Cambé regulariza contas de 2014, mas multa imposta a ex-prefeito é mantida
Ministério Público de Contas
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao Recurso de Revista contra o Acórdão de Parecer Prévio nº 498/17, da Primeira Câmara da Corte, interposto pelo ex-prefeito do Município de Cambé João Dalmácio Pavinato (gestão 2013-2016). Com isso, o TCE-PR emitiu Parecer Prévio pela regularidade da prestação de contas de 2014 deste município da Região Metropolitana de Londrina, no Norte do Estado. Mas a Corte afastou somente uma das multas anteriormente aplicadas ao recorrente, mantendo as ressalvas iniciais.
Na decisão original do processo, o TCE-PR havia considerado as contas irregulares devido à ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) emitido pelo então Ministério da Previdência e Assistência Social. Por esta falha e pela ressalva ao atraso de 168 dias no envio de dados contábeis ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), foram aplicadas duas multas, previstas no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Em sua defesa, o recorrente argumentou que em 2014 o município recebeu uma auditoria do Ministério da Previdência Social. Após revelar incoerências em algumas leis municipais relativas ao regime próprio de previdência social (RPPS), aquela auditoria foi convertida no Processo Administrativo Previdenciário (PAP) nº 178/14. Desta forma, enquanto durava o processo, Cambé ficou sem o certificado. Mas o ex-prefeito esclareceu que os repasses previstos foram feitos ao RPPS naquele ano.
Quanto ao atraso na entrega dos dados do SIM-AM, o ex-gestor alegou vários fatores para justificar a falha, como a mudança no sistema do TCE-PR; as mudança das normas de contabilidade pública; a decisão em dotar a Prefeitura de Cambé de um sistema próprio de tecnologia da informação; e a terceirização do gerenciamento de seus dados.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) que, após analisar as justificativas, opinou pelo provimento parcial do recurso. A unidade técnica se manifestou pela regularidade das contas, ressalvando a ausência de emissão do CRP e afastando a multa aplicada em decorrência desta falha. Contudo, quanto à ressalva do atraso no envio dos dados do SIM-AM, não considerou plausíveis os argumentos do recorrente, opinando pela manutenção da ressalva e da multa.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, adotou o mesmo entendimento do parecer ministerial e da CGM, determinando a regularidade da prestação de contas de 2014 do Município de Cambé, com ressalva à ausência do CRP. Além disso, Artagão manteve a multa e a ressalva iniciais relativas ao atraso na entrega de dados ao SIM-AM. Prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), a sanção corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), somando R$ 2.903,7. Em outubro de 2017, data que o processo original foi julgado, o indexador da UPF-PR valia R$ 96,79.
Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão virtual nº 3 do Tribunal Pleno, concluída em 1º de junho. Cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 145/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 23 de mesmo mês, na edição nº 2.323 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Cambé. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
Processo nº:
|
810493/17
|
Acórdão de Parecer Prévio nº:
|
145/20 - Tribunal Pleno
|
Assunto:
|
Recurso de Revista
|
Entidade:
|
Município de Cambé
|
Interessados:
|
João Dalmácio Pavinato
|
Relator:
|
Conselheiro Artagão de Mattos Leão
|
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR