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Após recursos, Tribunal Pleno aprova as contas de 2021 da Câmara de Inajá

Municipal

Edifício-Sede do TCE-PR, localizado no bairro Cent ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná acatou os Recursos de Revista do presidente da Câmara Municipal de Inajá (Região Norte), Valdir Antônio da Silva, e do ex-gestor desse Legislativo municipal Luiz Carlos de Souza contra a decisão expressa no Acórdão nº 1929/23 - Segunda Câmara, pela irregularidade das contas de 2021 do Legislativo de Inajá.

A desaprovação havia ocorrido em razão do superávit financeiro na fonte recursos próprios ao final do exercício, no valor de R$ 211.588,51, que não havia sido devolvido ao Executivo municipal.

Com a nova decisão, o TCE-PR julgou as contas regulares e ressalvou a restrição em razão das considerações analisadas em fase recursal. Além disso, afastou a multa anteriormente aplicada a Souza. O Tribunal recomendou, ainda, que a Câmara de Inajá passe a observar integralmente os preceitos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 109/21.

Em suas petições, os recorrentes afirmaram que houve a transferência do saldo duodecimal de R$ 211.588,51 ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Inajá, com amparo na Lei do Fundo da Câmara Municipal, por desconhecimento do teor da EC nº 109/21. Eles informaram que, quando tiveram ciência da vigência da nova norma constitucional, providenciaram o repasse ao Executivo, conforme demonstrado nos extratos bancários.

 

Decisão

O conselheiro Maurício Requião, relator do processo, concordou com os posicionamentos da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) pelo provimento dos recursos. Ele confirmou que os responsáveis comprovaram que efetivaram transferência de R$ 200.000,00 do fundo especial da câmara para a Prefeitura de Inajá.

Quanto ao saldo remanescente de R$ 11.588,51, Requião entendeu que poderia ser objeto de ressalva, pois já existia saldo no fundo especial da câmara em março de 2021, data da edição da EC nº 109/21.

O conselheiro explicou que a EC nº 109/21 introduziu os parágrafos 1º e 2º no artigo 168 da Constituição Federal, vedando a transferência de recursos financeiros oriundos de repasses de duodécimos a fundos criados pelos poderes legislativos. Ele destacou que os fundos que já possuíam recursos de anos anteriores podem continuar existindo até esgotarem esses recursos, mas não podem receber novos repasses de sobras de duodécimos.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 6/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 11 de abril. A decisão está expressa no Acórdão nº 923/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 17 de abril na edição nº 3.190 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

535245/23

Acórdão nº:

923/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Câmara Municipal de Inajá

Interessados:

Câmara Municipal de Inajá, Luiz Carlos de Souza e Valdir Antônio da Silva

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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