Defensor público reenquadrado pode se aposentar com base no cargo originário
Estadual

O parágrafo único do artigo 239 da Lei Complementar Estadual (LCE) 136/2011 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná) deve ser interpretado no sentido de que o tempo de carreira dos servidores enquadrados na carreira de Defensor Público do Estado do Paraná, para fim das aposentadorias previstas nas Emendas Constitucionais (ECs) nº 41/03 e 47/05, deve levar em conta o tempo de serviço público no exercício da função de assistência judiciária gratuita no cargo de Advogado, lotado na Secretaria de Justiça (Seju).
A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. A consulta questionou sobre a possibilidade de contagem do tempo de exercício na função de Advogado lotado na Seju para fins de concessão de aposentadoria na carreira de Defensor Público.
Legislação
A Lei Complementar n° 136/2011 instituiu a carreira de Defensor Público do Estado do Paraná, composta de três categorias; e os advogados da Seju que exerciam a função de assistência judiciária gratuita tiveram o direito de optar pela nova carreira.
O artigo 40 da Constituição Federal, que traz a regra permanente da aposentadoria, foi alterado pela EC nº 20/1998, passando a estabelecer os seguintes requisitos para as aposentadorias voluntárias: tempo mínimo de dez anos serviço público; cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e a respectiva idade e tempo de contribuição, a depender da opção pela aposentaria com proventos proporcionais ou integrais.
Após isso, foram aprovadas as ECs nº 41/03 e n° 47/05, que revogaram o princípio da integralidade e paridade de proventos até então vigentes, mas estabeleceram, alternativamente, duas regras de transição com requisitos diferenciados para as aposentadorias voluntárias de servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 20/98, mantendo, nesses casos, a integralidade e a paridade.
Instrução do processo
O parecer da Assessoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) afirmou que a aposentadoria deveria ser concedida com base no tempo contado a partir do reenquadramento. Segundo a PGE, a concessão da aposentadoria aos defensores públicos com a garantia da paridade e integralidade somente pode ser concedida se atendidos todos os requisitos estabelecidos nas ECs nº 41/03 e 47/05.
A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) afirmou que se o servidor teve promoção e progressão na carreira de Defensor Público conforme o tempo prestado na função de assistência judiciária gratuita, o mesmo deve ocorrer em relação à sua aposentadoria.
O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a Cofap ao concluir que a contagem do tempo no cargo e na carreira, para fins previdenciários, não teria início somente com a assunção formal no recém-criado cargo de Defensor Público. O órgão ministerial lembrou que o artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República (ADCT) relaciona a carreira à função; e que a opção pela carreira de Defensor Público não inaugurou qualquer novo vínculo com o Estado, mas somente adequou formalmente a atuação funcional de tais agentes na estrutura institucional da Defensoria Pública.
A Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do TCE-PR opinou para que fosse considerado como tempo na carreira de Defensor Público o tempo prestado por servidor o exercício da função de assistência judiciária gratuita.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que, embora a carreira de Defensor Público só tenha passado a existir formalmente no Estado do Paraná com a edição da LC nº 136/2011, suas atribuições já eram desempenhadas previamente pelos advogados do Estado lotados na Seju, que passaram a integrar a carreira criada. Portanto, a opção pela nova carreira não inaugurou qualquer novo vínculo com o Estado.
O conselheiro destacou que o artigo 22 do ADCT, ao assegurar aos servidores investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, acabou equiparando a carreira à função.
Linhares frisou que, quando o parágrafo único do artigo 239 da LCE 136/2011 assegurou aos defensores públicos que optaram pela carreira o cômputo do tempo de serviço público no exercício da função de assistência judiciária gratuita para fins de promoção, progressão e aposentadoria, ficou claro que o tempo de exercício na função anterior também deve ser considerado para fins de contagem do tempo de carreira para a aposentadoria.
O relator ressaltou que a demora de cerca de 23 anos do Estado do Paraná para instituir formalmente a carreira de Defensor Público, em 19 de maio de 2011, não pode levar à interpretação de lei desfavorável aos servidores que exerciam as mesmas funções de assistência judiciária gratuita, que continuaram a ser desempenhadas no novo cargo.
O conselheiro ainda lembrou que o Pleno do TCE-PR já decidiu, em processo de consulta sobre o reenquadramento de agentes fazendários promovido pela Lei Estadual nº 18.107/2014, que, em se tratando de enquadramento que conserve as mesmas atribuições e tão somente as adapte ao novo sistema de carreira, os prazos constitucionais para a concessão de aposentadoria têm como base o ingresso do servidor ao cargo originário.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 22 de março. O Acórdão 693/18 foi publicado em 27 de março, na edição nº 1.793 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
Processo nº:
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730570/17
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Acórdão nº
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693/18 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Consulta
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Entidade:
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Defensoria Pública do Estado do Paraná
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Interessado:
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Sérgio Roberto Rodrigues Parigot de Souza
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Relator:
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Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR