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Declaração de vínculo profissional futuro basta para suprir habilitação em licitações

Municipal

Licitação é a regra para a aquisição de bens ou a ...

Na fase de habilitação dos procedimentos licitatórios lançados pelas administração pública, é suficiente, para declarar o vínculo formal entre as licitantes e seus profissionais, a apresentação de certidão de disponibilidade, contratação futura ou declaração de vínculo futuro entre os profissionais responsáveis pela prestação dos serviços licitados e as empresas licitantes, desde haja a devida ciência daqueles.

A orientação técnica foi transmitida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) ao Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios do Oeste do Paraná (Consamu) na forma de recomendação emitida à entidade como resultado do julgamento pela procedência parcial de Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa TI Hospitalar Ltda., uma das participantes do Pregão Eletrônico nº 23/2024.

O certame foi lançado pelo consórcio com o objetivo de contratar empresa especializada na prestação de serviços mensais de faturamento hospitalar a serem prestados junto à administração do Hospital de Retaguarda Allan Brame Pinho, situado em Cascavel, município da Região Oeste do Paraná onde a entidade é sediada.

 

Irregularidade

Ao analisar todas as possíveis irregularidades apontadas na Representação, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, admitiu como imprópria na condução do certame apenas a exigência de vínculo formal entre as empresas participantes e seus profissionais.

No edital da disputa, o consórcio impôs, como critério de habilitação técnica, a comprovação de vínculo trabalhista mediante apresentação de "cópia do registro em carteira de trabalho ou cópia da ficha de registro de empregados da empresa ou contrato de prestação de serviços".

Porém, o conselheiro apontou que a exigência é irregular, pois contraria o contido na própria Constituição Federal. Segundo o texto constitucional, em seu artigo 37, inciso XXI, a administração pública, além de precisar obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, deve garantir que o maior número de interessados participem das licitações, possibilitando ao poder público a realização de contratações mais vantajosas.

"No caso em exame, a exigência de comprovação, já na fase de habilitação, de vínculo entre a empresa licitante e o responsável técnico, mediante apresentação de cópia do registro em carteira de trabalho ou cópia da ficha de registro de empregados da empresa ou contrato de prestação de serviços, não se mostra indispensável à garantia do cumprimento das obrigações", explicou o relator ao votar.

Ainda segundo ele, a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) não prevê a exigência de vínculo formal durante a fase de habilitação, dispondo apenas da apresentação do pessoal técnico, acompanhado de suas respectivas formações e registros profissionais, além das instalações e aparelhos que serão empregados na prestação do serviço.

Ao citar jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do próprio TCE-PR, o relator explicou que o órgão licitante também tem a possibilidade de exigir a apresentação de declaração de disponibilidade ou declaração de contratação futura dos profissionais necessários à execução contratual, desde que a documentação apresentada conte com a devida ciência daqueles.

 

Decisão

Em seu voto, o relator seguiu o mesmo posicionamento adotado no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso. Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do conselheiro na Sessão de Plenário Virtual nº 16/2025, concluída em 28 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2387/25 - Tribunal Pleno, veiculado em 24 de setembro, na edição nº 3.533 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

762148/24

Acórdão nº:

2387/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Consórcio de Saúde dos Municípios do Oeste do Paraná

Interessados:

Gabriela Alves Eulalio, Leonir Antunes dos Santos e T.I. Hospitalar Ltda.

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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