1. Representação. Licitação. Concorrência Pública. Cadastro Prévio. Habilitação. Impossibilidade. Arts. 3, § 1º, I, e 28 da Lei n.º 8.666/93. Exigência de visto do CREA/PR em sede de habilitação. Ilegalidade. Violação do art. 30 da mesma lei. Atestados de capacidade técnico-operacional. Exigência excessiva que supera o percentual de 50%. Inobservância do art. 30, inc. II e §§ 3º e 4º, do citado diploma legal. limitação à 3 atestados de capacidade técnica. Ausência de complexidade do objeto como justificativa. Cumulação de garantias com capital social mínimo. Vulto do certame. Irrelevância. Não cabimento. Ofensa aos arts. 31, § 2º, e 56, ambos da Lei n.º 8.666/93. Multa. Recomendaçãoo. Procedência.
"Trata-se de Representações formuladas por BERBAL SERVIÇOS AGROFLORESTAIS, TOPOGRÁFICOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e H.M.S. TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE CAÇAMBAS LTDA.[1], que noticiam supostas irregularidades no procedimento de Concorrência Pública n.º 007/09, do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, tendo como objeto a contratação de empresa para execucão dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, de resíduos recicláveis, de resíduos depositados em contêineres de 1,0 m3, de resíduos provenientes de descarte clandestino em áreas públicas, coleta, transporte, tratamento e disposiçao final de resíduos de serviços de saúde, de carcaças de animais, transbordo e transporte de resíduos sólidos domiciliares até a disposição final indicada pelo contratante e desobstrucão mecanizada de Bocas de Lobo e Hidrojateamento de galerias.
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No que toca a obrigatória exigência de cadastro prévio nos registros do Estado do Paraná para fins de habilitação (item n.º 3.5.1.6), depreende-se não estar ela elencada no rol do art. 28 da Lei n.o 8.666/93[2], revelando-se, inclusive, como cláusula que restringe o caráter competitivo do certame, pois não acompanhada justificativa relevante ao objeto do contrato, portanto, ilegal por afronta ao art. 3º, § 1º, I, do mesmo diploma legal
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Já quanto à imposição de apresentação de atestado de capacidade técnico- operacional (item 3.5.4.4), observa-se que, nos moldes do art. 30, inc. II e §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.666/93, bem como do art. 37, XXI, da Constituição Federal, é possível a sua exigibilidade, desde que guarde compatibilidade com o objeto licitado, indicando quantitativos mínimos para tanto.
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Logo, observa-se que a exigibilidade de atestado de capacidade técnica é possível, porém, desde que não se efetive de forma excessiva, ou seja, não supere a 50% da quantidade executada.
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No presente caso, todavia, embora o caput do item trate do tema de forma genérica no que tange a quantidade, os subitens fazem menções que totalizam 100% (cem por cento) do objeto do certame se confrontados com as especificações técnicas contidas no Anexo I do Edital.
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Assim, resta claro que a Administração não agiu com acerto, inexistindo justificativas que autorizem a exigem de atestados que reflitam quantitativos superiores a 50% (cinquenta por cento) do objeto licitado, incorrendo em restrição à competitividade.
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Tratando-se de certame que visa a execução dos serviços de coleta e transporte de resíduos, não se extrai do edital características que impeçam o somatório de atestados a fim de constatar a capacidade técnica do licitante, motivo pelo qual sua limitação à três atestado não deve persistir, sob pena de prejuízo ao caráter competitivo da licitação e ofensa ao disposto no art. 30, § 2º, da Lei n.º 8.666/93.
TCE-PR, Processo n.º 48868/10, Acórdão n.º 3429/21 - Tribunal Pleno, Rel. Artagão de Mattos Leão.
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2. Processo de Fiscalização. Denúncia. Edital de Leilão n° 01/2020. DETRAN-GO. Conhecimento. Procedência da Denúncia. Multa. Cientificação e Alerta.
"na condução de leilões de veículos classificáveis como "sucata inservível" (art. 16, §2º, II da Resolução no 623/2016-CONTRAN), antes de sua entrega ao arrematante, sejam totalmente descaracterizados, removidos todos os materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores entre outros, observadas a legislação ambiental e a regulamentação pertinente, seguido da devida prensagem, em observância ao art. 328, §17 do CTB, art. 16, §3º e §5º c/c art. 19, §1º, III da Resolução no 623/2016-CONTRAN e art. 1º-A, IV da Lei estadual n.º 19.262/2016, fazendo com que conste tais obrigações no instrumento convocatório;"
TCE-GO. Processo 202000047001141, Acórdão n.º 5532/2021, Rel. Auditor Flávio Lúcio Rodrigues da Silva, Tribunal Pleno.
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4. Processual penal. Agravo regimental em Habeas Corpus. Crime contra o meio ambiente e crime contra a ordem tributária. Materialidade delitiva. Pena de detenção.
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que "a falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal (CPP, art. 167)" (HC 130.265, Rel. Min. Teori Zavascki). 2. Hipótese em que "a materialidade delitiva, quanto ao delito do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo relatório de informação, pelo auto de infração ambiental, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal, evidenciando ?que o apelante manteve em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente". 3. O STF já decidiu que "[o]corre reformatio in pejus apenas quando, através do recurso manejado pela defesa, há agravamento da situação jurídica" (HC 183.325-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Situação concreta em que a pena privativa de liberdade imposta pelas instâncias precedentes, "em detrimento da pena de multa alternativa", foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida, em especial em razão da existência de circunstâncias judiciais já valoradas negativamente pelas instâncias de origem. De modo que não ocorreu reformatio in pejus, bem como não há situação de teratologia ou ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF. HC 202547 AgR, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Roberto Barroso.
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5. Direito ambiental. Recurso Especial representativo de controvérsia. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 3/STJ. Apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental. Desnecessidade de comprovação de uso específico e exclusivo com essa finalidade. Fixação de tese repetitiva.
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4. Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita".
5. Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
STJ. 1814944/RN, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Mauro Campbell Marques.
Observações:
Superior Tribunal de Justiça
Súmula n.º 652
A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. (Primeira Seção. Aprovada em 2/12/2021)
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