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Teses Ambientais TCE/PR - Nº 04 / 2019

TESES AMBIENTAIS

Número 04

Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE/PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais/Municipais, sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade. A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva.  

O objetivo é divulgar os grandes temas e institutos da legislação ambiental para cumprir o eixo verde do texto constitucional de 1988, que dispõe em seu art. 225, que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", de modo a promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO
  1. Consórcio Público. Licenciamento Ambiental. Fiscalização. Arrecadação. Conta bancária única. Possibilidade. Requisitos mínimos.
  2. Empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e capazes de causar qualquer forma de degradação ambiental. Prévio licenciamento. Obrigatoriedade. Determinação.
  3. Licitação. Não discriminação injustiçada. Habilitação técnica. Licença ambiental.
  4. Sistema estadual de meio ambiente sistema. Políticas públicas municipais para mitigação dos impactos ambientais e diversificação das atividades econômicas. Participação dos municípios no processo de licenciamento, no acompanhamento do cumprimento das condicionantes e na fiscalização dos empreendimentos minerários. Recomendações. Plano de ação.
  5. Proteção do meio ambiente. Instrumentos de cooperação e competência do Poder Executivo.
  6. Administrativo e Processual Civil. Ação Civil Pública. Danos Ambientais. Adiantamento de Despesas Periciais. Art. 18 da Lei n° 7.347/85. Encargo devido à Fazenda Pública. Dispositivos do CPC. Descabimento. Princípio da Especialidade. Inversão do ônus da prova. Princípio da Precaução.  
TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ

1. Consórcio Público. Licenciamento Ambiental. Fiscalização. Arrecadação. Conta bancária única. Possibilidade. Requisitos mínimos.

É possível que consórcio público criado com as competências municipais de arrecadação e gerenciamento das taxas, multas e demais atos decorrentes das ações administrativas de proteção do meio ambiente e execução do licenciamento ambiental, em uma única conta bancária, fazendo-se necessária a sua previsão no Protocolo de Intenções, a ser ratificado por Lei de cada um dos Municípios participantes do Consórcio, observando-se ainda a criação do Fundo pelo Consórcio, cujos valores deverão ter movimentação em fonte específica.

Processo nº 354958/16 - Acórdão nº 3735/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

2. Empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e capazes de causar qualquer forma de degradação ambiental. Prévio licenciamento. Obrigatoriedade. Determinação.

Execução das obras de implantação do SAA de pequenas comunidades rurais-Padrão Central, sem a autorização prévia dos órgãos ambientais, contrariando o disposto art. 2º da Resolução 237/97-CONAMA, que determina que os empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e capazes de causar qualquer forma de degradação dependerão de prévio licenciamento. As obras foram iniciadas quando somente 5 sistemas de abastecimento de água de um total de 13 possuíam licença de implantação do CRA/BA, causando em maio/2002 a paralisação dos serviços dos sistemas com pendência.

Determinou-se à CERB - Companhia de Engenharia Rural da Bahia que observe fielmente o disposto no art. 2º da Resolução n.º 237/97 - CONAMA, somente dando início a obras que produzam impacto ambiental, após obtidas as pertinentes licenças ambientais. 

3. Licitação. Não discriminação injustiçada. Habilitação técnica. Licença ambiental.

A exigência de regularidade ambiental como critério de qualificação técnica é legal, desde que não represente discriminação injustificada entre os licitantes, uma vez que objetiva garantir o cumprimento da obrigação contratual e é essencial para que o objeto da licitação seja executado sem o comprometimento do meio ambiente.

RA 037.311/2011-5 - Acórdão 6047/2015 - Segunda Câmara - (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro).

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

4. Sistema estadual de meio ambiente sistema. Políticas públicas municipais para mitigação dos impactos ambientais e diversificação das atividades econômicas. Participação dos municípios no processo de licenciamento, no acompanhamento do cumprimento das condicionantes e na fiscalização dos empreendimentos minerários. Recomendações. Plano de ação.

Apesar de ser do Governo do Estado a competência para realizar o licenciamento ambiental dos empreendimentos minerários, é nos Municípios que ocorrem os impactos dessa atividade. O envolvimento do Município e das comunidades na avaliação dos impactos e na definição das medidas mitigadoras e compensatórias contribuem para minimizar os impactos negativos advindos da atividade minerária, devendo o Estado criar condições para facilitar essa atuação conjunta.

Auditoria Operacional nº 969685 - Exercício 2016 - (Relator Conselheiro Mauri Torres).

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

5. Proteção do meio ambiente. Instrumentos de cooperação e competência do Poder Executivo.  

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 26 e 28, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual 149 do estado de Roraima. Esses dispositivos condicionam à aprovação prévia pela Assembleia Legislativa os termos de cooperação e similares firmados naquele estado entre os componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

O Tribunal entendeu ser inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, a aprovação prévia pelo Poder Legislativo estadual dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos componentes do SISNAMA.

A proteção ambiental é matéria de índole administrativa por envolver a execução de política pública, cuja competência é privativa do Poder Executivo, no nosso federalismo cooperativo, em que há o entrelaçamento entre as ações dos órgãos federais, estaduais e municipais para a proteção do meio ambiente.

Do mesmo modo, a transferência de responsabilidades ou atribuições de órgãos componentes do SISNAMA é, igualmente, competência privativa do Executivo. Dessa forma, não pode ficar condicionada à aprovação prévia da casa legislativa local.

Por fim, o Colegiado asseverou que o Legislativo estadual poderá exercer a fiscalização dos atos praticados pelo Executivo, inclusive com o auxílio do Tribunal de Contas local, a posteriori, se houver alguma irregularidade.

ADI 4348/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10.10.2018. (ADI-4348).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

6. Administrativo e Processual Civil. Ação Civil Pública. Danos Ambientais. Adiantamento de Despesas Periciais. Art. 18 da Lei n° 7.347/85. Encargo devido à Fazenda Pública. Dispositivos do CPC. Descabimento. Princípio da Especialidade. Inversão do ônus da prova. Princípio da Precaução.

O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

REsp 1237893 - SP (2011/0026590-4), Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA N. 623

As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

SÚMULA N. 629

Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Acesse também:

Pesquisas Prontas

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 20


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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