Consulta: contratação verbal de pequenas compras deve ser feita com adiantamento
Jurisprudência
A contratação verbal com a administração pública que tenha por objeto pequenas compras ou a prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 - parágrafo 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/21 (a nova Lei de Licitações) -, somente pode ser feita sob o regime de adiantamento ou de suprimento de fundos, em decorrência da interpretação sistemática com o artigo 68 da Lei nº 4.320/64 (Lei do Orçamento Público).
Entidade da administração indireta pode regulamentar o procedimento no âmbito de sua competência, independentemente da manifestação do ente da administração direta à qual esteja vinculada, por tratar-se de pessoas jurídicas distintas, desde que seja observado o regime de adiantamento ou de suprimento de fundos.
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela Fundação Cultural de Campo Mourão, por meio do qual questionou se as disposições parágrafo 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/21 correspondem à mesma situação disposta no artigo 68 da Lei nº 4.320/64; e se os procedimentos demandariam regulamentação.
Instrução do processo
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR manifestou-se nos exatos termos da resposta concedida pelo Tribunal à Consulta. Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução da unidade técnica.
Legislação
O artigo 95 da Lei nº 14.133/21 dispõe que o instrumento de contrato é obrigatório, salvo na dispensa de licitação em razão de valor; e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor. Nesse caso, a administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
O parágrafo 2º desse artigo estabelece que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00.
O artigo 68 da Lei nº 4.320/64 (Lei do Orçamento Público) fixa que o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, adotou como razão de decidir a manifestação da CGM na instrução do processo. Ele lembrou que se tornou comum, com a nova Lei de Licitações, realizar atividades que vão além do escopo do contrato, com o início de serviços antes de formalizar o aditivo contratual.
Zucchi alertou que isso pode levar à anulação do contrato verbal, conforme estabelecido no artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações), que corresponde ao parágrafo 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/21.
Assim, o conselheiro concluiu que os procedimentos tratados nas duas leis questionadas - Lei de Licitações e Lei do Orçamento Público - não são distintos, mas sim convergentes.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 8/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 9 de maio. O Acórdão nº 1262/24 foi disponibilizado em 15 de maio na edição nº 3.209 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº:
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285834/23
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Acórdão nº
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1262/24 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Consulta
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Entidade:
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Fundação Cultural de Campo Mourão
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Relator:
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Conselheiro Augustinho Zucchi
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR