Lei de Licitações
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Entidade:
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Secretaria de Estado da Segurança Pública
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Interessados:
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Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, Spacecomm Monitoramentos S.A. e outros
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Relator:
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Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR