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Teses Ambientais TCE/PR - Nº 12 / 2020

TESES AMBIENTAIS

Número 12

Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE/PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais/Municipais, sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade. A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva.

O objetivo é divulgar os grandes temas e institutos da legislação ambiental para cumprir o eixo verde do texto constitucional de 1988, que dispõe em seu art. 225, que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", de modo a promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO

1. Prestação de contas de transferência. Termo de Convenio n.o 13/2008, formalizado entre o FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE e o MUNICÍPIO DE PRANCHITA. Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas em Fundo de Vale. 2.1. Sucessivas prorrogações do convenio. Conclusão extemporânea do objeto. Alterações no projeto. Anuência do Estado do Paraná. Saneamento. 2.2. Pagamento de nota fiscal após expirada a vigência do convenio. Atraso no repasse dos recursos por parte do Fundo Estadual para o Meio Ambiente, não impotável ao gestor municipal. Afastamento da restrição. 2.3. Atraso na autuação da prestação de contas. Ressalva e multa afastadas, conforme precedentes. 2.4. Ausência de extratos bancários. Saneamento. 2.5. Comprovação de devolução de saldo remanescente. Valor inexistente. Recursos utilizados ao final do ajuste mediante autorização do Instituto Ambiental do Paraná. Saneamento. 3. Contas regulares. 

2. Representação da Lei n.º 8.666/93. Concorrência Pública n.º 001/2019. Concessão de sistema integrado e descentralizado de tratamento de resíduos e disposição final de rejeitos. Licitação suspensa em cumprimento a determinação cautelar deste Tribunal. Apresentação de medida para correção da possível irregularidade que fundamentou a determinação. Pela revogação da cautelar, com o acompanhamento dos atos saneadores pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão.

3. Pedido de Reexame. Ministério do meio ambiente e Instituto Chico Mendes de conservação da biodiversidade (ICMBIO). Auditoria operacional. Lei 9.985/2000. Recursos da compensação ambiental. Fiscalização e aplicação, sob a ótica da eficiência e eficácia, dos programas governamentais. Ilegalidades gravíssimas comprometedoras da eficácia do sistema e da aplicação dos recursos advindos da compensação ambiental. Absoluta incompatibilidade vertical da instrução normativa 20/2011 do Instituto Chico Mendes. Ilegalidade da gestão indireta de recursos, obtidos dos empreendedores privados, destinados à compensação ambiental. Literal violação da lei 9.985/2000 e da pacífica jurisprudência do TCU. Determinações. Remessa ao Ministério Público Federal.

4. Pregão. Representação. Licenciamento ambiental. Comprovação da regularidade ambiental. 

5. Responsabilidade civil por dano ambiental. Recurso Especial representativo de controvérsia. Art. 543-c do CPC. Danos decorrentes de vazamento de amônia no rio Sergipe. Acidente ambiental ocorrido em outubro de 2008.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

1. Prestação de contas de transferência. Termo de Convenio n.o 13/2008, formalizado entre o FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE e o MUNICÍPIO DE PRANCHITA. Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas em Fundo de Vale. 2.1. Sucessivas prorrogações do convenio. Conclusão extemporânea do objeto. Alterações no projeto. Anuência do Estado do Paraná. Saneamento. 2.2. Pagamento de nota fiscal após expirada a vigência do convenio. Atraso no repasse dos recursos por parte do Fundo Estadual para o Meio Ambiente, não impotável ao gestor municipal. Afastamento da restrição. 2.3. Atraso na autuação da prestação de contas. Ressalva e multa afastadas, conforme precedentes. 2.4. Ausência de extratos bancários. Saneamento. 2.5. Comprovação de devolução de saldo remanescente. Valor inexistente. Recursos utilizados ao final do ajuste mediante autorização do Instituto Ambiental do Paraná. Saneamento. 3. Contas regulares. 

TCE-PR, Processo n.º 50229/08, Acórdão n.º 642/20 - Tribunal Pleno, Rel. Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

2. Representação da Lei n.º 8.666/93. Concorrência Pública n.º 001/2019. Concessão de sistema integrado e descentralizado de tratamento de resíduos e disposição final de rejeitos. Licitação suspensa em cumprimento a determinação cautelar deste Tribunal. Apresentação de medida para correção da possível irregularidade que fundamentou a determinação. Pela revogação da cautelar, com o acompanhamento dos atos saneadores pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão.

TCE-PR, Processo n.º 168497/19, Acórdão n.º 1293/20 - Tribunal Pleno, Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

3. Pedido de Reexame. Ministério do meio ambiente e Instituto Chico Mendes de conservação da biodiversidade (ICMBIO). Auditoria operacional. Lei 9.985/2000. Recursos da compensação ambiental. Fiscalização e aplicação, sob a ótica da eficiência e eficácia, dos programas governamentais. Ilegalidades gravíssimas comprometedoras da eficácia do sistema e da aplicação dos recursos advindos da compensação ambiental. Absoluta incompatibilidade vertical da instrução normativa 20/2011 do Instituto Chico Mendes. Ilegalidade da gestão indireta de recursos, obtidos dos empreendedores privados, destinados à compensação ambiental. Literal violação da lei 9.985/2000 e da pacífica jurisprudência do TCU. Determinações. Remessa ao Ministério Público Federal.

Nos termos da teoria de Hans Kelsen, toda a legislação em vigor de dado País deve extrair seu fundamento de validade da Constituição, que estabelece encadeamento normativo em que a norma de grau superior dá suporte de validade à norma inferior. Nesses termos, o decreto, a resolução, a instrução normativa e todos os demais atos normativos da Administração devem guardar estrita consonância com a lei, seu fundamento de validade, cuja obediência é pressuposto fundamental para a própria validez jurídica do sistema legítimo de atuação estatal. - No caso concreto, a Instrução Normativa 20/2011 do Instituto Chico Mendes instituiu, ao arrepio da Lei 9.985/2000 a possibilidade de execução indireta da obrigação de compor os danos ambientais. Ao fazê-lo, inovou e extrapolou os termos da legislação, tornando-se nula e írrita, uma vez que atenta não só contra os termos expressos da lei 9.985/2000, mas contra a jurisprudência do TCU e contra a própria razão de ser da instituição - em troca de recursos privados - que é a proteção do meio-ambiente. - A Instrução Normativa do Instituto Chico Mendes traveste a obrigação de fazer, expressamente constante da Lei 9.985/2000, de recomposição do meio ambiente, atribuída exclusivamente ao empreendedor, em mera obrigação de dar, mediante a transferência para os seus cofres de recursos privados, em caráter extraorçamentário, para que o próprio instituto, indiretamente, promova a recuperação ambiental, liberando in actio o ente privado responsável. - Subjacente à questão em deslinde, há faustoso conteúdo monetário, uma vez que o interesse dos empreendedores privados é de elidir suas obrigações de fazer, tendentes à efetiva recomposição do meio ambiente, transformando-as em meras obrigações de dar, materializadas em maciças transferências de recursos ao Instituto Chico Mendes, recursos que, somente em relação a Petrobrás, ultrapassam R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), para a gestão extraorçamentária do ICMBio. - Pareceres dos órgãos de análise do TCU, no mesmo sentido do voto do Relator do recurso, para reconhecer a possibilidade de execução direta pelo ICMBio, com o transpasse dos valores destinados ao meio-ambiente à entidade, após mudança de orientação em relação aos pareceres anteriores, constantes deste processo. - Voto do Revisor no sentido do desprovimento do recurso, a partir da conclusão de absoluta ilegalidade do ato normativo administrativo - Instrução Normativa 20/2011- da lavra do Instituto Chico Mendes, nos termos da pacífica jurisprudência do Tribunal de Contas da União, com a perspectiva de gestão irregular de recursos federais, a partir da operação extraorçamentária dos recursos pela entidade, ao invés de pelos empreendedores privados, no curso da obrigação de fazer - voltada à recomposição do meio-ambiente - como determina a lei. - Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para a prática dos atos que entender cabíveis.

TC-014.293/2012-9 - Acórdão n.º 1004/2016 - Plenário. Pedido de Reexame. Relator Ministro Raimundo Carneiro.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

4. Pregão. Representação. Licenciamento ambiental. Comprovação da regularidade ambiental.

Não há que se falar em violação à competitividade no cenário em que se exige, de todos os potenciais interessados, o respectivo licenciamento ambiental e demais documentos que comprovem a regularidade ambiental. Em se tratando de documentação própria ao desempenho regular das atividades por empresas do ramo, deve a Administração promover, com a devida antecedência que exige o planejamento das licitações públicas, a publicidade do instrumento convocatório, a fim de que os interessados viabilizem a obtenção das licenças junto ao órgão ambiental competente.

TCE-RJ, Processo n.º 240.048-7/19, Rel. Cons. Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5. Responsabilidade civil por dano ambiental. Recurso Especial representativo de controvérsia. Art. 543-c do CPC. Danos decorrentes de vazamento de amônia no rio Sergipe. Acidente ambiental ocorrido em outubro de 2008.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação; b) a responsabilidade por dano ambiental e objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo; d) em vista das circunstancias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais); e) o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de "defeso" - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação; f) no caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação arbitrada para o acidente - em atenção às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial.

REsp 1.354.236-SE, Rel. Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014. Tema repetitivo n.º 834.

Acesse também:

Pesquisas Prontas

Boletim Informativo de Jurisprudência

Interjuris

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Súmulas Selecionadas


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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