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Certidão de Operação de Crédito


Orientações Gerais

A Instrução Normativa nº 164/2021 dispõe sobre a forma e as condições para obtenção da certidão para instrução de pleitos de operações de crédito.

A certidão terá caráter informativo. Nela constarão o cumprimento de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal, ficando a cargo da Secretaria do Tesouro Nacional e das instituições financeiras a avaliação das condições favoráveis à obtenção dos recursos financiados.

A emissão ocorrerá para uma validade de 60 dias e deverá ser solicitada pelo prefeito municipal, devidamente cadastrado no sistema de emissão de certidão de operação de crédito (sistema CARO - conceder acesso pelo Gerenciamento de Usuários), mediante identificação por senha, aqui.

Quando da não emissão da certidão para instrução de pleitos de operações de crédito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal, conforme a Instrução Normativa nº 164/2021,o Município deverá solicitar por meio de requerimento gerado no e-Contas Paraná com os seguintes documentos:

1. Obrigatórios:

1.1. Requerimento com a descrição sucinta da operação de crédito pretendida;

1.2. Declaração emitida pelo prefeito, a menos de 30 (trinta) dias da solicitação, atestando a adequação do município quanto: a) ao exercício da plena competência tributária, nos termos do art. 11, parágrafo único; b) à inexistência de  operação de crédito realizada com infração do disposto na LRF, nos termos do art. 33; e c) à não realização de operações vedadas, nos termos do art. 37;

1.3. Para emissão da referida certidão a) o Município precisa estar cumprindo com a agenda de obrigações, conforme art. 289, § 2º, do Regimento Interno; e b) todos os Poderes e Entidades municipais precisam ter encaminhado o SIM-AM, até o último bimestre exigível para o levantamento dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO), para o cálculo do art. 167-A da Constituição Federal;

2. Necessários para expedição da Certidão sem Restrição, quando não cumprir o art. 167-A da Constituição Federal:

2.1. Ato(s) normativo(s) de instituição do mecanismo de ajuste fiscal no âmbito municipal, ou seja, o ato deverá compreender o Poder Executivo e o Poder Legislativo e estar acompanhado do comprovante de publicação.

2.1.1. O(s) Ato(s) deverá(ão) contemplar, no mínimo, todas as vedações previstas no art. 167-A, I ao X, da Constituição Federal;

2.1.2. Não existe um prazo específico de vigência das vedações dispostas no artigo 167-A da Constituição Federal, mas as referidas vedações devem permanecer enquanto a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento);

2.2. Declarações, emitidas pelos chefes dos poderes Executivos e Legislativo municipais, a menos de 30 (trinta) dias da solicitação, atestando o cumprimento das vedações previstas no artigo 167-A, incisos I ao X, da Constituição Federal.

Caso o impedimento para obtenção da certidão para instrução de pleitos de operações de crédito seja a ausência da Análise de Gestão Fiscal, informamos que o Município poderá solicitar sua antecipação pelo Canal de Comunicação (Caco) do Tribunal de Contas.