Corumbataí do Sul deve ter devolução de R$ 48,3 mil de convênio com Oscip
Municipal
O Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida; a presidente da entidade, Crys Angélica Ulrich; e o ex-prefeito de Corumbataí do Sul Osney Picanço (gestões 2005-2008 e 2009-2012) deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 48.295,30 ao cofre desse município da Região Centro-Norte do Paraná. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, contra a qual cabem recursos.
As contas de 2008 do Termo de Parceria nº 1/2006, celebrada entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Corpore e o Município de Corumbataí do Sul foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O objetivo da transferência voluntária, por meio da qual foram repassados R$ 450.192,11 à Oscip, era a realização de ações nas áreas de saúde, qualidade de vida, saneamento básico e preservação do meio ambiente.
Em razão da decisão, o Tribunal aplicou a Crys Ulrich e Picanço, individualmente, três multas de R$ 1.450,98, totalizando R$ 4.352,94 a sanção aplicada a cada responsável.
Os motivos para a desaprovação das contas foram a falta de atendimento às exigências da Lei nº 9.790/99 e do Decreto nº 3.100/99; a cobrança de taxa administrativa; e o atraso na prestação de contas do convênio. Além disso, os conselheiros ressalvaram a comprovação tardia de despesas com serviços médicos, a falta de apresentação integral dos comprovantes das despesas, a terceirização indevida de serviços públicos e o desrespeito à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que realmente não foram apresentados vários esclarecimentos exigidos pela Lei Federal nº 9.790/99 e pelo Decreto nº 3.100/99, o que impossibilitou a aferição da legitimidade das despesas declaradas.
Artagão lembrou que, nos termos do Acórdão nº 5530/2015 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 10.762/2015), somente é admissível o pagamento de custos administrativos se a destinação dos valores for cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no convênio com o Instituto Corpore.
O conselheiro também destacou que a instituição da taxa de administração genérica no termo de parceria é vedada, conforme disposições do artigo 140, I, da Lei Estadual nº 15.608/2007 e do artigo 5º, I, da Resolução nº 3/2006 do TCE-PR. Ele frisou, ainda, que houve atraso de 400 dias na prestação de contas da transferência.
Assim, o relator aplicou aos responsáveis a sanção de restituição ao erário, prevista no artigo 85 e a multa prevista nos artigos 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator na Sessão nº 15 do Plenário Virtual da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 29 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3129/20 - Segunda Câmara, disponibilizado, em 5 de novembro, na edição nº 2.416 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº:
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317909/10
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Acórdão nº
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3129/20 - Segunda Câmara
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Assunto:
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Prestação de Contas de Transferência
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Entidade:
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Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida
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Interessados:
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Crys Angélica Ulrich, Município de Corumbataí do Sul e Osney Picanço
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Relator:
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Conselheiro Artagão de Mattos Leão
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR