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Cautelar suspende licitação da Sanepar para a coleta de lixo em Cianorte

Estadual

Coleta de lixo em Cianorte, município em que o ser ...

Indícios de irregularidades levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) para a contratação de empresa prestadora de serviços de coleta e transporte de lixo; e operação e manutenção do aterro sanitário no Município de Cianorte (Região Noroeste), no montante de R$ 22.648.786,14.

Os motivos foram as supostas irregularidades em relação aos índices financeiro-contábeis e patrimônio líquido exigidos; e à incongruência entre o objeto da contratação e a titularidade e a legitimidade para a prestação dos serviços pela Sanepar.  

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Maurício Requião em 29 de maio; e homologada na Sessão Ordinária Presencial nº 17/23 do Tribunal Pleno, realizada nesta quarta-feira (31 de maio). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pelo Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana, Gestão, Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final Adequada de Resíduos Sólidos e Efluentes do Estado do Paraná em face do Edital nº 131/23 da Sanepar.

O conselheiro do TCE-PR levou em consideração o fato de a licitação exigir índices financeiro-contábeis e patrimônio líquido em desconformidade com a norma interna da Sanepar. Ele frisou que, de acordo com a Resolução nº 492/22-DP/DA/DFRI, deveria ser demandada liquidez corrente maior ou igual a 1,5, endividamento geral menor ou igual a 0,5 e liquidez geral maior ou igual a 1,5; ao passo que o edital exige liquidez corrente maior ou igual a 1,0, endividamento geral menor ou igual a 1,0 e liquidez geral maior ou igual a 1,0.

Requião também afirmou que haveria, ainda, incongruência entre o objeto da contratação e a titularidade e a legitimidade para a prestação dos serviços pela Sanepar. Ele ressaltou que os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos em Cianorte são de titularidade municipal; e que o contrato de concessão do serviço público à Sanepar pelo prazo de 20 anos já expirou.

O conselheiro destacou que o Decreto Municipal nº 3/22 declarou que a concessão se encerrou em 7 de março de 2022; e autorizou a continuidade dos serviços de forma precária pelo prazo de dois anos. Ele lembrou que o prazo da prorrogação precária se encerrará em 7 de março de 2024; e que o edital prevê a contratação do serviço pelo prazo de 730 dias, com certame marcado para o dia 7 de junho de 2023.

Assim, Requião concluiu que a Sanepar estaria promovendo licitação que tem por objeto a contratação de obrigação para a prestação de serviço concedido em desconformidade com a sua legitimidade e titularidade. O relator considerou que a situação representa elevado risco de lesão ao erário, já que não há garantia de que a Sanepar possa prestar o serviço nem mesmo durante o prazo fixado pelo decreto municipal; e muito menos depois disso.

O TCE-PR intimou a Sanepar para que comprove o imediato cumprimento da decisão; e citou os responsáveis pela licitação para que apresentem defesa em até 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

 

 Serviço

Processo :

356022/23

Despacho nº

787/23 - Gabinete do Conselheiro Maurício Requião

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Companhia de Saneamento do Paraná

Interessado:

Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana, Gestão, Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final Adequada de Resíduos Sólidos e Efluentes do Estado do Paraná

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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