O CADIRREG é um cadastro único e histórico que reúne o nome de todas as pessoas, físicas, vivas ou falecidas, detentoras ou não de cargo/função pública, que tiveram suas contas JULGADAS ou tiveram PARECER PRÉVIO pela irregularidade.
Os registros se dividem em dois grupos: Contas que tiveram Julgamento pela Irregularidade e Contas que tiveram Parecer Prévio pela Irregularidade.
O subconjunto de Pareceres Prévios está dividido em dois subconjuntos: Pareceres julgados pela Câmara Municipal e os que não possuem informação de julgamento.
O CADIRREG ainda apresenta status do registro, conforme os eventos que venham a modifica-lo: "Vigente", "Expirado", "Suspenso" ou "Cancelado".
Os registros "Vigentes" são aqueles que foram incluídos dentro do período de oito anos da consulta e não sofreram alterações.
Os registros "Expirados" são aquele que já ultrapassaram oito anos desde sua inclusão na data da consulta.
Os registros "Suspensos" são aqueles que, por decisão colegiada ou judicial, estejam em discussão de mérito.
Os registros "Cancelados" são aqueles que, por decisão colegiada ou judicial, foram baixados.
O CADIRREG está programado para apresentar numa primeira pesquisa a Lista de Agentes que tiveram as contas JULGADAS Irregulares e que estejam com o status "Vigentes". Esta, em tese, é a lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral. Essa lista se constitui em um subconjunto do CADIRREG. No entanto, ter o nome identificado no CADIRREG não implica estar na lista encaminhada.
Como a lista é um subconjunto do CADIRREG, ao relacionar os nomes que a compõem, o próprio TCE-PR já aplica os critérios estabelecidos pela Lei Complementar n° 64/90 (Lei da inelegibilidade) com as alterações trazidas pela Lei Complementar n° 135/2010 (Lei da ficha limpa). Assim, a exclusão de nomes pela expiração do prazo é automática, conforme o enquadramento ou não nos critérios indicados. Por isso, não é necessário solicitar a exclusão de nomes da Lista quando vencido o prazo estabelecido na lei. Por outro lado, ser excluído da lista não implica ser excluído do CADIRREG, pois, uma vez incluído no cadastro, o que altera é o status do registro.
Assim, nem mesmo o pagamento do débito ou da multa exclui o responsável do CADIRREG, pois o pagamento não altera o julgamento ou o parecer pela irregularidade das contas. Entretanto, evita que seja promovida a cobrança judicial do débito.
1.O que é o cadastro de irregularidades (CADIRREG)?
É um cadastro elaborado e mantido pelo TCE-PR, no qual são registrados os dados de pessoas físicas, vivas ou falecidas, detentoras ou não de cargo/função pública, que tiveram suas contas julgadas ou parecer pela irregularidade, em qualquer época. É, portanto, um cadastro histórico, não se restringindo ao período de oito anos compreendido pela lista enviada à Justiça Eleitoral.
O CADIRREG foi programado para apresentar como primeira consulta os registros que compõem a Lista de agentes com contas julgadas irregulares, ou seja, registros de contas que tiveram julgamento pela irregularidade e que estejam com o status de vigente.
Caso o usuário queira localizar algum registro especifico, será necessário utilizar os filtros da pesquisa e clicar em "Exibir Relatório".
2.Qual a finalidade do CADIRREG?
O CADIRREG tem a finalidade de dar ampla e total transparência e unir em um único cadastro os julgamentos e os pareceres pela irregularidade, demostrando sua situação atual: se está vigente, se expirou, se está suspensa ou se foi cancelada, bem como, em relação aos pareceres prévios, demostrar o resultado do julgamento das Câmaras Municipais.
3.Qual a diferença entre julgamento e Parecer Prévio?
Na análise de prestações de contas, o Tribunal julga as contas dos Chefes do Poder Legislativo (Estadual e Municipais), do Poder Judiciário, do Ministério Público, do próprio Tribunal e dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração.
Já em relação às contas anuais do Governador do Estado e dos Prefeitos, o Tribunal aprecia essas contas, emitindo um Parecer Prévio que deverá ser julgado pelo Poder Legislativo respectivo.
O Parecer Prévio é um documento de elevado teor técnico especializado, contendo uma apreciação apolítica das contas consolidadas e prestadas pelo Poder Executivo, constitui o elo entre duas relevantes dimensões do controle, e, mais especificamente, do controle externo: a apreciação técnica e o julgamento político das contas de governo, tendo em vista que seu conteúdo busca orientar a decisão do Poder Legislativo no julgamento das contas consolidadas e prestadas pelo Poder Executivo. Por esse motivo, o Parecer Prévio é um importante instrumento para efetivar o mecanismo de "freios e contrapesos" entre os poderes governamentais. O Parecer Prévio é o documento encaminhado as Câmaras Municipais e a Assembleia Legislativa para que realizem o julgamento.
4.Por que o Tribunal de Contas não considera as contas anuais dos Prefeitos na Lista?
O TCE não julga as contas anuais de Chefes do Poder Executivo.
O Tribunal é competente para elaborar uma peça chamada Parecer Prévio, na qual recomenda que as contas sejam julgadas regulares ou irregulares pelas Câmaras Municipais e pela Assembleia Legislativa. Tal parecer não vincula referidas Casas Legislativas, podendo ser derrubado por dois terços de seus membros.
Em relação aos Pareceres Prévios pela irregularidade, individualmente será demostrado no CADIRREG o resultado do julgamento pela Câmara Municipal (poder legislativo), seja pela regularidade, regularidade com ressalva ou pela irregularidade, que foram informados ao Tribunal.
Verifique todos os julgamentos das contas do seu Município Clicando Aqui
5.Onde posso encontrar a Lista que é encaminhada a justiça eleitoral?
A Lista de responsáveis com contas julgadas irregulares é um subconjunto do CADIRREG, ou seja, um registro que compõe a Lista está contido no CADIRREG, no entanto, um registro no CADIRREG não obrigatoriamente estará presente na Lista.
6. O que é a lista de responsáveis com contas julgadas irregulares encaminhada à Justiça Eleitoral para fins de declaração de inelegibilidade?
A "Lista de responsáveis com contas julgadas irregulares" - ou simplesmente lista - que o Tribunal deve encaminhar à Justiça Eleitoral nos anos eleitorais, de acordo com o calendário eleitoral, é a relação das pessoas físicas que tiveram contas julgadas irregulares com trânsito em julgado nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição, caso a decisão que julgou as contas não tenha tido a eficácia prejudicada pela interposição de recurso.
Não constam dessa lista os nomes dos responsáveis cujas contas julgadas irregulares dependam de recurso com efeito suspensivo ainda não apreciado pelo Tribunal, bem como aqueles para os quais os acórdãos que julgaram as contas irregulares foram tornados insubsistentes por decisão do próprio TCE-PR ou pelo Poder Judiciário.
Consulta (Por conteúdo decisório TCE-PR= Julgamentos + pela situação registro= vigentes)
7.Quem declara a inelegibilidade?
O Tribunal não declara a inelegibilidade de responsáveis por contas julgadas irregulares. Essa competência é da Justiça Eleitoral. Ao Tribunal cabe apresentar a relação das pessoas físicas que se enquadram nos requisitos legais.
8. Qual o conteúdo da Lista?
A Lista contempla a identificação das pessoas físicas com contas julgadas irregulares, cujo julgamento transitou em julgado nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
Excetuam-se da Lista, portanto, os nomes dos responsáveis cujas contas julgadas irregulares ainda sejam objeto de recurso no TCE, bem como aqueles que tiveram os acórdãos tornados insubsistentes por decisão do Poder Judiciário.
9.Qual o período contemplado pela Lista?
Na Lista constam os nomes dos gestores que tiveram contas julgadas irregulares nos últimos oito anos.
10.Qual o tempo de permanência no CADIRREG?
Uma vez incluído no cadastro de contas irregulares, o que altera é o status do registro.
11.Contas julgadas irregulares por outros Tribunais de Contas compõem a Lista encaminhada pelo TCE à Justiça Eleitoral?
Não. Cada Tribunal de Contas detém competência para elaborar e encaminhar sua própria Lista à Justiça Eleitoral.
12.Como pode ser excluído o nome de um responsável da Lista?
A exclusão de nomes somente ocorrerá pelo decurso do prazo de 08 anos (de forma automática), em decorrência de decisão judicial ou por força de decisão exarada em sede de pedido de rescisão.
13. Qual o conteúdo da coluna "Tipo"?
A Lei Orgânica do TCE (LC/PR 113/05) prevê, no inc. III do art. 16, quatro hipóteses para que contas sejam consideradas irregulares: omissão no dever de prestar contas; infração à norma legal ou regulamentar; desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; e desvio de finalidade.
Na coluna "Tipo" é explicitado em qual (ou quais) das referidas hipóteses fundamentou-se o julgamento.
14.O cumprimento de uma sanção exclui o responsável da Lista e do CADIRREG?
Não, porque o pagamento não altera o julgamento ou o Parecer pela irregularidade das contas. O recolhimento de uma sanção evita que seja promovida a cobrança judicial do débito.
15.É possível que um nome constante da Lista seja retirado até as eleições?
Sim. O TCE pode determinar a retirada de nomes em sede de pedidos de rescisão, bem como mediante aplicação do princípio da autotutela, quando detectados erros. Decisões judiciais também podem possuir determinações de mesmo sentido.
Por isso, a Lista é dinâmica e on-line, assim que a Coordenadoria de Execuções do TCE for devidamente informada da existência de causa relatada no parágrafo anterior.
Ademais, os nomes que forem retirados, indicando-se o motivo da exclusão ficaram disponíveis para consulta utilizando os filtros do relatório (Por Conteúdo Decisório TC= "Julgamentos" + Pela Situação Registro= "Cancelados" ou "Suspensos").
16.É possível acessar a íntegra da decisão que incluiu no CADIRREG?
Sim, na coluna "Decisão" do relatório, haverá um link para acessar a integralidade do Acórdão ou do Parecer Prévio, bem como, acesso ao Diário Eletrônico e ao vídeo da sessão em que consta esta decisão.