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Araruna deve ter devolução de R$ 44 mil por falhas em obra de pavimentação

Municipal

Fiscalizar a correta execução de obras públicas, c ...

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária relativa à execução do Contrato nº 13/2016, firmado entre a Prefeitura de Araruna e a Campusmorão Construção Ltda. O contrato objetivou a pavimentação de vias urbanas desse município da Região Centro-Oeste do Paraná, pelo valor total previsto de R$ 1.987.638,61.

O processo teve origem em Comunicação de Irregularidade feita pela Coordenadoria de Obras Públicas (COP) da Corte a partir de fiscalização realizada pela unidade técnica como parte do Plano Anual de Fiscalização (PAF) do Tribunal de 2017. A auditoria se baseou em inspeção presencial, na avaliação de documentos e nos resultados da análise, em laboratório, de amostras dos materiais utilizados pela empreiteira nas obras. A análise laboratorial foi feita por empresa especializada, contratada pelo TCE-PR por meio de licitação.

 

Conclusões

A COP avaliou quesitos referentes à qualidade do asfalto utilizado e à quantidade do revestimento, para verificar se as áreas e espessuras efetivamente executadas estavam de acordo com os projetos, orçamentos, especificações e regras técnicas que deveriam nortear os serviços.

Como resultado, constatou-se que houve o pagamento, pelo município, de R$ 43.999,93 por serviços que não atenderam as previsões presentes no contrato e nos projetos, bem como as especificações e normas técnicas aplicáveis a obras do tipo. Mais especificamente, as espessuras do revestimento asfáltico e da base de solo melhorado com cimento estavam em desconformidade com o inicialmente previsto.

 

Decisão

Em função da fiscalização inadequada e do pagamento por serviços realizados de forma irregular, foram multados individualmente em R$ 5.423,00 o ex-prefeito de Araruna Fabiano Otávio Antoniassi (gestão 2013-2016), o atual gestor municipal, Leandro César de Oliveira (gestões 2017-2020 e 2021-2024), e o responsável fiscal da obra, Antônio Marcelo da Silva e Silveira.

As sanções estão previstas no artigo 87, inciso V, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a 50 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 108,46 em dezembro, quando o processo foi julgado.

Pela mesma razão, a empreiteira contratada pelo município, o atual prefeito e seu antecessor no cargo deverão restituir, de forma solidária, a já referida quantia de R$ 43.999,93 ao tesouro municipal de Araruna. Por fim, foi recomendado à administração municipal que, em futuros projetos de pavimentação asfáltica, contemple a instalação de sinalização vertical, para não repetir o mesmo erro identificado no contrato fiscalizado.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, na sessão virtual nº 18, concluída em 3 de dezembro passado. No dia 17 daquele mês, a empresa Campusmorão ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos do Acórdão nº 3658/20 - Segunda Câmara, veiculado na edição nº 2.440 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Enquanto o recurso (Processo nº 777981/20) tramita, fica suspensa a execução das sanções de devolução de valores e aplicação de multas impostas na decisão original.

 

Mapa interativo

Todos os achados e as recomendações feitas pelo Tribunal a partir das auditorias presenciais realizadas nas edições de 2016 a 2018 do PAF estão disponíveis para consulta em um mapa interativo, publicado no portal do Tribunal na internet. O objetivo do material é facilitar a consulta e a compreensão de informações técnicas e estimular o cidadão a exercer o controle social do gasto e das políticas públicas executadas no seu município.

 

Serviço

Processo nº:

205100/18

Acórdão nº:

3658/20 - Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de Araruna

Interessados:

Antônio Marcelo da Silva e Silveira, Campusmorão Construção Ltda., Fabiano Otávio Antoniassi, Leandro César de Oliveira, Rodrigo Herrig Furlanetto e Rodrigo Winnotow Henriques Casali

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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