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DOUTRINA
Na categoria de atos nulos, temos os atos assim declarados por lei e
aqueles em que a convalidação é racionalmente impossível e, ao revés, na
categoria de atos anuláveis, aqueles em que a convalidação é possível e tam-
bém os que a lei expressamente declarar como anuláveis
9
.
Como se pode perceber, para alcançarmos a essência dos conceitos de
nulidade e anulabilidade ao Direito Administrativo, é imprescindível que se
perquira a possibilidade de convalidação do ato. Tal análise deve partir, neces-
sariamente, dos pressupostos de validade do ato administrativo.
Tendo em vista que a convalidação é um dos limites reconhecidamente
impostos à invalidação do ato administrativo (veja-se, por exemplo, o dispos-
to no art. 55 da Lei 9.784/99), tal tema merecerá referência expressa adiante.
Não obstante, devemos aqui fazer breve referência a essa figura, a fim de
identificarmos quais os vícios do ato administrativo que podem ser convalida-
dos e, por via de consequência, fixarmos a divisa entre o ato nulo e o anulável.
Sem nos aprofundarmos, por ora, no conceito de convalidação, afirma-
mos que ela consiste na correção de um vício de que padece o ato adminis-
trativo, realizada com efeitos retroativos à data da ocorrência do vício.
Exige-se, então, para que haja convalidação, que o ato possa ser reprati-
cado sem o vício e que o novo ato (convalidatório) possa retroagir. Na perfeita
dicção de Celso Antônio Bandeira de Mello
10
,
[...] é claro, pois, que só pode haver convalidação quando o ato
possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício
não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são con-
validáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.
Assim, em resumo, jamais poderão ser repraticados os atos com vícios
relacionados ao objeto, à finalidade e ao motivo, porque tais vícios subsisti-
riam mesmo após a prática do novo ato.
9
MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de direito administrativo
. p. 421.
10
MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de direito administrativo
. p. 417.
R. dig. Trib. Contas Est. Paraná,
Curitiba, n. 5, p. 38-69, jul./set. 2013