1) Os benefícios da atividade minerária não podem se restringir à exportação de produtos primários, como é o caso do minério de ferro, apesar das grandes reservas minerais gerarem vantagem competitiva para a economia estadual.
2) O aprimoramento do pacto federativo é questão que deve estar na pauta dos entes da Federação, em virtude da concentração de recursos no âmbito da União.
3) O vínculo da economia mineira com mineração, aliado ao caráter finito dos recursos minerais, deve servir de alerta para que os gestores públicos estaduais busquem variáveis econômicas que busquem atenuar a dependência da mineração.
4) O Estado deve assumir o dever que lhe foi conferido pela Constituição Mineira de assistir aos municípios concentrados nas regiões mineradoras, com o propósito de diversificar suas economias e torná-los menos vulneráveis aos ciclos da mineração.
5) O desenvolvimento de atividades econômicas alternativas e complementares à mineração, a fim de atenuar a fragilidade econômica dos municípios concentrados nas regiões mineradoras, demandam a atração de novos investimentos; a diversificação da economia; a intensificação de ações governamentais nos municípios mineradores; a aceleração e a execução dos programas que objetivem o desenvolvimento econômico sustentável do Estado; o aperfeiçoamento da articulação política para aprimorar o pacto federativo; e a elaboração e a execução de plano de mineração, que estabeleça políticas, diretrizes e metas para o setor minerário.
6) A Lei Federal nº 6.938, de 1981, introduziu importantes instrumentos, para a realização de atividades com potencial de degradação ambiental, destacando-se: a avaliação de impactos ambientais, o licenciamento ambiental e o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente.
7) Os objetivos gerais da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA são a preservação, o melhoramento e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida.
8) A extração do minério é uma das atividades que necessitam do licenciamento ambiental clássico, precedido da elaboração de estudo de impacto ambiental e do relatório respectivo EIA/RIMA.
9) A Avaliação Ambiental Estratégica - AAE e a Avaliação Ambiental Integrada - AAI, instrumentos de planejamento e gestão ambiental, não foram implantados para as atividades minerárias no Estado.
10) Para garantir a eficiência e a eficácia dos processos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos minerários, o órgão coordenador do SISEMA deve promover a gestão ambiental integrada dos planos, programas e projetos (PPP) desenvolvidos pelas demais Secretarias Estaduais, além de acompanhar e apoiar as ações para a elaboração da Avaliação Ambiental Estratégica - AAE; e, desenvolver estudos de Avaliação Ambiental Integrada - AAI dos impactos cumulativos e sinérgicos dos empreendimentos minerários por bacia hidrográfica.
11) Os órgãos e entidades que integram o SISEMA têm o dever de assegurar o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que versem sobre matéria ambiental e de fornecer as informações relativas ao meio ambiente (art. 2º da Lei nº 15.971, de 2006).
12) A agilidade e a efetividade das atividades relativas ao licenciamento ambiental exigem a revisão do Sistema Integrado de Informações Ambientais - SIAM, visando a fornecer informações abrangentes e atualizadas.
13) É inquestionável a importância do licenciamento ambiental, instrumento da PNMA, cuja finalidade é determinar as condições e exigências para o exercício de atividade potencial ou efetivamente causadora de impactos ao meio ambiente.
14) No âmbito do Direito Ambiental, os princípios da prevenção e da precaução buscam garantir a integridade e a preservação do meio ambiente, por estarem ligados à teoria do risco, já que visam a amenizar ou evitar os riscos ou os efeitos danosos inerentes à atividade humana no meio ambiente.
15) As deficiências na adoção de padrões, normas e critérios técnicos e metodológicos específicos para os procedimentos de licenciamento ambiental relativos à extração do minério de ferro afrontam o princípio constitucional da eficiência, prescrito no caput do art. 37 da Constituição da República e demandam a tomada de providências pelo SISEMA.
16) A inexistência de Termos de Referência específicos para a elaboração de EIA/RIMA do Programa de Controle Ambiental - PCA e do Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental - RADA dos empreendimentos minerários justifica a adoção de ações, para elidir essas deficiências dos processos de licenciamento ambiental, sob a tutela do SISEMA.
17) É necessário o cumprimento das obrigações estatuídas na Deliberação Normativa COPAM nº 127, de 2008, que estabelece os procedimentos para avaliação ambiental da fase de fechamento de mina, mediante controle do SISEMA, por meio de procedimentos fiscalizatórios realizados pelos órgãos ambientais competentes.
18) As deficiências e fragilidades do setor de Recursos Humanos da SEMAD devem ser elididas, considerando que comprometem a eficiência das ações e projetos que envolvem as atividades de licenciamento ambiental dos empreendimentos minerários no Estado.
19) As atribuições da SEMAD devem ser voltadas ao planejamento, coordenação e supervisão, e não à execução, diante dos diversos órgãos e entidades especializados que integram o SISEMA.
20) O licenciamento ambiental para a extração do minério de ferro depende da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, por se tratar de atividade modificadora do meio ambiente.
21) Incumbe ao Poder Público exigir estudo prévio de impacto ambiental, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, a que se dará publicidade (inciso IV do § 1º do art. 225 da CR).
22) Aquele que explorar atividade minerária é obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente (§2º do art. 225 da CR).
23) O acompanhamento e o monitoramento são ferramentas importantes de gestão ambiental, pois permitem aferir a eficiência de medidas de controle, cujo propósito é a tutela dos bens ambientais.
24) As deficiências destacadas no relatório de auditoria, em relação ao acompanhamento dos programas de automonitoramento, às condicionantes estabelecidas nos processos de licenciamento ambiental e à fiscalização dos empreendimentos minerários, exigem, no âmbito do SISEMA, o acompanhamento das condicionantes das licenças ambientais ; o estabelecimento de metodologia para condicionantes, com definição de critérios de prioridade, relevância e risco, baseada nos objetivos e metas ambientais a serem alcançados no licenciamento ambiental das atividades minerárias; o planejamento da fiscalização ambiental integrada; a celebração de acordos de cooperação técnica com os órgãos municipais competentes, nos municípios impactados pela mineração, objetivando a realização de trabalhos conjuntos de fiscalização; a instituição de comissões especiais de acompanhamento de impactos ambientais com representantes comunitários ou organizações não governamentais.
25) A exatidão e a confiabilidade das medições ambientais dos empreendimentos minerários estão atreladas à observância dos requisitos estabelecidos na DN COPAM n° 167, de 2011.
26) O princípio da participação social na administração pública está contemplado nos artigos 10, 187, 194 (inciso VII do parágrafo único), 198 (inciso III), 204 (inciso II), 206 (inciso VI) e 216 (§ 1º) da Constituição da República.
27) A audiência pública, um dos mecanismos de participação social na gestão da administração pública, integra o processo de licenciamento ambiental, nas esferas federal e estadual.
28) A finalidade da audiência pública, no processo de licenciamento ambiental, é expor à comunidade as informações sobre obra ou atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental e o respectivo Estudo de Impacto Ambiental - EIA, a fim de dirimir dúvidas e recolher críticas e sugestões para subsidiar a decisão do licenciamento ambiental correspondente (art. 1º da DN COPAM n. 12, de 1994).
29) Os procedimentos relativos às audiências públicas devem favorecer o alcance dos objetivos previstos no art. 1º da DN COPAM nº 12, de 1994, relacionados à extensão e a magnitude dos impactos ambientais, medidas mitigadoras e compensatórias dos empreendimentos licenciados.
30) Para que as audiências públicas sejam consideradas instrumentos de participação social no licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que se dediquem à exploração do minério de ferro, é necessária a revisão da legislação estadual pertinente; o aprimoramento das análises técnicas dos processos de licenciamento ambiental; a padronização de procedimentos, com a finalidade de orientar os servidores da SEMAD sobre o processo participativo das audiências públicas.
Processo n° 2837611/2015 - Auditoria Operacional n° 951.431/17 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Gilberto Diniz - Monitoramento da Auditoria Operacional n° 1031303/18 - Tribunal Pleno.
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