3. Auditoria operacional. Registro de agrotóxicos. Incompatibilidade do prazo de 120 dias fixado pelo decreto n.º 4.074, de 2002, para o exame do registro de agrotóxicos. Entraves burocráticos na atuação do mapa, da ANVISA e do IBAMA. Demora na análise dos pleitos para o registro de agrotóxicos. Ausência de sistemática única para o recebimento e o tratamento dos dados sobre as quantidades de agrotóxicos. Ausência de padrões e critérios comuns para a elaboração e a divulgação das filas de registros ainda não analisados. Deficiências nos mecanismos de gestão e controle. Disfunções nos procedimentos de pós-registro com a exigência de relatórios semestrais de comercialização pelas empresas registrantes. Oitiva. Construção participativa. Recomendações e determinações. Comunicação.
(...) este trabalho analisou questões relacionadas ao processo de registro de agrotóxicos, notadamente, o impacto da morosidade das análises dos pleitos que, em comparação ao padrão internacional, se mostra pouco competitiva. De certa forma, todos os achados da presente auditoria referem-se às dificuldades e aos entraves burocráticos advindos dessa lentidão.
104. Nesse sentido, verificaram-se, além de prejuízos nas análises e retrabalho para os diversos atores do processo, falhas na gestão e nos controles dos órgãos e entidades, com reflexos negativos no mercado agrícola brasileiro. Ademais, identificaram-se deficiências na transparência e consistência das informações das filas de registro bem como exigências desnecessárias para as empresas registrantes, que não agregam valor ao processo ante o risco envolvido em procedimentos de pós-registro.
105. No que se refere aos prejuízos e retrabalhos nas análises, verificou-se que o prazo legal de 120 dias para registro é impraticável, fato que gera dificuldades intransponíveis aos órgãos responsáveis pelo registro e prejuízos a um melhor exame dos pleitos das empresas registrantes que demandam judicialmente uma análise mais célere.
106. Quanto aos controles, o setor de arrecadação do Ibama, por sua vez, apresentou falhas nos controles das taxas de manutenção de registros de agrotóxicos, o que, além de prejudicar a arrecadação federal, facilita a permanência de registros obsoletos nas empresas ao não se exercer o ônus devido sobre os casos de produtos registrados e não comercializados.
107. Por outro lado, as listas de prioridades elaboradas pelo MAPA desde 2016 carecem de divulgação quanto aos critérios de sua construção e das motivações de todas as etapas, procedimentos e decisões de seu fluxo. Outrossim, não há indicadores desenvolvidos pelo Ministério para monitorar e aferir o atingimento dos resultados pretendidos com essa priorização.
108. Outro ponto de grande relevância para a qualidade do processo de registro de agrotóxicos é a necessidade de entidade ou instância coordenadora que gerencie e desenvolva um planejamento estratégico integrado desses três órgãos que abranja as atividades comuns do ciclo regulatório (registro, reavaliação, monitoramento e fiscalização). Além disso, seria importante a existência de um colegiado que racionalize e harmonize os procedimentos técnico-científicos e administrativos nos processos de registro e adaptação de registro de agrotóxicos, a exemplo do Comitê Técnico de Assessoramento (CTA), recentemente extinto.
109. A transparência e completude das filas de registro foi outro tópico analisado nesta auditoria. Quanto a isso, identificou-se que há desarmonia dos critérios de apresentação dessas filas. Ademais, elas carecem de informações importantes para o usuário desse serviço como o status do pleito no órgão ou entidade registrante.
110. Quanto às disfunções nos procedimentos de pós-registro, os relatórios semestrais de comercialização são exigidos pelos três órgãos e entidades, embora não haja tratamento das informações por MAPA e Anvisa, o que onera desnecessariamente as empresas de registro.
TCU. Processo 007.951/2019-1. Acórdão n.º 2287/2021 - Plenário. Relator André de Carvalho. Julgado em 22/09/2021.
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