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Administração pública pode licitar locação de materiais e serviços de iluminação

Institucional

Vista noturna de Campo Mourão, a partir do Conjunt ...

A administração pública pode contratar empresa para locação de luminárias de LED, incluindo os materiais e serviços para sua instalação e manutenção, desde que a contratação seja precedida por estudo técnico de viabilidade capaz de comprovar a vantagem da locação em relação à aquisição dos produtos. A modalidade licitatória do pregão pode ser utilizada para a contratação de bens e serviços de iluminação pública, desde que o edital e o termo de referência apresentem padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos, por meio de especificações usuais no mercado.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito do Município de Campo Mourão, Tauillo Tezelli, por meio da qual questionou se seria possível a realização de pregão para locar os materiais e serviços para implementação e reordenação de pontos do sistema de iluminação pública de ruas, praças, monumentos históricos e áreas públicas.

 

Instrução do processo

O parecer da Procuradoria Jurídica do Município de Campo Mourão concluiu pela possibilidade de realização da contratação questionada pela administração, inclusive com a utilização da modalidade pregão.    

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que é possível a realização do contrato de locação, desde que essa alternativa seja precedida por estudo técnico de viabilidade capaz de comprovar a sua vantagem em relação à aquisição dos produtos. A unidade técnica acrescentou que a modalidade pregão pode ser utilizada, contanto que sejam requisitadas especificações usuais de mercado, conforme disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão). O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM

 

Legislação

O inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

O artigo 2º da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) estabelece que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da administração pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na lei.

O inciso II do artigo 6º dessa lei define serviço como toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.

O inciso I do parágrafo 3º do artigo 62 da Lei nº 8.666/93 fixa que as disposições dessa lei aplicam-se, no que couber, aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o poder público seja locatário; e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.

O artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002 expressa que "consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado".

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que não há na legislação impedimento para que um município promova os ajustes na iluminação pública por meio da locação de materiais e serviços. No entanto, Bonilha ressaltou que, apesar de haver margem de discricionariedade para que o gestor opte pela celebração de um contrato de compra e venda ou de locação, há a necessidade de que seja realizado estudo de viabilidade com análise comparativa, para que demonstre com segurança que a locação seria vantajosa frente à aquisição. 

O relator lembrou que as licitações realizadas por diversos municípios do Estado do Paraná para serviços semelhantes aos questionados foram relativas a contratações que envolveram, além da prestação de serviços, a aquisição das luminárias. Assim, ele concluiu que a celebração de contrato de locação não é algo usual, o que reforça o entendimento de que é necessária a elaboração de um estudo comparativo.

O conselheiro destacou, ainda, que o pregão deve ser adotado para a aquisição de bens e prestação de serviços considerados comuns; ou seja, a sua escolha está diretamente vinculada à natureza do objeto. Portanto, Bonilha frisou que os objetos podem até apresentar complexidade técnica na sua definição ou execução, mas se a técnica neles envolvida é perfeitamente conhecida, dominada e oferecida pelo mercado, suficiente ao atendimento da necessidade da administração, é possível que seja adotada a modalidade licitatória do pregão.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão ordinária nº 25 do Tribunal Pleno, realizada em 26 de agosto por videoconferência. O Acórdão nº 2150/20 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 2 de setembro, na edição nº 2.374 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 15 de setembro.

 

Serviço

Processo :

81466/20

Acórdão nº

2150/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Campo Mourão

Interessado:

Tauillo Tezelli

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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