Cautelar do TCE-PR suspende licitação de Londrina para uniformes escolares
Municipal
A suposta irregularidade em relação à exigência da emissão de laudo, na hipótese de não constar prazo de validade nos laudos, em até 180 dias imediatamente anteriores à data de apresentação da proposta em certame levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município de Londrina (Região Norte) para a compra de uniformes escolares.
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivan Bonilha em 7 de outubro. O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Estação do Conhecimento Comércio de Calçados e Confecções Ltda. em face do edital do Pregão Presencial nº 185/24 da Prefeitura de Londrina, por meio da qual noticiou supostas irregularidades na licitação.
Decisão monocrática
Bonilha afirmou que o Inmetro não prevê prazo de validade para os testes laboratoriais realizados pelos laboratórios credenciados; e que as normas que regem a realização desses testes também são omissas quanto a prazo de validade. Assim, ele considerou desarrazoada a exigência de prazo de validade do laudo estabelecida no edital, uma vez que o próprio órgão oficial, dentro de sua esfera de competência regulatória, não vê mais a necessidade dessa informação.
O conselheiro ressaltou que não foram identificadas, no edital da licitação, as justificativas da administração para fundamentar a escolha do prazo fixado de validade de 180 dias para o laudo exigido. Ele lembrou que vigora no TCE-PR o Prejulgado nº 22, que fixou a obrigatoriedade de previsão de prazo razoável para a apresentação de amostras pelos licitantes.
O relator lembrou, ainda, que a Súmula nº 272 do Tribunal de Contas da União (TCU) expressa que, no edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.
Assim, Bonilha considerou que a licitação deveria ser suspensa, em razão da exigência ilegal de prazo na emissão do laudo, que não é mais exigido pelo próprio órgão regulador.
O Tribunal citou o Município de Londrina e os responsáveis pela licitação, para ciência e cumprimento imediato da cautelar; e para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
Serviço
Processo nº:
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681288/24
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Despacho nº
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1567/24 - Gabinete do Conselheiro Ivan Bonilha
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Assunto:
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Representação da Lei de Licitações
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Entidade:
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Município de Londrina
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Relator:
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Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR