ARAUJO, Danielle Regina Wobeto de. O conceito de erro grosseiro empregado pelo TCU para fins de aplicação de sanção. Blog JML, Pinhais, PR, 23 ago. 2021. Disponível em: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=652b6ba4caf17b046394eb895278385f. Acesso em: 25 ago. 2021.
Acesso livre
ARRAES; Ana. O papel do controle externo na luta contra as desigualdades sociais e regionais. Revista TCU: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, a. 52, n. 147, p. 6-11, jan./jun. 2021. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1711. Acesso em: 27 jan. 2022.
Resumo: A entrevistada da Edição 147 é a Ministra Ana Arraes, que está no TCU desde 2011 e ocupa atualmente a presidência da Casa, merecendo destaque o fato de que esta é a segunda vez, nos 130 anos da existência do TCU, em que uma mulher assume o comando do Órgão. Em sua fala, a ministra, entre outros assuntos, comenta sobre a atuação do Tribunal frente à pandemia e expõe sua percepção sobre o papel do controle externo na luta contra as desigualdades sociais e regionais, enfatizando a necessidade do aumento da participação feminina na Administração Pública e no setor privado em geral.
Acesso livre
FONSECA, Humberto Lucena Pereira da. Gestão e controle da saúde pública em tempo de pandemia. In: SANTOS, Alethele de O.; LOPES, Luciana Tolêdo (orgs.). Planejamento e gestão. Brasília, DF: Conselho Nacional de Secretários de saúde, 2021. p. 296-314. (Coleção Covid-19, v. 2). Disponível em: https://www.conass.org.br/biblioteca/volume-2-planejamento-e-gestao/ . Acesso em: 12 nov. 2021.
Resumo: A pandemia de COVID-19, em 2020, gerou um cenário de absoluta anormalidade em vários aspectos da vida dos brasileiros, que passaram a conviver com medidas sanitárias inéditas, como confinamento social, uso obrigatório de máscaras de proteção facial e restrições às atividades econômicas. O objetivo foi achatar a curva de incidência da doença, a fim de evitar um grande número de casos graves em um curto período, o que levaria o sistema de saúde ao colapso. Um clima de apreensão e medo tomou conta do País. Além de orientar medidas para diminuir o contágio, os gestores do Sistema Único de Saúde precisaram encontrar caminhos para preparar o sistema de saúde para o aumento da demanda, com a preparação de equipes, compra de equipamentos e insumos em curto período e a implantação de novas estruturas para atender ao grande número de pacientes que era esperado. Contudo, as normas que regem a Administração Pública não são adequadas para se cumprir com eficiência esses objetivos. Este artigo buscou fazer um registro panorâmico da COVID-19 no Brasil, a fim de não se perder a noção da anormalidade das circunstâncias encontradas pelo gestor da saúde pública para a análise de sua conduta e de suas decisões.
Acesso livre
MACHADO, Angela Laureanti Plantes et al. Da fiscalização concomitante realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná durante a pandemia de Covid-19. Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, n. 32, p. 10-37, abr./jun. 2021. Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2021/07/2-Artigo1-N32-2021.pdf. Acesso em: 20 jul. 2021.
Resumo: O mundo foi impactado em 2020 pela devastadora pandemia causada pelo COVID-19 que, além de infectar e tirar a vida de milhões de pessoas, também ensejou profundas alterações nas relações jurídicas. Diante deste cenário, o presente artigo busca ressaltar a importância do modelo de fiscalização concomitante adotado pelos tribunais de contas brasileiros, com ênfase para a atuação da Corte de Contas Paranaense, que, tempestivamente, adotou medidas efetivas para garantir a boa e correta aplicação dos recursos públicos. Para tanto, iniciou-se com a contextualização histórica relativa à pandemia, seguida de conceitos e aspectos referentes à fiscalização concomitante e sua importância ante as inovações decorrentes da Lei 13.979/20, enveredando pela nova hipótese de dispensa de licitação, possibilidade de dispensa de estudo prévio e termo de referência simplificado, além da estimativa de preços e simplificação do instituto do pregão. Por fim, foram trazidos dados acerca da fiscalização concomitante realizada pelo TCEPR, sobretudo com os trabalhos da comissão instituída pela Portaria nº 314/20, que proporcionou, até o momento, com a adoção da fiscalização "em tempo real" dos editais de licitação e dispensas motivadas pelo combate à pandemia, economia significativa aos cofres públicos, na ordem de aproximadamente 26 milhões de reais.
Acesso livre
MACIEL, Caroline S. F. dos Santos. Gestão fiscal, transparência e accountability: quais os novos desafios com a crise da COVID-19? Revista Vertentes do Direito, Palmas,TO, v. 8, n. 1, p. 206-230, 4 jun. 2021. Disponível em: https://sistemas.uft.edu.br/periodicos/index.php/direito/article/view/11032 . Acesso em: 12 nov. 2021.
Resumo: Há duas décadas foi promulgada a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Instituiu um novo e austero regime fiscal no Brasil, pelo qual foi reconhecida nacional e internacionalmente como um instrumento de alta qualidade normativa. Especialmente após as alterações da Lei Complementar nº 131/2009, aumentou a exigência de transparência na prestação das contas públicas e de ampla divulgação dos dados orçamentários. Não foi, todavia, imune a críticas. De um lado, não conseguiu estabelecer um controle da qualidade dos gastos públicos; de outro, há problemas na efetividade e observância de suas regras pelos entes federados. Soma-se a isso o fato de que recentemente teve alguns de seus dispositivos suspensos em razão da situação de emergência de saúde pública, cujos efeitos, nas mais diversas áreas, serão sentidos por muitos anos. Nesse contexto, este artigo busca compreender os impactos e relações entre as normas de finanças públicas da LRF e a transparência orçamentária do governo federal, especialmente considerando os atuais desafios à gestão fiscal e à accountability com a pandemia. Ademais, identificar as barreiras que impedem uma expansão da transparência e responsabilidade fiscais e apontar propostas para o avanço na área, diante da nova realidade de crise. Para isso, utiliza-se da técnica de estudo de caso (com a seleção e análise de políticas públicas no tema) e do procedimento de análise de conteúdo (levantamento de dados primários e secundários).
Acesso livre
OLIVEIRA, Erivanilson Freitas et al. O uso de tecnologias para detecção de fraudes na pandemia da COVID-19. Revista Contabilidade e Controladoria, Curitiba, v. 13, n. 1, abr. 2021. ISSN 1984-6266. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rcc/article/view/78756 . Acesso em: 10 nov. 2021.
Resumo: O estudo objetivou analisar a eficácia das ferramentas tecnológicas utilizadas pela CGU na detecção de fraudes na aplicação dos recursos federais para combater a pandemia da Covid-19. Como questão problema, buscou-se verificar se as Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC,) utilizadas pela Controladoria Geral da União (CGU), eram efetivas para realizar o monitoramento dos recursos públicos federais disponibilizados para combater à Covid-19. A metodologia evidenciou-se como qualitativa, para se descrever dados que foram levantados, por meio de busca em sites do Governo Federal, onde foi realizada análise de conteúdo, com a utilização das metodologias de estudo da fraude e pesquisa da KPMG (2015). Como principais resultados, destacou-se a constatação da efetividade das TIC, s da CGU, pois, conseguiu-se detectar R$ 11,2 bilhões de recursos que foram utilizados irregularmente, onde de acordo com o cálculo do custo da corrupção, esses valores representam uma parcela significativa dos recursos públicos, dessa forma a GCU conseguiu se aproximar desse parâmetro, mostrando-se efetiva com suas TIC, s. A principal contribuição desse estudo, destaca-se no conhecimento das Tecnologias da Informação e Comunicação que são utilizadas pela CGU para combater ilícitos com verbas públicas federais, destacando resultados expressivos dessas ferramentas no acompanhamento da aplicação de recursos públicos no combate a pandemia da covid-19. Para futuras pesquisas sobre o tema sugere-se que sejam levantadas outras variáveis dos envolvidos nas fraudes, como, idade, tempo de trabalho, função que ocupa e outras variáveis, para se promover um estudo mais aprofundado sobre o perfil do fraudador.
Acesso livre
OLIVEIRA, Patricia Alvares de Azevedo; ARAUJO, Fernanda Guedes. Auditoria Just-in-Time e Gestão de Riscos no Contexto da COVID-19: A Experiência do ICMBio. Revista da CGU, Brasília, v. 13, n. 23, jan./jun. 2021. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/356 . Acesso em: 11 nov. 2021.
Resumo: Por força da Instrução Normativa da Secretaria Federal de Controle Interno nº 9/2018, as unidades de auditoria interna singulares (Audin) devem elaborar seus Planos Anuais de Auditoria Interna (PAINT) considerando os riscos significativos a que a unidade auditada está exposta. O normativo regulamenta, ainda, que o encaminhamento do PAINT à Controladoria-Geral da União deverá ser realizado até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior ao da sua execução. Dessa forma, as Audin definem quais trabalhos serão realizados considerando a realidade de suas organizações no exercício anterior ao da sua execução. A declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), em março de 2020, do surto de coronavírus como pandemia global, transformou radicalmente a realidade das organizações. Diante desse cenário particular e desafiador, gestores públicos passaram a ter que tomar decisões rápidas e urgentes para lidar com novos riscos e impactos nos objetivos estratégicos que haviam sido estabelecidos previamente. As Audin também foram desafiadas a mudar seu planejamento, para continuar exercendo sua missão de auxiliar a organização a realizar seus objetivos. Este trabalho relata o esforço da Audin do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) em avaliar as ações de enfrentamento ao coronavírus desenvolvidas pelo Instituto, de forma quase concomitante à definição pela gestão de medidas mitigadoras, possibilitando a correção de rumos sobre ações consideradas inadequadas antes que causassem impactos negativos nos objetivos organizacionais. Como principal resultado deste estudo tem-se que a decisão da Alta Administração do ICMBio de adotar as recomendações derivadas do trabalho da Audin só foi possível dado à realização de uma avaliação denominada internamente como just in time, que proporcionou à gestão a oportunidade de incorporar as contribuições da Audin às ações que estavam sendo desenvolvidas para mitigar os riscos decorrentes da pandemia nos seus objetivos institucionais.
Acesso livre
PEDRA, Anderson Sant'Ana; PÉRCIO, Gabriela Verona. Diretrizes para o exercício do controle das contratações públicas em tempos de crise. Portal L & C: Licitação e Contrato, jun. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001bbf.pdf . Acesso em: 1º jul. 2020.
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PUGLIESE, Yuri Sahione. Compliance e accountability na gestão da saúde pública no contexto da pandemia da COVID-19. In: SANTOS, Alethele de O.; LOPES, Luciana Tolêdo (org.). Planejamento e gestão. Brasília, DF: Conselho Nacional de Secretários de saúde, 2021. p. 244-254. (Coleção Covid-19, v. 2). Disponível em: https://www.conass.org.br/biblioteca/volume-2-planejamento-e-gestao/ . Acesso em: 12 nov. 2021.
Resumo: A pandemia da COVID-19 trouxe grandes incertezas para o processo de tomada de decisão dos gestores públicos. Lidar com o desconhecido, tendo um sistema legal que já não atende de forma adequada às necessidades e ao dinamismo da Administração Pública, põe os administradores em posição de vulnerabilidade jurídica. Para auxiliar no processo decisório, a Administração Pública pode se apropriar dos conceitos e práticas dos programas de integridade (programas de compliance) como ferramenta de gestão de riscos e garantia de integridade dos processos.
Acesso livre
RIBEIRO, Flávia de Oliveira et al. Ações dos Tribunais de Contas no enfrentamento dos efeitos do coronavírus. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 54, n. 5, p. set./out. 2020. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/view/82217/78310. Acesso em: 25. jan. 2021.
Resumo: Este estudo visa evidenciar os esforços empreendidos pelos Tribunais de Contas (TCs) brasileiros no período de pandemia do coronavírus a fim de colaborar com seus jurisdicionados, seus servidores e a sociedade para o enfrentamento de seus efeitos. Realizou-se pesquisa descritiva, com abordagem qualitativa, por meio de análise das legislações emitidas pelos TCs, para avaliação das ações tomadas por eles. Entre os achados, destacam-se as ações de âmbito interno e pedagógicas empreendidas na forma de medidas destinadas ao público externo (como a limitação no atendimento presencial), à suspensão de eventos coletivos, de reuniões presenciais e viagens, à adoção de teletrabalho, ao contingenciamento de despesas, cursos à distância etc. Entre as ações processuais, destacam-se as suspensões de Sessões Plenárias ou das Câmaras, dos prazos processuais e da remessa das prestações de contas. Por fim, no tocante às ações orientativas e de monitoramento empreendidas pelos TCs, constatou-se que foi elaborada uma série de diretrizes e recomendações em relação às práticas adotadas pelos órgãos de controle externo de modo colaborativo aos demais poderes, de modo orientar os gastos públicos, a aquisição e a contratação de serviços com dispensa de licitação, entre outros riscos. Conclui-se que o conjunto de medidas implementadas pelos TCs demonstra mudança no status tradicional de controle posterior das contas públicas, que enseja uma atuação punitiva para um controle prévio e concomitante, por meio de recomendações, fiscalizações e monitoramento, quando o gestor ainda dispõe de instrumentos para corrigir eventuais erros e evitar o desperdício e a má aplicação do recurso público.
Acesso Livre
SCHIRATO, Vitor Rhein. No turbilhão da pandemia: o que aprendemos sobre controle da administração no Brasil? Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, a. 19, n. 73, p. 51-66, abr./jun. 2021. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/42070/93619 . Acesso em: 12 jul. 2021.Resumo: O objeto deste estudo é analisar algumas ações empreendidas pelo Estado brasileiro como resposta à atual pandemia de covid-19 e verificar se haveria ou não legalidade para a atuação dos órgãos de controle sobre as escolhas discricionárias realizadas.
Acesso restrito aos servidores do TCE
SOUSA, Horácio Augusto Mendes de. Pragmatismo e consequencialismo jurídico em tempos de Coronavírus: exame do art. 20 da Lei nº 13.655/2018 e alguns reflexos na gestão e controle públicos. Interesse Público - IP, Belo Horizonte, a. 22, n. 122, p. 53-96, jul./ ago. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/41958/92086. Acesso em: 2 out. 2020.
Resumo: O presente trabalho pretende estudar o pragmatismo jurídico previsto no art. 20 da Lei nº 13.655/2018, seus limites e possibilidades aplicativos, tanto para a gestão quanto para o controle públicos, notadamente diante da necessidade de combate e erradicação do Coronavírus no Brasil. Para tanto, é importante verificar como o pragmatismo jurídico, na normatividade em exame, densifica o princípio da segurança jurídica e se concretiza no âmbito da jurisprudência brasileira, de modo a apresentar parâmetros mais seguros e eficientes para a racionalidade e a controlabilidade das decisões estatais, o que se faz, inclusive, em vista da situação jurídica específica enfrentada pelo autor no caso concreto narrado no presente trabalho. Ao final, ofertam-se proposições conclusivas.
Acesso restrito aos servidores do TCE
VIEIRA, Mirella Barbosa. Orientações referentes aos termos de parceria, firmados sob a égide da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Revista de Direito do Terceiro Setor - RDTS, a. 14, n. 28, p. 115-133, jul./dez. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/130/41999/92634. Acesso em: 30 set. 2021.
Resumo: A Lei Federal nº 13.019/2014 institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil (OSC), em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. O estudo tem por objetivo trazer sugestões, em conformidade com a Lei das Parcerias, pertinentes à possibilidade de alterações consensuais no instrumento de parceria, haja vista a preocupação do gestor público na regularidade da execução e prestação de contas dessas parcerias. Diante da necessidade de adoção de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, o inciso II do artigo 30 da comentada Lei estabelece a possibilidade de dispensa de chamamento público nos casos de calamidade pública, desde que vinculada a demonstração da pertinência da parceria à situação concreta. Nas parcerias vigentes, a possibilidade de alterações, supressões ou prorrogações do instrumento pactuado e o posicionamento dos Tribunais de Contas Pátrios sobre a matéria.
Acesso restrito aos servidores do TCE
ZYMLER, Benjamin; ALVES, Francisco Sérgio Maia. Governança e estratégia de enfrentamento da COVID-19 pelo Ministério da Saúde: diagnóstico da situação entre março e junho de 2020. In: SANTOS, Alethele de O.; LOPES, Luciana Tolêdo (org.). Planejamento e gestão. Brasília, DF: Conselho Nacional de Secretários de saúde, 2021. p. 52-66. (Coleção Covid-19, v. 2). Disponível em: https://www.conass.org.br/biblioteca/volume-2-planejamento-e-gestao/ . Acesso em: 12 nov. 2021.
Resumo: O surgimento da pandemia da COVID-19 afetou profundamente a sociedade e os governos, impondo-lhes uma série de desafios com urgência de equacionamento. O objetivo deste ensaio foi analisar a estrutura de governança do Ministério da Saúde (MS) para a solução da crise sanitária e as medidas orçamentárias e financeiras adotadas no início do enfrentamento do problema, de março a junho de 2020. Para a consecução desse propósito, foram usadas as informações do segundo relatório de acompanhamento aprovado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 1.888/2020-Plenário, bem como os dados e demais elementos disponíveis em portais do governo na internet, sites de notícias e em textos produzidos pela doutrina. Ao final do trabalho, constatou-se um déficit de coordenação do MS visando à definição das estratégias e ações ótimas para a solução do problema. Da mesma forma, não foi possível deduzir uma lógica racional na transferência de recursos financeiros e na distribuição de insumos adquiridos aos demais entes federativos. Avaliou-se ser necessário construir um plano estratégico, tático e operacional para o combate à COVID-19, sem prejuízo de se começar a projetar, desde logo, as ações governamentais para o enfrentamento do cenário de crise econômica pós-pandemia.
Acesso Livre