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Cautelar suspende licitação de Ivaiporã para plano de mobilidade urbana

Municipal

Prefeitura de Ivaiporã, município da região Centra ...

As exigências excessivas de qualificação técnica para habilitação dos licitantes na Tomada de Preços nº 4/17 levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município de Ivaiporã (Região Central). O certame busca a contratação de empresa de engenharia, pelo valor máximo de R$ 230.000,00, para a prestação de serviços no desenvolvimento de estudos e pesquisas de trânsito, transporte público e elaboração do plano de mobilidade urbana do município.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivens Linhares em 26 de julho; e homologada na sessão do Tribunal Pleno da última quinta-feira (10 de agosto). O TCE-PR acatou representação formulada pela empresa Urbtec TM - Engenharia, Planejamento e Consultoria Ltda., em face do edital da Tomada de Preços nº 4/17 do Município de Ivaiporã, cuja sessão de abertura das propostas estava prevista para 4 de agosto, às 9 horas. A representante alegou que o instrumento convocatório restringe a competitividade, pois contém exigências excessivas de qualificação técnica para a habilitação dos licitantes.

Segundo a representação, a exigência de diploma apostilado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR) para o profissional coordenador da prestação de serviços é irregular, pois a entidade não realiza o apostilamento de diplomas e o registro no Ministério da Educação (MEC) seria suficiente para comprovar a titulação acadêmica.

A representante ainda destacou que a exigência de que o coordenador seja especialista em trânsito urbano ou engenharia de tráfego seria restritiva, já que exclui especialistas em áreas como transportes, mobilidade, engenharia, gestão pública, e outros que tenham visão macro do processo inerente ao plano de mobilidade urbana.

Também foram contestados os requisitos de que os profissionais detentores dos atestados técnicos tenham vínculo empregatício com a empresa licitante; e de que eles tenham Certidões de Acervo Técnico (CAT), acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), relativas à execução de serviços que nem mesmo constam no termo de referência anexo ao edital.

O conselheiro do TCE-PR afirmou que a exigência de diploma de pós-graduação apostilado pelo Crea como requisito de qualificação técnica, sem justificativa, seria, a princípio, desarrazoada, já que a competência para regulação e supervisão desses cursos é do MEC. Ivens Linhares lembrou que também seria necessária a justificativa para o condicionamento de que o engenheiro fosse especialista em uma área específica de atuação, em detrimento das demais.

Linhares ressaltou que os objetos das CATs requisitadas não podem ser considerados como parcelas de maior relevância ou valor significativo da contratação, em inobservância ao artigo 30, parágrafo 1º, I, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). Ele lembrou que a lei exige a definição de quais são os serviços relevantes e a demonstração, no aspecto principal do contrato, de qual experiência anterior será demandada.

Além disso, o autor do despacho destacou que a exigência de que os profissionais detentores das CATs façam parte do quadro permanente da empresa licitante contraria precedentes do TCE-PR e do Tribunal de Contas da União (TCU).

Assim, o relator considerou necessária a suspensão da licitação, pois as possíveis exigências excessivas seriam capazes de macular, a princípio, a competitividade e a isonomia da licitação. O Tribunal determinou a citação do Município de Ivaiporã para o cumprimento da decisão e apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. O mérito da representação será julgado posteriormente.

 

 Serviço

Processo :

538726/17

Acórdão nº

3613/17 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Ivaiporã

Interessado:

Urbtec TM - Engenharia, Planejamento e Consultoria Ltda.

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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