Afastada devolução imposta a ex-prefeito de Cambará e escritório de advocacia
Municipal
Em processo de Recurso de Revista, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) afastou a determinação de devolução dos valores pagos, entre 2013 e 2014, pelo Município de Cambará (Norte Pioneiro) a escritório de advocacia para a prestação de serviços jurídicos à prefeitura. O motivo foi a comprovação de que os serviços eram singulares e foram efetivamente prestados ao município.
Por meio do Acórdão nº 942/19 - Primeira Câmara, o Tribunal havia determinado a devolução de R$ 41.508,00 pagos pela contratação, solidariamente, pelo ex-prefeito João Mattar Olivato (gestões 2013-2016 e 2017-2020) e o escritório Maurício Carneiro Advogados Associados, sediado em Curitiba. A decisão fora tomada em processo de Tomada de Contas Extraordinária, devido à terceirização irregular e à falta de comprovação dos serviços prestados.
Em razão da ausência de instauração de sindicância para apurar o extravio do processo licitatório que resultou na contratação, a então diretora do Departamento de Licitações, Luciana Brizola Frutuoso, e o controlador interno à época, Fábio Augusto de Oliveira, também haviam sido multados individualmente no valor original de R$ 4.130,40. Essas multas foram mantidas.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, entendeu que a irregularidade poderia ser convertida em ressalva, com o afastamento da sanção de devolução. Ele ressaltou que foram apresentados documentos, declarações e anexos para comprovar que os serviços foram efetivamente prestados, seguido as orientações do Prejulgado nº 6 do TCE-PR a respeito da terceirização de serviços jurídicos, pois houve a contratação para a prestação de serviços de natureza singular.
Requião lembrou que o Prejulgado nº 6 do TCE-PR admite a terceirização de serviços jurídicos para questões que exijam notória especialização, em que reste demonstrada a singularidade do objeto ou, ainda, que se trate de demanda de alta complexidade.
O conselheiro ressaltou que o escritório foi contratado para a realização de um manual de compras e licitações e reestruturação dos cargos do município, serviços não corriqueiros e específicos, que demandam conhecimento técnico especializado, especialmente, considerando que os servidores à época não possuíam condições técnicas para realização dessas atividades.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por voto de desempate do presidente, na Sessão de Plenário Virtual nº 15/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 17 de agosto. O Acórdão nº 2446/23 - Tribunal Pleno, contra o qual cabem recursos, foi disponibilizado em 1º de setembro, na edição nº 3.056 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº:
|
337612/19
|
Acórdão nº
|
2446/23 - Tribunal Pleno
|
Assunto:
|
Recurso de Revista
|
Entidade:
|
Município de Cambará
|
Interessados:
|
Fábio Augusto de Oliveira, João Mattar Olivato, Luciana Brizola Frutuoso, Maurício Carneiro Advogados Associados, Município de Cambará e outros
|
Relator:
|
Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva
|
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR