Contribuição para custeio de iluminação pode financiar sistema de energia solar
Jurisprudência
Os sistemas de geração de energia elétrica a partir da captação de energia solar (fotovoltaica) são passíveis de financiamento por meio dos recursos oriundos da arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), desde que isso seja autorizado pela legislação municipal.
Essa é a orientação é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a Consulta formulada pelo Município de Mercedes (Região Oeste), por meio da qual questionou sobre a possibilidade de utilização dos recursos financeiros arrecadados a título de Cosip na aquisição e instalação de sistema de geração fotovoltaica.
Instrução do processo
Em seu parecer, a assessoria jurídica do consulente concluiu que seria possível a utilização questionada, por tratar-se de medida referente ao custeio do serviço, ainda que de forma indireta.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que a geração de energia elétrica a partir da captação de energia solar tem o caráter de serviço de melhoramento e modernização da rede de iluminação pública; e, portanto, é passível de financiamento por meio de recursos públicos oriundos da cobrança da Cosip. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.
Legislação e jurisprudência
O parágrafo 3º do artigo 145 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
O artigo 149-A da CF/88 estabelece que os municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 573675/SC, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Cosip é um tributo de caráter "sui generis", que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
Ao apreciar o RE nº 666404/SP, o STF decidiu que os recursos provenientes da Cosip, além de ressarcirem o valor gasto com a manutenção do serviço de iluminação pública, podem ser direcionados para as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local.
Por meio do Tema nº 696, de repercussão geral, o STF fixou a tese de que é constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de Cosip na expansão e aprimoramento da rede.
O Acórdão nº 1791/15 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 1066695/14) fixa que é possível o pagamento dos vencimentos da equipe de eletricistas que fazem a manutenção da rede pública com recursos da Cosip.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, esclareceu que a Cosip é um tributo municipal instituído por meio da Emenda Constitucional (EC) nº 39/02, que acrescentou o artigo 149-A ao texto constitucional. Ele explicou que esse artigo foi alterado pela EC nº 132/23 (Reforma Tributária), em benefício aos municípios. Além disso, ele explicou que a energia solar se origina da conversão direta da radiação solar em energia elétrica, a qual é realizada pelas chamadas células fotovoltaicas.
Bonilha lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STF, é constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio da Cosip na expansão e aprimoramento da rede. Ele ressaltou que, desde que previamente autorizado pela legislação local, as receitas financeiras advindas da cobrança da Cosip podem ser utilizadas para as finalidades de adoção de medidas de expansão e de melhoria dos serviços de iluminação pública; e para sistemas de monitoramento de logradouros públicos municipais.
O conselheiro destacou que, por tratar-se de fonte de energia renovável, limpa, sustentável e de baixo impacto ambiental, o sistema de geração fotovoltaica se encaixa no conceito de serviço de melhoramento, modernização e aprimoramento da eficiência da rede de iluminação pública.
O relator entendeu que, além de proporcionar economia aos cofres públicos e, consequentemente, aos contribuintes, em razão do abatimento em compensação da energia consumida, a implantação do sistema de energia solar refere-se a uma moderna política pública de geração de energia limpa e sustentável.
Bonilha reforçou que a energia solar representa ganhos de natureza econômica, com a redução dos custos com gasto de energia elétrica, que poderá vir a refletir em futura redução da alíquota da Cosip; e ambiental, com a redução da dependência dos meios convencionais de geração de energia elétrica, altamente agressivos ao meio ambiente.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na Sessão Ordinária nº 4/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada presencialmente em 21 de fevereiro. O Acórdão nº 329/24 foi disponibilizado em 26 de fevereiro, na edição nº 3.157 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº:
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748237/22
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Acórdão nº
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329/24 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Consulta
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Entidade:
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Município de Mercedes
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Relator:
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Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR