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Consórcio do Norte do PR deve ter devolução de quase R$ 428 mil por convênio com Oscip

Municipal

O conselheiro Fabio Camargo relata processo em ses ...

A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) Instituto para o Desenvolvimento Social, Ambiental, Cultural e Tecnológico Lótus e seu presidente, Nabil Mohamad Onissi, devem restituir R$ 427.950,00 ao cofre do Consórcio de Desenvolvimento e Inovação do Norte do Paraná (Codinorp). O valor total a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente após o trânsito em julgado da decisão.

A decisão foi expedida em processo de Tomada de Contas Extraordinária instaurado em razão de Comunicação de Irregularidade feita pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

No documento, a unidade técnica do TCE-PR apontou para a existência de irregularidades no Termo de Fomento nº 1/2018, firmado entre o Codinorp e o Instituto Lótus. O convênio envolveu o repasse de R$ 10.950.000,00 para a implementação de projetos educacionais.

Em razão da decisão, o TCE-PR multou Onissi em R$ 5.558,00. O Tribunal também aplicou duas multas desse mesmo valor, que somam R$ 11.116,00, a Silvio Antônio Damaceno, presidente do Codinorp de 4 de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2020. Além disso, os conselheiros determinaram a inclusão dos nomes de Onissi e Damaceno no cadastro de responsáveis com contas irregulares.

As sanções administrativas estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005). Cada penalização aplicada corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 138,95 em outubro, mês em que o processo foi julgado.

O Tribunal recomendou ainda que o consórcio e o instituto, em situações futuras, atentem-se e adequem-se ao processamento de informações via sistemas eletrônicos do TCE-PR, seguindo as exigências trazidas pela Resolução nº 28/2011 e pela Instrução Normativa nº 61/2011.

O TCE-PR também julgou irregular a contratação de empresa em que figura como sócio administrador o presidente do Instituto Lótus, sem a comprovação dos serviços prestados; a ausência de metodologia na contratação de bens e serviços; as irregularidades relativas ao monitoramento e à avaliação do ajuste; e a inexistência de Controladoria Interna.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência parcial da Tomada de Contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com a CGM e o MPC-PR. Ele ressaltou que o Instituto Lótus, de forma indevida, terceirizou integralmente a gestão do projeto educacional, inclusive com a contratação de empresa N7 Treinamentos, de propriedade do seu presidente, em afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade, ambos previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Camargo afirmou que, além do conflito de interesses, não houve a devida comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que indica falha no processo de liquidação da despesa, algo que pressupõe a necessidade da devolução dos valores aos cofres públicos.

O conselheiro relatou que as despesas registradas no Sistema de Informações de Transferências (SIT) do TCE-PR foram realizadas sem o detalhamento de metodologia das aquisições, constando no sistema apenas a informação de que as compras ocorreram de forma direta. Ele alertou que a Lei nº 13.019/2014 e as boas práticas de administração pública determinam que a contratação de bens e serviços deve ser conduzida com transparência e critérios objetivos.

O relator salientou que houve a ausência de relatórios técnicos de monitoramento e avaliação da parceria; e de documentação para comprovar a efetiva atuação da Comissão de Monitoramento e Avaliação nomeada pela Resolução Administrativa nº 7/2018 do Codinorp. Ele destacou que o artigo 58 da Lei nº 13.019/2014 exige que a administração pública e as Oscips realizem o monitoramento e a avaliação das parcerias estabelecidas, para evitar o comprometimento da transparência e da eficiência da execução dos recursos públicos.

Finalmente, Camargo frisou a inexistência de uma unidade formal de controle interno no Codinorp. Ele lembrou que o artigo 74 da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de que órgãos e entidades públicas tenham sistemas de controle interno para acompanhar e avaliar a execução de recursos públicos.

Os conselheiros aprovaram, de forma unânime, o voto do relator do processo, por meio da Sessão nº 18/24 do Plenário Virtual da Segunda Câmara do TCE-PR, concluída em 17 de outubro. Em 6 de novembro, o Instituto Lótus e Nabil Mohamad Onissi ingressaram com Embargos de Declaração, questionando pontos da decisão contida no Acórdão nº 3376/24 - Segunda Câmara, disponibilizado no dia 29 de outubro, na edição nº 3.325 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das sanções impostas na decisão contestada.

 

Serviço

Processo :

305281/20

Acórdão nº

3376/24 - Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Instituto para o Desenvolvimento Social, Ambiental, Cultural e Tecnológico Lótus

Interessados:

Consórcio de Desenvolvimento e Inovação do Norte do Paraná, Instituto para o Desenvolvimento Social, Ambiental, Cultural e Tecnológico Lótus, Nabil Mohamad Onissi e Silvio Antônio Damaceno

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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