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Teses Ambientais TCE/PR - Nº 05 / 2019

TESES AMBIENTAIS

Número 05

Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE/PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais/Municipais, sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade. A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva.

O objetivo é divulgar os grandes temas e institutos da legislação ambiental para cumprir o eixo verde do texto constitucional de 1988, que dispõe em seu art. 225, que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", de modo a promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO

1. Consulta. Doação de ração pelo Poder Público a entidades contempladas com título de utilidade pública para proteção e defesa dos animais. Interesse público. Possibilidade. Dispensa de licitação. Tratamento isonômico entre instituições contempladas. Resposta positiva.

2. Representação. Aplicação dos recursos da compensação ambiental realizada diretamente pelos órgãos ambientais do Estado do Amazonas (SDS e IPAAM). A atuação do empreendedor limitou-se ao controle físico-financeiro desses recursos. Irregularidade. Determinações.

3. Auditoria Operacional. Verificação da gestão, pelo Instituto Brasília Ambiental - IBRAM. Unidades de Conservação Ambiental - UCs. Aspectos de implementação dessas áreas, quanto à fiscalização e proteção de seu patrimônio. Monitoramento para verificar o cumprimento das deliberações insertas na Decisão n.º 652/2013. Relatório de Monitoramento.

4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental. Direito Constitucional. Proibição do transporte de cargas vivas nos municípios de Santos. Lei complementar municipal Nº 996/2018.

5. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 26 e 28 da lei complementar 149/2009 do Estado de Roraima. Aprovação prévia pela Assembleia Legislativa dos termos de cooperação e similares firmados entre os componentes do sistema nacional de meio ambiente - SISNAMA naquele estado. Impossibilidade. ADI julgada procedente.

6. Jurisprudência em Teses (edição n.º 119): Responsabilidade por Dano Ambiental

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

1. Consulta. Doação de ração pelo Poder Público a entidades contempladas com título de utilidade pública para proteção e defesa dos animais. Interesse público. Possibilidade. Dispensa de licitação. Tratamento isonômico entre instituições contempladas. Resposta positiva.

É possível a doação de ração pela Prefeitura a entidades de proteção e defesa dos animais, reconhecido o interesse público e a função social destas, fazendo-se desnecessária autorização legislativa e dispensada a realização de avaliação prévia ou procedimento licitatório, sendo que o ato de alienação deve observar os princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais se destaca o tratamento isonômico e impessoal às instituições beneficiadas.

Processo nº 537855/18. Acórdão nº 85/19 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

2. Representação. Aplicação dos recursos da compensação ambiental realizada diretamente pelos órgãos ambientais do Estado do Amazonas (SDS e IPAAM). A atuação do empreendedor limitou-se ao controle físico-financeiro desses recursos. Irregularidade. Determinações.

É irregular o repasse de recursos financeiros a órgãos ambientais de qualquer esfera, federal, estadual ou municipal, a título de execução de compensação ambiental (art. 36 da Lei 9.985/2000) de forma indireta, uma vez que não há previsão legal para que recursos destinados pelo empreendedor para apoiar implantação e manutenção de unidades de conservação sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela gestão das unidades de conservação.

TC-023.312/2011-4 - ACÓRDÃO 1064/2016 - PLENÁRIO Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti).

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

3. Auditoria Operacional. Verificação da gestão, pelo Instituto Brasília Ambiental - IBRAM. Unidades de Conservação Ambiental - UCs. Aspectos de implementação dessas áreas, quanto à fiscalização e proteção de seu patrimônio. Monitoramento para verificar o cumprimento das deliberações insertas na Decisão n.º 652/2013. Relatório de Monitoramento.

Auditoria Operacional, cujo objeto foi a verificação da gestão, pelo Instituto Brasília Ambiental - Ibram, das Unidades de Conservação Ambiental - UCs, no que concerne tanto aos aspectos de implementação dessas áreas, quanto à fiscalização e proteção de seu patrimônio. Sem embargo, diante do previsto no art. 18, inciso XIII, do Decreto Distrital n.º 39.610/201919, publicado no DODF de 1º.01.2019, tenho por adequado promover ajuste à redação da diligência aventada na instrução, no sentido de que seja determinado à Casa Civil do Distrito Federal que adote as medidas necessárias para que haja a definição formal da localização, da dimensão e dos limites das Unidades de Conservação Ambiental - UCs, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei Federal n.º 9.985/2000 e do art. 2º do Decreto Federal n.º 4.340/2002, e a regularização fundiária dessas unidades, nos termos do § 1º dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei Federal n.º 9.985/2000 e 11, 13, 17 e 18 da Lei Complementar Distrital n.º 827/2010, para posterior transferência da titularidade das áreas das UCs regularizadas ao Governo do Distrito Federal, devendo o Tribunal ser informado quanto às providências tomadas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Processo nº 18.912/2011. Auditoria Operacional. Conselheiro-Relator Inácio Magalhães Filho.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental. Direito Constitucional. Proibição do transporte de cargas vivas nos municípios de Santos. Lei complementar municipal Nº 996/2018.

1. Verifica-se a invasão da competência da União pelo Município de Santos para legislar sobre transporte de animais, matéria exaustivamente disciplinada no âmbito federal. 2. Sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais, o legislador municipal impôs restrição desproporcional. 3. Esta desproporcionalidade fica evidente quando se analisa o arcabouço normativo federal que norteia a matéria, tendo em vista a gama de instrumentos estabelecidos para garantir, de um lado, a qualidade dos produtos destinados ao consumo pela população e, de outro, a existência digna e a ausência de sofrimento dos animais, tanto no transporte quanto no seu abate. 4. Conversão de julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito. Arguições de descumprimento de preceito fundamental julgadas procedentes.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 514 SÃO PAULO. Relator: Min. Edson Fachin.

5. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 26 e 28 da lei complementar 149/2009 do Estado de Roraima. Aprovação prévia pela Assembleia Legislativa dos termos de cooperação e similares firmados entre os componentes do sistema nacional de meio ambiente - SISNAMA naquele estado. Impossibilidade. ADI julgada procedente.

I - É inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, a submissão prévia ao Poder Legislativo estadual, para aprovação, dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. II - A transferência de responsabilidades ou atribuições de órgãos componentes do SISNAMA é, igualmente, competência privativa do Poder Executivo e, dessa forma, não pode ficar condicionada a aprovação prévia da Assembleia Legislativa. III - Ação direta julgada procedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.348 RORAIMA. Relator: Min. Ricardo Lewandowski.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

6. Jurisprudência em Teses (edição n.º 119): Responsabilidade por Dano Ambiental

1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a)

2) Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente - APP, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva.

3) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

4) A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 438)

5) É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.

6) O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso nas hipóteses de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental.

7) A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (Súmula n. 618/STJ)

8) Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (Súmula n. 613/STJ)

9) Não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.

10) O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade.

11) É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 439).

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

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Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 20


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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