EUZÉBIO, Tiago de Melo. A Covid-19 e os reflexos na justiça eleitoral. Revista Brasileira de Direito Eleitoral - RBDE, a. 12, n. 24, p. 165-178, jan./jun. 2021. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/146/42097/93991. Acesso em: 30 set. 2021.
Resumo: A disseminação do novo coronavírus no mundo em 2020 trouxe diversos desafios para o Poder Judiciário em decorrência das medidas adotadas ou da ausência de providências praticadas pelos outros poderes competentes. No contexto eleitoral, os desafios não foram menores, em especial no Brasil pela previsão de eleições municipais em todos o território nacional. Diversos campos se abriram para debate, desde a alteração da data das eleições até a flexibilização de algumas medidas adotadas na justiça eleitoral quanto ao cumprimento de suas decisões sobre o afastamento de representantes escolhidos pelo voto em virtude do cometimento de ilícitos eleitorais. O comportamento dos tribunais superiores (STF e TSE) envolvidos na matéria eleitoral foi de deferência à atuação do Congresso Nacional, ente legítimo para dispor sobre a alteração das eleições, e de ingerência ativa para minimizar os efeitos da pandemia na dinâmica das atividades desenvolvidas sob sua fiscalização e controle.
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INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. COVID-19: eleições municipais: seleção de pareceres jurídicos. Rio de Janeiro: IBAM, 2020. (Caderno 7). Disponível em: http://www.ibam.org.br/media/arquivos/covid/caderno07.pdf . Acesso em: 8 dez. 2020.
Acesso livre
OLIVEIRA, Cristiano Aguiar de. Voto válido é risco nulo? O impacto do segundo turno das eleições municipais de 2020 nos casos e óbitos por covid-19 no Brasil. Revista do Serviço Público, v. 72, n. 4, p. 693-723, 2021. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/5580 . Acesso em: 25 jan. 2022.
Resumo: No Brasil, municípios com mais de 200 mil eleitores devem realizar um segundo turno de votações sempre que nenhum candidato à eleição majoritária alcance a maioria dos votos válidos no primeiro turno. Assim, alguns municípios que atendem a esse critério têm uma campanha eleitoral estendida por pelo menos mais duas semanas e uma presença adicional de eleitores e mesários no local de votação. Este artigo explora o experimento natural gerado pelo segundo turno das eleições municipais brasileiras de 2020 para avaliar os impactos do processo eleitoral na propagação da covid-19 no Brasil. Para esse fim, utiliza informações semanais de casos e óbitos registrados por covid-19 para estimar modelos de diferença nas diferenças com efeitos fixos por município e no tempo. Os resultados indicam que, em geral, apesar do agravamento da pandemia no período estudado, os municípios que realizaram uma eleição em segundo turno não apresentaram um incremento nos casos e óbitos por covid-19 após a realização do pleito.
Acesso livre
PRADO, Jhonny. A possibilidade de concessão de benefícios fiscais em período eleitoral: a situação excepcional em decorrência da COVID-19. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, Belo Horizonte, a. 22, n. 80, p. 35-42, abr./jun. 2021. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/42069/93606 . Acesso em: 12 jul. 2021.
Resumo: A legislação eleitoral veda a distribuição gratuita de bens e valores e a concessão de benefícios por parte da Administração no ano das eleições. Essa vedação é a responsável por uma das maiores dúvidas enfrentadas pelos gestores em período eleitoral: o que é e o que não é possível fazer em situações de crise. O início de uma pandemia sem precedentes coincidindo com o período eleitoral foi responsável por potencializar ainda mais essa discussão, uma vez que era necessária uma postura proativa dos governantes para superar a crise, ao mesmo tempo que o medo pelo enquadramento de suas condutas na vedação legal gerava uma ameaça de inação estatal. O presente estudo, elaborado no início da pandemia, visava, com base na doutrina e jurisprudência pátria, conferir uma interpretação adequada ao texto legal, restringindo seu campo de incidência aos períodos de normalidade, liberando gestores municipais para lançar mão de todos os instrumentos necessários ao enfrentamento e à recuperação da crise decorrente da pandemia do coronavírus, desde que não tivessem deliberadamente um intuito eleitoral.
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SANTANO, Ana Claudia. O debate sobre as eleições municipais de 2020 no Brasil e a pandemia da Covid-19. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 57, n. 226, p. 29-48, abr./jun. 2020. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/57/226/ril_v57_n226_p29 . Acesso em: 31 ago. 2020.
Resumo: A eventual impossibilidade de realizar as eleições municipais de 2020 devido à pandemia da Covid-19 reacendeu o antigo debate sobre a unificação das eleições no Brasil. Com base em pesquisa bibliográfica e documental, este artigo analisa como a Constituição e as normas internacionais de direitos humanos regulam tanto a hipótese de unificação quanto de adiamento das eleições. Conclui-se que, desde que seja preservada a periodicidade, não há afronta à democracia. Contudo, em última instância, a decisão é política.
Acesso livre
SOUZA, Leonardo Vieira de. Publicidade institucional municipal no ano eleitoral de 2020 - A possibilidade de prestação dos serviços públicos de educação nos três meses antecedentes ao pleito. Revista Brasileira de Direito Eleitoral - RBDE, a. 12, n. 24, p. 131-141, jan./jun. 2021. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/146/42097/93989. Acesso em: 30 set. 2021.
Resumo: O Mundo sente os reflexos da pandemia. O Brasil sente a pandemia. O Sistema Jurídico Brasileiro ainda se adapta às mudanças repentinas necessárias ao enfrentamento da covid-19. E tudo isso, coincidentemente, em ano de eleições municipais. O Contencioso Eleitoral Brasileiro é diferenciado, excepcional, independente, e cada eleição é aprimorada com novos dispositivos. Acontece que as mudanças envolvendo as eleições municipais de 2020 foram forçadas, e um regime repentino, excepcional, como quase tudo que vem acontecendo durante o período de enfrentamento à emergência de saúde pública, até mesmo as vedações eleitorais foram alteradas. E não poderia ser diferente, imaginar o mesmo regramento de um cenário de normalidade na atualidade seria suplementar o caos. Uma dessas exceções são as vedações de publicidades institucionais três meses antecedentes ao pleito, que, agora, com as recentes alterações da EC nº 107/2020, estão permitidas se voltadas ao enfrentamento da covid-19, e não poderia ser diferente. A educação, área profundamente afetada pelas medidas de isolamento social, vem se utilizando dessa tecnologia para manter a prestação dos serviços aos alunos. Muitos gestores e servidores ficam receosos com as excepcionalidades do regime e com eventuais punições que poderão decorrer de seus atos e de possíveis descumprimentos às proibições eleitorais. No entanto, é preciso coragem e apoio normativo para que serviços públicos e principalmente pessoas não sejam prejudicadas por omissões.
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