Arapongas deve ter devolução de valores pagos a serviços terceirizados de servidora
Municipal

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a designação, pelo Município de Arapongas (Região Norte), de servidora municipal para prestar serviços contábeis à Fundação Educacional de Arapongas e ao Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Estado do Paraná, em ofensa às disposições do Prejulgado nº 6 do TCE-PR e à regra constitucional do concurso público.
Em razão da decisão, a servidora Sandra Regina Glade Henncki terá que devolver ao cofre municipal os valores que recebeu indevidamente entre novembro de 2011 e dezembro de 2012. Ela também foi multada em R$ 1.450,98. O valor a ser restituído será apurado pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do TCE-PR e devidamente corrigido desde a data dos pagamentos.
Tomada de Contas Extraordinária
A decisão decorre de processo de Tomada de Contas Extraordinária instaurado em razão da comunicação de irregularidade gerada por meio de apontamento preliminar de acompanhamento (APA), referente ao Procedimento de Acompanhamento Remoto (Proar) do Tribunal, gerado no Sistema Gerenciador de Acompanhamento (SGA).
A Coordenaria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, afirmou que a servidora foi remunerada de 2005 a 2012 pela Fundação Educacional de Arapongas, mas não foi comprovada a prestação dos serviços desde 2010. A unidade técnica destacou que entre 2010 e 2012 a Fundação estava inativa e existia exclusivamente como fonte pagadora da servidora.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária, com aplicação de sanções.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, votou pela irregularidade das contas tomadas, em razão da designação irregular de servidor para prestar serviços contábeis a fundação, que configurou terceirização indevida, em afronta às disposições do Prejulgado nº 6 do TCE-PR.
Linhares afirmou que, por não haver evidências de que a servidora tenha prestado os serviços relativos aos pagamentos que recebeu de 2010 a 2012, devem ser devolvidos os valores recebidos de 29 de novembro de 2011 em diante, pois houve a prescrição em relação ao período anterior.
O conselheiro também decidiu que a responsável deveria ser multada em razão da ofensa ao princípio constitucional da moralidade, ao receber remuneração por serviços que deixou de prestar. Assim, ele aplicou à servidora as sanções previstas nos artigos 85 e 87, IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/24 da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 22 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 337/24 - Primeira Câmara, disponibilizado em 29 de fevereiro na edição nº 3.160 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº:
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892151/16
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Acórdão nº
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337/24 - Primeira Câmara
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Assunto:
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Tomada de Contas Extraordinária
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Entidade:
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Município de Arapongas
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Interessados:
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Sandra Regina Glade Henncki e outros
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Relator:
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Conselheiro Ivens Zschoeper Linhares
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR