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Cautelar suspende licitação de Campo Mourão para contratar serviços de TI

Municipal

A tecnologia da informação é ferramenta essencial ...

A suposta irregularidade de exigência contida no edital do Pregão Eletrônico nº 188/2019, lançado pela Prefeitura de Campo Mourão, levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a determinar, via medida cautelar, a imediata suspensão do andamento da licitação. O objetivo do certame é a contratação, pelo valor máximo de R$ 1.124.755,11, de empresa para fornecimento, instalação, manutenção e suporte de sistema integrado de gestão pública para esse município do Centro-Oeste paranaense.

O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela Elotech Informática e Sistemas Ltda. A peticionária alegou que foi injustamente desclassificada do certame após ser declarada sua vencedora, tendo em vista que apresentou a melhor proposta, no valor de R$ 756.623,88. A inabilitação resultou do provimento, pela administração municipal, de recurso impetrado pela segunda colocada, IPM Sistemas Ltda., no qual foi argumentado que a Elotech teria descumprido um item do edital da disputa.

Conforme a representante, tal ponto diz respeito à exigência - considerada desarrazoada por ela - de as licitantes apresentarem, ainda na fase de habilitação, atestados que comprovassem que elas já dispunham de todos os 25 módulos do sistema a ser fornecido. Ou seja: elas deveriam demonstrar, de antemão, a execução da integralidade do serviço licitado.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, deu razão à argumentação da peticionária. Para ele, a previsão, além de ser possivelmente desproporcional e excessiva, comprometeu, a princípio, a competitividade do certame, podendo levar à celebração de uma contratação economicamente desfavorável à administração pública.

O relator destacou ainda que a exigência contraria a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU). Conforme explicado em seu despacho, a corte federal entende que "só é razoável exigir que os atestados contemplem determinado percentual dos serviços a serem executados se for observado o patamar máximo de 50%. Ainda que se admita a flexibilização deste patamar, a exigência da comprovação da prestação de serviço equivalente a 100% aos licitados somente se justificará em casos excepcionalíssimos".

O despacho, de 5 de março, foi homologado na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR da última quarta-feira (11). Com a suspensão, foi aberto prazo de 15 dias para apresentação de defesa por parte dos representantes do Município de Campo Mourão. Os efeitos da medida perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

 

Serviço

Processo :

110820/20

Despacho nº

280/20 - Gabinete do Conselheiro Ivens Linhares

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Campo Mourão

Interessados:

Elotech Informática e Sistemas Ltda. e Tauillo Tezelli

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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