Após recurso, TCE-PR afasta sanção de devolução imposta a ex-governador
Estadual
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento ao recurso interposto pelo ex-governador Roberto Requião em face do Acórdão nº 381/15 - Tribunal Pleno, que havia julgado irregular o pagamento amigável e antecipado à empresa Servcom - Serviços de Comércio Exterior S.A. por indenização em razão de incêndio no Porto Seco de Cascavel, de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná (Codapar), no qual a empresa tinha mercadorias depositadas.
Com a nova decisão, os conselheiros afastaram a imposição ao ex-governador de restituição de R$ 442.162,01. Esse valor corresponde a R$ 340.124,63, pagos a três empresas como indenização pelas perdas decorrentes do incêndio, somados à multa proporcional ao dano de 30% sobre o montante pago indevidamente.
Em Tomada de Contas Extraordinária instaurada em 2009, a partir de Comunicação de Irregularidade feita pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do TCE-PR, responsável pela fiscalização da Codapar à época, foi comprovado que o Estado do Paraná pagou R$ 3.482.856,20 de indenização a clientes do Porto Seco que haviam perdido produtos agrícolas, pescados e têxteis em consequência do incêndio.
Em abril de 2009, o ex-governador havia revogado licitação iniciada pela Codapar em agosto de 2008, com a alegação de defesa do interesse público, por economicidade e ausência de competitividade, já que a única empresa participante do certame não havia oferecido o desconto almejado pela administração estadual. Em 2010, depois da ocorrência do incêndio, no entanto, o Estado realizou nova licitação e contratou apólice de seguradora por valor superior ao estabelecido no certame revogado.
Decisão
Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, ressaltou que não houve dolo, direto ou eventual, ou o cometimento de erro grosseiro no desempenho das funções do ex-governador. Ele lembrou que o artigo 12 do Decreto Federal nº 9.830/19, que regulamenta a aplicação do artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), prevê que o agente público somente poderá ser responsabilizado em caso de omissão se alguma dessas ações for comprovada.
Baptista ressaltou que o artigo 22 da LINDB dispõe que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Ele frisou que o parágrafo 1º desse artigo expressa que, em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que tiverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
O conselheiro considerou que a obrigação pela gestão da Codapar, ou seja, o dever de identificar a demanda existente; de empreender estudos e planejamento quanto a possíveis soluções; e de propor as medidas de saneamento sempre esteve a cargo do gestor dessa empresa pública.
O relator salientou que foi a própria Codapar que propôs que o Departamento de Administração do Material da Secretaria de Administração e da Previdência (Deam/Seap) assumisse a incumbência pelo processamento somente da fase externa do Pregão Eletrônico nº 327/08, ou seja, a execução de somente uma das etapas da contratação pública.
Assim, Baptista concluiu que não cabia ao chefe do Executivo Estadual o dever primário e exclusivo pela instauração de procedimento licitatório e pela adoção de medidas saneadoras e emergenciais advindas da ausência da contração de seguro para as mercadorias armazenadas nas instalações da Codapar. Ele reforçou que não houve avocação de competências e, portanto, permaneceram inalteradas as atribuições do então diretor-presidente da companhia.
Por maio da sessão de plenário virtual nº 17/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 24 de novembro, os conselheiros aprovaram o voto do relator, por voto de desempate do presidente. A decisão está expressa no Acórdão nº 2943/22, disponibilizado em 1º de dezembro na edição nº 2.883 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº:
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721009/21
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Acórdão nº
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2943/22 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Pedido de Rescisão
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Entidade:
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Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná
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Relator:
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Conselheiro Nestor Baptista
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR