Covid-19: Uraí poderá tramitar lei que cria cargo de agente de epidemias
Covid-19
A Câmara Municipal de Uraí pode dar continuidade à tramitação do Projeto de Lei nº 8/2019, que havia sido suspensa de forma cautelar pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). A proposição, de autoria do prefeito Carlos Roberto Tamura (gestão 2017-2020), pretende criar uma vaga para o cargo de agente de combate a endemias nesse município do Norte Pioneiro paranaense.
A decisão foi tomada pelo Tribunal devido às situações de calamidade pública do Estado do Paraná e do município, decretadas em razão do combate à pandemia de Covid-19.
Os conselheiros haviam suspendido a tramitação do projeto motivados por Representação interposta pela vereadora Elaine Maria Ferreira Batista, a qual havia apontado que o gestor extrapolara o limite prudencial fixado pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) para gastos com pessoal em 30 de junho de 2019; e que, portanto, ele não poderia criar novos cargos no quadro funcional do município.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, havia acolhido as alegações da representante, pois à época a prefeitura despendia 51,97% de sua receita corrente líquida para pagar o funcionalismo municipal, tendo, portanto, ultrapassado o limite prudencial de 95% do total permitido para tal finalidade. Ele afirmara que, caso aprovassem e sancionassem o referido projeto de lei, os poderes Executivo e Legislativo de Uraí estariam infringindo o artigo 22, parágrafo único e inciso II, da LRF.
Em 30 de agosto de 2019, Linhares suspendera a licitação por meio de despacho que fora homologado pelo Tribunal Pleno do TCE-PR em 4 de setembro.
Na nova decisão, o relator lembrou que a pandemia provocada pelo coronavírus resultou na declaração de estado de calamidade pública nos âmbitos da União, do Estado do Paraná (Decreto Estadual nº 4319/2020) e do Município de Uraí (Decreto nº 33/2020).
Assim, Linhares deu razão ao Ministério Público de Contas (MPC-PR), que propôs a revogação da cautelar, pois, nos termos do artigo 65, I, da LRF, o ente que tiver reconhecido o estado de calamidade pública e, enquanto perdurar essa situação, terá suspensa a contagem do prazo previsto no artigo 23 - prazo de retorno das despesas de pessoal ao limite -, permitindo que o gestor público possa adotar todas as medidas necessárias de enfrentamento à crise instalada.
O conselheiro ressaltou que as vedações do artigo 22, parágrafo único, da LRF deixam temporariamente de surtir efeitos, apesar da extrapolação do limite prudencial de despesas com pessoal, caso o município venha a efetuar contratações para combater a pandemia. Isso porque o estado de calamidade pública pode vir a exigir dos entes federativos a realização de despesas extras com pessoal para fazer frente aos efeitos da situação calamitosa.
Finalmente, o relator do processo destacou que o estado de calamidade pública flexibiliza as regras fiscais e de licitações e contratos apenas enquanto perdurar sua vigência; e somente nas atividades destinadas ao combate à pandemia de Covid-19.
Os conselheiros homologaram por unanimidade o despacho de revogação da cautelar, expedido pelo relator em 27 de março, na sessão virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada por videoconferência em 20 de maio. O Tribunal intimou a Câmara Municipal e o Município de Uraí para comunicar os termos da revogação da medida liminar.
Serviço
Processo nº:
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536585/19
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Despacho nº
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367/20 - Gabinete do Conselheiro Ivens Linhares
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Assunto:
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Representação
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Entidade:
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Município de Uraí
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Interessados:
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Câmara Municipal de Uraí, Carlos Roberto Tamura e Elaine Maria Ferreira Batista
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Relator:
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Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR