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Sessão 16/07/20 - Processo 821513/16 - Acórdão nº 1624/20 - Tribunal Pleno

EMENTA: Consulta. Consórcio Intermunicipal Caiuá Ambiental. Licitação compartilhada e carona. Admissibilidade e resposta. 1. É lícita a realização de licitação compartilhada por consórcios públicos, em conformidade com o art. 112, §2º, da Lei n. 8.666/93, e art. 19 do Decreto n. 6.017/07, admitindo-se a utilização das modalidades e tipos previstos em lei, na forma presencial ou eletrônica. 2. A participação de entes consorciados, no caso do sistema de registro de preço, pode se dar: (i) antes do certame, constituindo-se, no caso, hipótese de licitação compartilhada; ou (ii) depois, caso o referido registro tenha sido realizado sob o RDC, encerrando adesão posterior à ata de registro de preços, em conformidade com o art. 32, §1º, da Lei n. 12.462/11. 3. Homologado o resultado da licitação compartilhada, não estão os participantes obrigados a contratar o objeto licitado, caso queiram, é de sua responsabilidade a celebração dos respectivos contratos e o encaminhamento dos dados do SIM-AM relativos à celebração e execução da avença, competindo ao consórcio o envio dos dados relativos à licitação; 4. É possível a participação do consórcio público apenas como órgão gerenciador do certame. 5. É lícita a participação em licitação compartilhada de entes públicos integrantes da administração indireta dos municípios consorciados. 6. Diante da inexistência de óbice legal, consórcios públicos podem realizar licitação compartilhada de qualquer objeto.