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Teses Ambientais TCE/PR - Nº 09 / 2019

TESES AMBIENTAIS

Número 09

Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE/PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais/Municipais, sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade. A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva.

O objetivo é divulgar os grandes temas e institutos da legislação ambiental para cumprir o eixo verde do texto constitucional de 1988, que dispõe em seu art. 225, que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", de modo a promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO

1. Representação da Lei nº 8.666/93. Pregão. Confusão de fases. Exigência desarrazoada. Interferência na competitividade e na economicidade. Possível direcionamento. Medida cautelar. Requisitos presentes. Suspensão liminar.

2. Auditoria de natureza operacional. Recursos da compensação ambiental. Lei nº 9.985/2000. Contribuição financeira. Inexistência. Gestão de recursos por órgão público. Impossibilidade. Recomendações.

3. Auditoria de Levantamento com Pedido de Cautelar. SECEX (Secretaria de Controle Externo). Avaliação e diagnóstico de reais ou potenciais riscos à saúde da coletividade, decorrente da exposição a produtos, materiais e artefatos adquiridos pela Administração Municipal, que tenham em sua composição o mineral amianto. Deferimento de medida cautelar.

4. Processo Civil. Ambiental. Recurso Especial. Apreensão de madeira transportada irregularmente. Inobservância dos limites contidos na guia de autorização de transporte. Liberação da quantidade autorizada. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Descabimento. Efeito dissuasório da legislação. Recrudescimento da atividade fiscalizatória. Recurso provido.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

1. Representação da Lei nº 8.666/93. Pregão. Confusão de fases. Exigência desarrazoada. Interferência na competitividade e na economicidade. Possível direcionamento. Medida cautelar. Requisitos presentes. Suspensão liminar.

Edital de Pregão Presencial contendo exigência indevida de Licença Ambiental. Exigência de comprovação de matrícula atualizada da área de destinação final dos resíduos, em nome da proponente. Exigência de pesagem em balança eletrônica própria com vistoria semestral do INMETRO. Exigência de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) do Aterro Sanitário e confusão entre a fase de credenciamento e de habilitação.

A fase de credenciamento não pode ser utilizada como meio de habilitação de participante, conforme se depreende da norma e já julgado pelo Tribunal de Contas da União. Assim, pode haver eliminação precoce de eventuais interessados que, ao final, diante das propostas, poderiam acarretar em maior competitividade e diminuição do valor final da licitação, afetando na economicidade almejada.

Restou claro que o Município pretende que a empresa vencedora, que deverá prestar os serviços de "transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos Classe I - Perigosos e Classe II-A Não Inertes, gerados pelo município", objeto do contrato, seja a proprietária da área de destinação. Além disso, que a Administração Pública municipal não irá alterar o edital, pois entende ser esta condição correta e lícita, a ser empregada aos interessados.

Ocorre que referida exigência, ao menos numa análise preliminar, se mostrou contrária aos princípios da razoabilidade e da ampla concorrência, podendo inclusive direcionar o resultado do certame aos proprietários de espaços próximos ao município que detenham os licenciamentos, enquanto que empresas capacitadas para executar os serviços não poderão participar sem a propriedade do imóvel.

Logo, aparentemente há contrariedade aos ditames do §5º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, pois não vislumbrei prejuízos para a municipalidade, por exemplo, que o licitante utilize local para destinação de propriedade de terceiros, que atenda aos requisitos legais relativos à legislação ambiental.

TCE-PR, Processo nº 658679/18, Acórdão n.º 3149/18 - Tribunal Pleno, Rel. Cons. Fabio de Souza Camargo.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

2. Auditoria de natureza operacional. Recursos da compensação ambiental. Lei nº 9.985/2000. Contribuição financeira. Inexistência. Gestão de recursos por órgão público. Impossibilidade. Recomendações

1. O art. 36 da Lei nº. 9.985/2000 cria para o empreendedor, nos casos nela previstos, obrigação de fazer, consistente em praticar atos para apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação.

2. O empreendedor encontra-se obrigado a destinar e empregar recursos seus, até o limite legal, nessa finalidade específica.

3. A execução direta dessas atividades pelo empreendedor decorre diretamente da disciplina legal.

4. A Lei não cria para o empreendedor obrigação de pagar ou recolher certa quantia aos cofres públicos, a título de compensação ambiental, nem há respaldo legal para arrecadação, cobrança ou exação de qualquer pagamento ou contribuição a esse título.

5. Não há previsão legal para que recursos, destinados pelo empreendedor, para apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação, sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela gestão das unidades de conservação.

6. Ao órgão de licenciamento ambiental cabe apenas definir o montante destinado pelo empreendedor a essa finalidade, bem como as unidades de conservação a serem criadas ou apoiadas pelas atividades custeadas por recursos privados.

TC-021.971/2007-0 - ACÓRDÃO 2650/2009 - PLENÁRIO Relatório de Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

TRIBUNAL DE CONTAS DO MATO GROSSO

3. Auditoria de Levantamento com Pedido de Cautelar. SECEX (Secretaria de Controle Externo). Avaliação e diagnóstico de reais ou potenciais riscos à saúde da coletividade, decorrente da exposição a produtos, materiais e artefatos adquiridos pela Administração Municipal, que tenham em sua composição o mineral amianto. Deferimento de medida cautelar.

Como a apreciação de pedidos cautelares se dá, invariavelmente, em sede de cognição sumária, sem que antes tenha sido iniciada a instrução processual, é certo que para a sua concessão, exige-se mais do que mera presença indiciária dos elementos fático-jurídicos evidenciadores do alegado direito, sendo necessária a demonstração de sua probabilidade (fumaça do bom direito), ou seja, de quase certeza, e da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

No caso em tela, a plausibilidade das alegações da SECEX desta Relatoria está consubstanciada não só na previsão contida no art. 1º da Lei Estadual 9.583/2011, o qual teve sua constitucionalidade assentada a partir do entendimento firmado na ADI 3937/SP, como também nos princípios da vedação à proteção insuficiente e da precaução.

Além disso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se evidenciado na potencialidade lesiva aos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, do meio ambiente ecologicamente equilibrado, da saúde e do valor social do trabalho, conquanto se permita o prolongamento no tempo, da exposição dos usuários dos serviços públicos do Município de Marcelândia e de serventuários da Prefeitura Municipal, aos efeitos notoriamente nocivos de produtos, materiais e artefatos que contenham em suas composições o mineral amianto18, utilizados e/ou armazenados em prédios da Administração Municipal.

Convém destacar, que há na atualidade materiais substitutivos ao mineral amianto, a exemplo das fibras de poliálcool vinílico (PVA) ou de prolipropileno (PP), cujo uso é recomendado pela Agência Nacional de Saúde (ANVISA) e pelo Ministério da Saúde.

Posto isso, preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal, RECEBO procedimento de Levantamento formalizado pela SECEX desta Relatoria, e concedo a medida cautelar proposta, nos termos do art. 297 c/c art. 298, III e IV, ambos do RITCE/MT, sem a necessidade de prévia notificação da Prefeitura Municipal de Marcelândia (art. 9°, parágrafo único, inciso I, do CPC/20150), em razão da existência de elementos fortemente suficientes para a formação de minha convicção, determinando a Administração Municipal que se abstenha de adquirir telhas de amianto, a partir do Pregão Presencial 9/2017, aberto com a finalidade de atender futura e eventual demanda da Secretaria Municipal de Obras para contratação de materiais de construção destinados à manutenção e reforma predial, até o deslinde do mérito do presente feito, nos termos do art. 300 do RITCE/MT, sob pena de aplicação de multa de 20 UPFs/MT por cada dia de descumprimento (art. 297, § 1º do RITCE/MT).

TCE-MT, Processo nº 31.835-3/2017 - ACÓRDÃO/DECISÃO nº 1462/2017, Relator Conselheiro Interino Moises Maciel

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

4. Processo Civil. Ambiental. Recurso Especial. Apreensão de madeira transportada irregularmente. Inobservância dos limites contidos na guia de autorização de transporte. Liberação da quantidade autorizada. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Descabimento. Efeito dissuasório da legislação. Recrudescimento da atividade fiscalizatória. Recurso provido.

1.  Discute-se na ação mandamental a legalidade do auto de infração lavrado por Fiscal do Ibama que determinou a apreensão de toda a madeira transportada, haja vista a discrepância entre a respectiva guia de autorização e a quantidade efetivamente contida no veículo.

2.  A efetividade da política de preservação  do meio ambiente, especialmente  no momento em que a comunidade internacional lança os olhos   sobre  o  papel  das  autoridades  públicas  brasileiras  no exercício  de  tal  mister,  atrai  para  o  Judiciário  o  dever de interpretar  a  legislação  à  luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória.

3.  A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da quantia anteriormente permitida.  Tal postura   compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.

4.  Os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, no âmbito das sanções ambientais, encontram-se frequentemente associados à comparação entre o valor econômico do instrumento utilizado no ilícito e à extensão do dano ambiental. Sob esse contexto, uma singela diferença entre as quantidades autorizadas na guia de transporte e aquelas efetivamente transportadas deveria acarretar penalidades   mais brandas por parte da autoridade competente. Contudo, tal raciocínio realizado de forma estanque desconsidera a potencialidade danosa da conduta sob uma perspectiva global, isto é, sob a ótica da eficácia da lei ambiental e da implementação da política de defesa do meio ambiente.

5.  A técnica de ponderação de interesses deve considerar a especial proteção jurídica conferida à preservação ambiental, de modo que os interesses meramente individuais relacionados à livre iniciativa e à proteção da propriedade devem ceder em face da magnitude dos direitos difusos tutelados.

6.  A aferição da extensão do dano ambiental é tarefa deveras complexa, pois não se limita a avaliar isoladamente o quantitativo que excedeu a autorização de transporte de madeira previsto na respectiva guia. O equilíbrio ecológico envolve um imbricado esquema de   relações entre seus diversos componentes, de modo que a deterioração de um deles pode acarretar reflexos imprevisíveis aos demais.  Nesse sentido, a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso. Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental, seja   no   tocante   à  atividade  de  planejamento  e fiscalização do uso dos recursos ambientais, seja quanto ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, seja no que diz respeito à proteção de áreas ameaçadas de degradação. Logo, a medida de   apreensão   deve   compreender   a   totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante.

7. Recurso especial a que se dá provimento.

STJ, REsp 1.784.755-MT, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019.

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Boletim Informativo de Jurisprudência

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Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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