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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 99 / 2021

 

Sessões: 26.07.2021 a 09.08.2021

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

 

SUMÁRIO

1. Admissão de Pessoal. Concurso Público. Registro dos atos informados nos autos. Imposição de multa administrativa ao gestor responsável. Emissão de recomendações.

2.Tomada de Contas Ordinária do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇO SOCIOASSISTENCIAL. Julgamento pela PROCEDÊNCIA e IRREGULARIDADE das contas em razão dos seguintes itens: Diferenças detectadas nas transferências relacionadas nos demonstrativos de consórcios e os registros de repasses de municípios a esses consorciados; Falta de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação. Considerada ainda a hipótese de a publicação não atender às especificações; Ausência de encaminhamento da Certidão de habilitação profissional do responsável pela contabilidade cadastrado junto ao setor de cadastro do TCE/PR, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade; Falta de encaminhamento do Relatório e/ou Parecer do Controle Interno. RESSALVA quanto a Entrega dos dados do mês 13 - encerramento do exercício do Sistema SIM-AM com atraso. Com aplicação de MULTAS.

3. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Despesas não comprovadas. Irregularidade das contas. Devolução parcial dos recursos. Multas. Ressalvas. Recomendação. Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.

4. Consulta. Aposentadoria. Data de ingresso no serviço militar das Forças Armadas como marco para aplicação das regras estaduais de transição que asseguram proventos com totalidade da remuneração e paridade. Possibilidade, com exclusão dos militares da reserva remunerada e ao reformado.

5. Representação. Instituto de Previdência. Descumprimento do Prejulgado 28. Regras de transição para as aposentadorias contidas nas Emendas à Constituição Federal nº. 41/03, nº 47/05 e nº 70/12. Ratificação de medida cautelar.

6. Representação. Autarquia municipal. Serviços contábeis. Terceirização. Contratações reiteradas. Atividade ordinária e rotineira. Cargo de Contador. Previsão legal. Vaga não preenchida. Prejulgado n. 06. Descumprimento. Princípio Constitucional do Concurso Público. Inobservância. Prescrição Parcial. Prejulgado n. 26. Procedência parcial. Determinações.

7. Representação. Aumento de vencimento. Vedação. Art. 8º, I e III, da Lei Complementar nº 173/2020. Periculum in mora e Fumus boni juris configurados. Deferimento de medida cautelar. Suspensão do aumento remuneratório.

8. Representação. Ausência de minuta de contrato junto ao Edital. Contratação envolvendo obrigações futuras. Necessidade. Jurisprudência do TCU. Procedência. Recomendação.

9. Recurso de Revista. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2019. Regularidade com ressalva. Desproporção entre servidores comissionados e efetivos desempenhando atividades administrativas. Inconformidade de longa data, que extrapola a análise da gestão de um único exercício. Questão objeto de determinação expedida no Acórdão nº 826/20-STP, que julgou as contas do exercício de 2018, fixando prazo para que seja apresentado plano de ação com vistas à regularização da impropriedade. Questão a ser acompanhada nos autos em que exarada a medida, inclusive quanto a eventuais responsabilizações em caso de descumprimento. Ressalva afastada. Recurso conhecido e provido.

10. Denúncia. Supostas irregularidades no desenvolvimento de sistema para prestação direta do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos pelo DETRAN/PR. Ausência de comprovação das alegações. Improcedência.

PRIMEIRA CÂMARA

1. Admissão de Pessoal. Concurso Público. Registro dos atos informados nos autos. Imposição de multa administrativa ao gestor responsável. Emissão de recomendações.

O edital de licitação para realização de concurso público deve prever a obrigação de fornecimento, pelo licitante vencedor, de dados do processo de seleção em meio digital para alimentação eletrônica dos sistemas informatizados deste Tribunal. O edital de licitação deve prever os procedimentos necessários para garantir o sigilo das provas. O edital do certame deve prever que o valor referente às taxas de inscrições, caso haja, seja recebido diretamente pelo Município. O edital do concurso deverá fazer constar as atribuições dos cargos ou empregos em disputa.

Processo nº 496019/16- Acórdão nº 1831/21 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

2.Tomada de Contas Ordinária do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇO SOCIOASSISTENCIAL. Julgamento pela PROCEDÊNCIA e IRREGULARIDADE das contas em razão dos seguintes itens: Diferenças detectadas nas transferências relacionadas nos demonstrativos de consórcios e os registros de repasses de municípios a esses consorciados; Falta de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação. Considerada ainda a hipótese de a publicação não atender às especificações; Ausência de encaminhamento da Certidão de habilitação profissional do responsável pela contabilidade cadastrado junto ao setor de cadastro do TCE/PR, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade; Falta de encaminhamento do Relatório e/ou Parecer do Controle Interno. RESSALVA quanto a Entrega dos dados do mês 13 - encerramento do exercício do Sistema SIM-AM com atraso. Com aplicação de MULTAS.

Em relação ao item que tratou das Diferenças detectadas nas transferências relacionadas nos demonstrativos de consórcios e os registros de repasses de municípios a esses consorciados, entende-se cabível a inconformidade sugerida, fundamentada no art. 8º da Lei Federal n.º 11.107/05. Condição que se manteve mesmo após terem sido analisados os documentos juntados em sede de contraditório às peças de n.º 61, n.º 62 e n.º 63, pois, as contrarrazões não demonstraram o motivo das diferenças detectadas nos repasses mencionados. Portanto, conclui-se pela IRREGULARIDADE do item, com aplicação de MULTA.

No mesmo sentido, em relação à Falta de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação. Considerada ainda a hipótese de a publicação não atender às especificações, entende-se por acompanhar a Unidade Técnica quanto à inconformidade. Ainda que por ocasião do contraditório tenha ocorrido a manifestação do interessado juntando, à peça de n.º 56, a cópia do Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2014, condição que poderia dar atendimento às exigências contidas na Lei 4.320/64 e na Instrução Normativa n.º 104/2015 do TCE/PR, entende-se necessário considerar que não restou comprovada a necessária publicação da peça contábil e, no mesmo sentido, tal documento não foi assinado pelo Contador responsável. Portanto, conclui-se pela IRREGULARIDADE do item, com aplicação de MULTA.

Na mesma direção, quanto à Ausência de encaminhamento da Certidão de habilitação profissional do responsável pela contabilidade cadastrado junto ao setor de cadastro do TCE/PR, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, entende-se pela inconformidade. Considerando que o Responsável Técnico pela Entidade no exercício de 2014 era o Sr. e que não foi juntada aos autos, mesmo em sede de contraditório, a respectiva Certidão de Habilitação Profissional, temos que assiste razão à Coordenadoria de Gestão Municipal quanto ao posicionamento adotado, conforme fundamentado na Instrução Normativa n.º 104/2015 deste Tribunal de Contas. Apenas para fins de registro, cabe anotar que foi juntada a mencionada Certidão somente do Sr., Responsável Técnico da Entidade a contar de 01/01/15, ou seja, do exercício seguinte ao ora examinado. Portanto, conclui-se pela IRREGULARIDADE do item, com aplicação de MULTA.

Ainda, passamos ao exame relacionado à Falta de encaminhamento do Relatório e/ou Parecer do Controle Interno, item ao qual nos posicionamos no mesmo sentido da instrução processual. Assim como previsto nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal e na Instrução Normativa n.º 104/2015, caberia ao Gestor da Entidade encaminhar o Relatório e o Parecer do Controle Interno, condição que deixou de ser atendida mesmo em sede de contraditório, pois, os documentos apresentados às peças de n.º 37 até n.º 41 foram emitidos pela Controladora Interna do Município de Tomazina, Sra. Rosângela Aparecida Ramos Batista, ou seja, ainda que tenha se posicionado pela regularidade com ressalvas, tal agente pública não está cadastrada junto ao SICAD (Cadastro do Tribunal de Contas) como controladora do Consórcio, bem como não foi apresentada qualquer manifestação do Conselho dos Prefeitos com tal autorização. Portanto, conclui-se pela IRREGULARIDADE do item, com aplicação de MULTA.

Quanto à Entrega dos dados do mês 13 - encerramento do exercício do Sistema SIM-AM com atraso, entende-se pela ressalva, com aplicação de multa.

Processo nº 728371/17  - Acórdão nº 1962/21 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

SEGUNDA CÂMARA

3. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Despesas não comprovadas. Irregularidade das contas. Devolução parcial dos recursos. Multas. Ressalvas. Recomendação. Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.

Prestação de contas de transferência voluntária de recursos de Município para Instituto materializada por meio do Termo de Parceria, de responsabilidade do prefeito do Município no período de 01/01/2013 a 31/12/2016 e do representante legal do Instituto no período de 09/03/2010 a 16/10/2015. Verifica-se na instrução processual que diversos comprovantes necessários para a análise da execução contábil, financeira, operacional e bancária da transferência não foram encaminhados pelos responsáveis, dificultando a avaliação da legalidade e legitimidade dos atos do termo de parceria e da movimentação financeira dos recursos. A não apresentação dos documentos solicitados por vezes inviabilizou um juízo de comprovação das despesas realizadas e em última análise indicaram a realização de operações sem lastro documental e falhas graves no acompanhamento, fiscalização e supervisão do convênio pelo Município de Itaipulândia. Nesse quadro, segue a análise das irregularidades remanescentes na Instrução da CGM: a) ausência parcial dos extratos bancários, b) ausência de documentos complementares referentes às despesas com pessoal, c) realização de despesas com custos operacionais sem comprovação e transferências bancárias não comprovadas, d) utilização indevida das retenções previdenciárias e, e) ausência de documentos exigidos pela Lei 9790/99 e Decreto 3100/99. Em relação à ausência parcial dos extratos bancários da conta corrente mantida em Agência do Banco do Brasil S/A e da conta de aplicação financeira vinculada, foi solicitado o envio de extratos dos meses de novembro e dezembro de 2014; janeiro, fevereiro e março de 2015, porém, em contraditório, foram encaminhados somente extratos dos meses de novembro e dezembro de 2014. Considerando a não validação das despesas registradas no SIT nos meses de janeiro e fevereiro de 2015, a CGM sugeriu a devolução do valor de R$ 78.428,20. Concordo com o apontamento uma vez que não se vislumbra outro documento ou esclarecimento que pudesse substituir os extratos bancários. Ainda que se trate de extratos referentes à movimentação realizadas nos anos de 2014 e 2015, observo que é possível a obtenção dos documentos junto ao agente bancário, ademais, são documentos imprescindíveis para a demonstração das despesas e que deveriam estar arquivados. Nesse sentido acolho o opinativo da unidade técnica pela irregularidade do item com a devolução do valor de R$ 78.428,20, de forma solidária pelo Instituto e pelo Prefeito. No tocante à ausência de documentos complementares referentes às despesas com pessoal, a unidade técnica observou que os esclarecimentos apresentados pelo Instituto não foram suficientes para solucionar o apontamento, mesmo considerando alguns documentos encaminhados. Para a CGM, no contraditório encaminhado pelo ex-Prefeito não foram encaminhados os documentos que pudessem esclarecer e regularizar o item. Assim, a unidade instrutória sugeriu o ressarcimento de R$ 1.681.990,81 (um milhão, seiscentos e oitenta e um mil, novecentos e noventa reais e oitenta e um centavos) relativo as despesas com pessoal supostamente não comprovadas. Conforme consta em Informação da CGM o valor acima se refere ao pagamento de despesas com pessoal e encargos realizados no período entre 28/06/2014 e outubro de 2014. Cabe ressaltar que na instrução inicial a antiga Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (COFIT) asseverou em relação ao apontamento em questão que "compulsando a execução financeira da parceria, conclui-se que a grande maioria dos recursos públicos repassados foi utilizada para o pagamento de despesas com folha de pagamento mensal, 13º, férias, encargos vinculados (INSS, FGTS, PIS e IRRF), verbas rescisórias e multas do FGTS (GRRF). Diante das informações acima, noto que mesmo não sendo encaminhadas todas as folhas de pagamento salariais solicitadas é possível visualizar que os valores pagos mensalmente com salários nos meses de novembro e dezembro de 2014 são indícios de que boa parte dos recursos transferidos foram utilizados para pagamento de pessoal, conforme concluiu a então COFIT. Ao se estender esse raciocínio para os outros seis meses do período de vigência desta prestação de contas, chegar-se-á à conclusão de que os gastos se aproximaram do valor de R$ 1.681.990,81, montante levantado na análise técnica. Ademais, consta em peça processual a relação de setenta e dois empenhos emitidos pelo município destinados ao convênio totalizando o valor de R$ 2.226.083,57 e os valores empenhados não foram invalidados pela unidade técnica. Ainda que não se tenha todos as folhas de pagamento em mãos observo que não se deve desconsiderar a realidade impondo-se a obrigação de devolução integral dos valores repassados como sugeriu a CGM, motivo por que não acolho a sugestão de ressarcimento de valores como proposto pela unidade técnica. Com efeito, constato falha grave no acompanhamento do convênio, mormente pela não preservação dos documentos relacionados à execução da avença e nesse sentido concordo com a unidade técnica quanto a imposição da multa do art. 87, IV, "g", da Lei Complementar nº 113/2005, ao Presidente do Instituto entre 09/03/2010 e ao ex-Prefeito Municipal. Também verifico a necessidade de expedir recomendação para que o Município aperfeiçoe seus instrumentos de acompanhamento, fiscalização e supervisão dos convênios entabulados, visando a correta guarda e preservação de todos os documentos decorrentes da execução da avença. Quanto ao apontamento que trata da realização de despesas com custos operacionais sem comprovação e transferências bancárias não comprovadas, a unidade técnica apurou que as informações financeiras inseridas no SIT demonstraram a realização de despesas a título de "custos operacionais" e "empréstimos" sem a respectiva documentação comprobatória dos gastos realizados, no valor de R$ 448.771,01 (quatrocentos e quarenta e oito mil, setecentos e setenta e um reais e um centavo). Ressaltou que o valor acima se refere a dispêndio até o mês de outubro/2014, restando ausentes os meses de novembro/2014 a fevereiro/2015, sendo que o valor efetivamente transferido depende da apresentação dos documentos compreendidos nesse período. Nos contraditórios encaminhados pelo Instituto a unidade técnica não identificou maiores esclarecimentos e o ex-Prefeito alegou que o pagamento da taxa de administração era uma prática administrativa reiterada, podendo ser considerada orientação geral da época. A CGM ponderou que a Resolução nº 28/2011, em seu art. 9º, I, veda a inclusão no termo de transferência de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar. Entretanto, destacou que o art. 4º, VI, da Lei nº 9.790/1999, e o art. 46, I a IV, da Lei nº 13.019/2014, permitem o ressarcimento de custos operacionais, porém, sem prejuízo de a entidade demonstrar e comprovar a autenticidade de tais custos e como estes foram rateados com outras parcerias, eventualmente celebradas. Informou também que este Tribunal já se manifestou sobre o tema (Acórdão 5530/15-STP) quando definiu os parâmetros e as condicionantes para a legalidade da cobertura de custos administrativos nas parcerias em que tais gastos estejam contemplados. Ressalto quanto a este item que a previsão dessa modalidade de despesa tem respaldo na legislação de regência, sendo motivo de decisão com força normativa no âmbito deste Tribunal pela sua legalidade, como salientou a CGM, devendo ser obedecidos determinados parâmetros. Concordo com a unidade técnica quanto a irregularidade do apontamento bem como a imposição da multa administrativa prevista no art. 87, IV, "g", da Lei Complementar nº 113/2005, posto que apurado a realização da despesa não houve a regular apresentação de documentos pelo município transferidor dos recursos. No entanto, deixo de impor o ressarcimento dos valores. Atinente à utilização indevida das retenções previdenciárias, a então Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos constatou que Município realizava a retenção previdenciária sobre os pagamentos realizados mensalmente ao IBM e que os valores informados como repasses no SIT contemplavam o valor líquido creditado na conta corrente específica, sendo a receita não reconhecida pelo valor bruto. Observou que apenas o valor da GPS mensal líquida deveria compor o custo total uma vez que as retenções realizadas pelo município são utilizadas pela OSCIP para a compensação no total mensal devido à previdência social e defendeu a devolução do valor de R$ 211.480,20. Apesar de não haver manifestação específica dos interessados sobre o apontamento, verifico que não é o caso de devolução de valores posto que as retenções ocorreram e foram repassados ao INSS conforme constam das guias de previdência Social-GPS recolhidas no Banco do Brasil e demais documentos encaminhados pelo município e juntados às peças 88 e seguintes. A irregularidade deriva de divergência contábil no tratamento e lançamento das retenções e não se justifica a devolução de valores como proposto, mas impõe-se a necessidade de ressalvar o item. A unidade técnica apontou a ausência de documentos exigidos pela Lei 9790/99 e Decreto 3100/99, remanescendo os seguintes pontos como irregularidades: · publicação na imprensa oficial do extrato da Execução Física e Financeira do Termo de Parceria, sessenta dias após o exercício financeiro (art. 18, do Decreto nº 3.100/99); e, · relatório sobre a execução do objeto da parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados (art. 12, inciso I, do Decreto nº 3.100/99). Em decorrência da ausência dos documentos acima a CGM sugeriu a aplicação de multa administrativa com base no art. 87, IV, "g", da Lei Complementar nº 113/2005, ao ex-Prefeito. Nos esclarecimentos encaminhados pelo Município foi informado que os referidos relatórios não foram encontrados no arquivo do município. A ausência dos documentos acima, por se tratar de irregularidade formal em face da inobservância da legislação, deve ser motivo de ressalva na prestação de contas. Por fim, quanto à terceirização irregular dos serviços públicos a unidade responsável pela instrução observou que os serviços prestados pela tomadora denotaram terceirização dos serviços públicos da área de saúde municipal, que o município se utilizou da entidade para a contratação de servidores, burlando a regra constitucional do concurso público (art. 37, II da CF 88). Constatou que os elementos constantes da prestação de contas apresentada dão conta de que o Instituto funcionava como uma mera intermediária de mão de obra, recrutando, selecionando e contratando os funcionários necessários e os colocando à disposição da municipalidade. Com o contraditório apresentado pelo ex-prefeito municipal a Coordenadoria de Gestão Municipal evoluiu e observou que algumas ações administrativas realizadas pelo ex-Prefeito, tais como: realização de concurso público e envio de projeto de lei à câmara municipal em 2014 com o objetivo de criar mais cargos de professores e de profissionais da saúde, denotaram proatividade do gestor no intuito de mitigar a terceirização irregular que recebeu da gestão anterior. Assim mantivera a sugestão pela irregularidade do item, porém sem aplicação de multa administrativa ao ex-Prefeito. Acompanho o opinativo da CGM e mantenho a irregularidade do apontamento sem a aplicação de multa. VOTO VENCEDOR (CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA): Diante do exposto, com fundamento no artigo 16, III, "b" e "f", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, VOTO: I) pela IRREGULARIDADE da prestação de contas de transferência voluntária de recursos do Município para o Instituto, materializada por meio do Termo de Parceria, de responsabilidade do Prefeito do Concedente de 01/01/2013 a 31/12/2016) e do Presidente da Tomadora de 09/03/2010 a 17/10/2015) em razão de: a) ausência parcial dos extratos bancários; b) ausência de documentos complementares referentes às despesas com pessoal; c) realização de despesas com custos operacionais sem comprovação e transferências bancárias não comprovadas; e, d) terceirização irregular dos serviços públicos. II) pelo recolhimento parcial aos cofres do Município de Itaipulândia no valor de R$ 78.428,20 (setenta e oito mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte centavos) devidamente corrigidos e de forma solidária, pelo Instituto, pelo Presidente da entidade e ordenador das despesas e pelo ex-Prefeito Municipal em razão da ausência parcial de extratos bancários que comprovassem a destinação de parte dos recursos repassados; III) aplicação da multa do art. 87, IV, "g", da Lei Complementar nº 113/2005, ao Presidente do Instituto entre 09/03/2010 e 17/10/2015 e ao ex-Prefeito Municipal pela irregularidade em relação ausência de documentos complementares referentes às despesas com pessoal; IV) aplicação da multa administrativa prevista no art. 87, IV, "g", da Lei Complementar nº 113/2005, ao Presidente do Instituto e ao ex-Prefeito Municipal pela irregularidade em relação à realização de despesas com custos operacionais sem comprovação e transferências bancárias não comprovadas; V) recomendar ao Município que aperfeiçoe seus instrumentos de acompanhamento, fiscalização e supervisão dos convênios entabulados, visando a correta guarda e preservação de todos os documentos decorrentes da execução das avenças; VI) ressalvar a utilização indevida das retenções previdenciárias; VII) ressalvar a ausência de documentos exigidos pela Lei 9790/99 e Decreto 3100/99; VIII) inclusão do nome do Presidente do Instituto e ordenador das despesas e do ex-Prefeito Municipal e ordenador dos repasses no cadastro de gestores com contas irregulares para os fins do disposto no art. 170 da Lei Complementar nº 113/2005 e arts. 515 a 520 do RITCEPR, em face do disposto no art. 1º, "g", da Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 5º, da Lei n.º 9.504, de 30/09/1997 e arts. 1º ao 3º da Lei Estadual nº 10.959, de 16/12/1994; e, IX) encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências que entender pertinentes. Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhe-se a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para as anotações de sua competência e, em seguida, à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento nos termos do artigo 398, §1º do Regimento Interno.

Processo nº 799492/15 - Acórdão nº 1788/21 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

TRIBUNAL PLENO

4. Consulta. Aposentadoria. Data de ingresso no serviço militar das Forças Armadas como marco para aplicação das regras estaduais de transição que asseguram proventos com totalidade da remuneração e paridade. Possibilidade, com exclusão dos militares da reserva remunerada e ao reformado.

Deve ser considerada a data no ingresso do serviço militar de carreira das Forças Armadas como marco para aplicação das regras de transição para fins de aposentadoria, que asseguram proventos com totalidade da remuneração e paridade, previstas no art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003 e no art. 4º, §6º, I e §7º, I e do art. 5º, §2º, I §3º, I, da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, àqueles que tiverem ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003; não sendo aplicadas tais regras aos militares da reserva remunerada e ao reformado, tendo vista estarem em inatividade, não podendo ser considerada a inatividade como vínculo com o serviço público para efeitos dos referidos dispositivos Constitucionais.

Processo nº 582862/20 - Acórdão nº 1740/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

5. Representação. Instituto de Previdência. Descumprimento do Prejulgado 28. Regras de transição para as aposentadorias contidas nas Emendas à Constituição Federal nº. 41/03, nº 47/05 e nº 70/12. Ratificação de medida cautelar.

Merece acolhimento, em parte, a liminar pleiteada, determinando ao Instituto de Previdência : 1) que se abstenham de facultar aos servidores/segurados dos respectivos Municípios a possibilidade de aposentadoria com base nas regras de transição das Emendas nº 41/03, 47/05 ou 70/2012, ressalvadas as hipóteses excepcionais de comprovado reconhecimento do regime estatutário até as datas limite das referidas emendas; 2) que revisem, no prazo de 30 dias, o cálculo de todas as aposentadorias e pensões concedidas em desacordo com os enunciados fixados no Prejulgado n.º 28, mediante a edição de atos revisionais que adequem o valor dos benefícios à metodologia prevista no art. 16 da LCM nº 53/2006 no caso de Paranaguá, e no art. 25 da LM nº 862/2006 no caso de Piraquara; 3) que procedam ao recadastramento de todos os segurados, registrando os endereços atualizados na base de dados dessa Corte, no prazo máximo de 90 dias.

Processo nº 331782/21 - Acórdão nº 1331/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

6. Representação. Autarquia municipal. Serviços contábeis. Terceirização. Contratações reiteradas. Atividade ordinária e rotineira. Cargo de Contador. Previsão legal. Vaga não preenchida. Prejulgado n. 06. Descumprimento. Princípio Constitucional do Concurso Público. Inobservância. Prescrição Parcial. Prejulgado n. 26. Procedência parcial. Determinações.

Uma vez que as contratações questionadas desprezaram a regra constitucional do concurso público e o Prejulgado n. 06 deste Tribunal, é de rigor o reconhecimento de suas irregularidades. De toda sorte, inexistindo indícios de que a contratada tenha praticado sobrepreço, inadimplido suas obrigações ou fomentado indevidamente suas contratações, não há que se falar em sua responsabilização. Ainda que os vícios detectados justificassem a anulação dos certames e dos contratos, deixo de propor qualquer medida a esse respeito, pois seus prazos de vigência e prorrogação já expiraram. Independentemente disso, para que as irregularidades não se reiterem, é prudente que este Tribunal expeça determinação à autarquia representada. Por fim, diante da verificação realizada pelo Ministério Público de Contas, no Portal Informação para Todos deste Tribunal, de que a empresa reiteradamente contratada celebrou contratos semelhantes com outros entes da administração, entendo pertinente que este Tribunal considere uma investigação a respeito.

Processo nº 779330/19 - Acórdão nº 1769/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

7. Representação. Aumento de vencimento. Vedação. Art. 8º, I e III, da Lei Complementar nº 173/2020. Periculum in mora e Fumus boni juris configurados. Deferimento de medida cautelar. Suspensão do aumento remuneratório.

Preliminarmente, observa-se que as respostas encaminhadas não modificaram a ilegalidade do aumento concedido nos vencimentos do cargo de Contador e o deferimento da cautelar requerida é medida que se impõe. Com razão o Ministério Público de Contas ao asseverar a existência de afronta à preceito do artigo 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, exigindo a imediata atuação deste Tribunal para resguardar a observância da legalidade e obstar o indevido crescimento dos gastos com pessoal no Município. Apesar da afirmativa do representante municipal, de que não houve aumento de despesas, mas apenas reenquadramento da função, nos documentos juntados ao processo não restou suficientemente demonstrado que a readequação da carreira de Contador com o efetivo aumento de vencimento na ordem de 100%, não tenha provocado acréscimo das despesas com pessoal Nem mesmo no Projeto de Lei nº 095/2020 encaminhado à Câmara Municipal se vislumbra a efetiva demonstração de atendimento ao disposto nos artigos 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ademais, a referida proposta foi encaminhada à Câmara Municipal em pleno período de vedação imposto pela Lei Complementar nº 173/2020, que se estenderá até 31/12/2021. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos para a concessão da medida cautelar. Caso se mantenha o pagamento do aumento remuneratório então aprovado, estar-se-á burlando a norma complementar nacional, eis que visa a imposição de severo controle de todas as despesas dos municípios nestes tempos de pandemia. Em relação ao periculum in mora, a medida também se mostra oportuna e imprescindível pois a continuidade do pagamento do reajuste implicará em dispêndio mensal que poderá não ser recomposto por se tratar de verba salarial. Medida idêntica foi adotada por meio do Acórdão nº 1410/21- STP (processo nº 330299/21) quando analisou-se a concessão de aumento de remuneração em caso semelhante. Assim, com as razões acima e com fulcro nos arts. 32, VII e 400, todos do Regimento Interno, Concedo a medida cautelar para afastar a aplicação do aumento de vencimentos do cargo de Contador do Município de Boa Vista da Aparecida, decorrente do reenquadramento do cargo, aprovado por meio da Lei Municipal nº 453/23020, de 14/12/2020. Os efeitos da presente decisão se estenderão até 31/12/2021, em consonância com o período assinalado no art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 173/2020.

Processo nº 80740/21 - Acórdão nº 1724/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

8. Representação. Ausência de minuta de contrato junto ao Edital. Contratação envolvendo obrigações futuras. Necessidade. Jurisprudência do TCU. Procedência. Recomendação.

A questão posta em exame se refere à necessidade de formalização de termo de contrato, com a consequente anexação da sua minuta junto ao Edital de licitação. Observa-se que a celebração de contrato administrativo se faz necessária na modalidade pregão, conforme previsão do artigo 4º, inciso III da Lei nº 10.520/20021 , havendo, contudo, a possibilidade de aplicação subsidiária do contido no §4º do art. 62 da Lei nº 8.666/93, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras. Mesmo entendimento, adota o Tribunal de Contas da União, compreendendo pela obrigatoriedade do instrumento contratual nas contratações de qualquer valor, das quais resultem obrigações futuras, inclusive na modalidade pregão.

A contratação ora analisada, envolve serviços de lavanderia hospitalar, cuja natureza dos implica em obrigações futuras, nos termos assim definidos por Jessé Torres Pereira Júnior e Marinês Dotti 3 : "Na obrigação futura, o contratado compromete-se a satisfazer as necessidades da administração contratante durante período de tempo determinado e nas condições previamente estipuladas. Configuram obrigações futuras do contratado, segundo o Tribunal de Contas da União, a entrega futura ou parcelada do objeto e a assistência técnica, a atrair, portanto, a formalização do ajuste por meio de termo, não por instrumento equivalente."

A despeito dos valores da licitação, compreende-se obrigatória a exigência do contrato, tendo em vista que a prestação dos serviços se faz de forma parcelada, de modo que as obrigações impostas ao vendedor não se exaurem com a simples tradição, fazendo-se necessário o manejo de um instrumento mais completo, conforme lição de Marçal Justen Filho. Do exposto, acolho as conclusões da instrução realizada pela procedência da Representação, sem contudo, imputar quaisquer sanções aos envolvidos, haja vista a natureza controversa da matéria em exame. Converto ainda a determinação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em recomendação à Municipalidade para que, adeque os procedimentos internos de planejamento e execução das futuras licitações, de modo a não repetir a impropriedade verificada no caso em tela.

Processo nº 98541/21 - Acórdão nº 1733/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

9. Recurso de Revista. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2019. Regularidade com ressalva. Desproporção entre servidores comissionados e efetivos desempenhando atividades administrativas. Inconformidade de longa data, que extrapola a análise da gestão de um único exercício. Questão objeto de determinação expedida no Acórdão nº 826/20-STP, que julgou as contas do exercício de 2018, fixando prazo para que seja apresentado plano de ação com vistas à regularização da impropriedade. Questão a ser acompanhada nos autos em que exarada a medida, inclusive quanto a eventuais responsabilizações em caso de descumprimento. Ressalva afastada. Recurso conhecido e provido.

Quanto ao mérito, a insurgência comporta acolhimento. O Acórdão recorrido julgou regulares as contas da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, relativas ao exercício de 2019, ressalvando a desproporção entre servidores comissionados e efetivos desempenhando atividades administrativas, com o destaque de que a questão "é objeto de determinação contida no Acórdão 826/20-STP, ainda pendente de cumprimento, no sentido de que a ALEP elabore plano de ação para equalização da impropriedade". Irresignada, a ALEP manejou o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão, para o fim de invalidar a ressalva consignada e suprimir a remissão à determinação contida no Acórdão nº 826/20-STP. Para tanto, alega a insurgente que, não obstante o Relatório de Fiscalização do ano de 2019, elaborado pela 6ª Inspetoria de Controle Externo - 6ICE, tenha apontado a existência de 531 servidores na estrutura administrativa da ALEP, dos quais 379 - que corresponde a 71% desse total - seriam comissionados, não foram considerados no cômputo os servidores efetivos lotados em setores da estrutura política e os servidores cedidos. Defende que os números que melhor refletem a proporcionalidade entre servidores comissionados e efetivos lotados na estrutura administrativa do Legislativo Estadual estão representados em levantamento realizado pela Diretoria de Pessoal da ALEP, apontando haver, em janeiro de 2021, 353 servidores em comissão para 287 efetivos. Argumenta que a regra do concurso público foi excepcionada pelo próprio legislador constituinte e que inexiste norma legal que discrimine número exato de cargos comissionados possíveis na Administração Pública, devido às peculiaridades de cada ente federativo na esfera de cada Poder, podendo, até mesmo, atestar-se a existência menor de cargos efetivos, sem que isso signifique ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade. Aduz, por outro lado, que, em razão da edição da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e das medidas de austeridade fiscal adotadas pelo Estado do Paraná, foi deferido, pelo Despacho nº 1515/20-GCILB, o pleito da ALEP para suspensão, até 31/12/2021, da exequibilidade da determinação expedida pelo Acórdão nº 826/20-STP - que julgou as contas do exercício de 2018 -, consistente na apresentação de plano de ação contendo as medidas necessárias para correção das falhas relativas à composição legislativa do quadro funcional de cargos comissionados e ao equacionamento dos cargos efetivos e em comissão. Sustenta, ademais, que, caso sejam acolhidas, no âmbito estadual, as medidas de austeridade fiscal alvitradas na (até então) Proposta de Emenda Constitucional nº 186/2019, a Assembleia Legislativa ficará, novamente, impedida de atender à mencionada determinação, visto que um salutar plano de ação representaria eventual necessidade de criação de novos cargos e a realização de concurso público, o que é expressamente vedado pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 e, futuramente, a depender das finanças, poderá permanecer defeso por ocasião da aprovação da aludida PEC. Expõe, outrossim, que a efetivação de atos tendentes a alterar, extinguir ou criar cargos não depende exclusivamente de decisão do atual presidente da ALEP e que ainda se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 481414, citada no Acórdão nº 826/20-STP e que tem por objeto as Leis Estaduais nº 16.390/2010 - que adota diretrizes, altera, extingue, cria e transforma cargos do quadro próprio do Poder Legislativo do Estado do Paraná - e nº 16.792/2011 - que dispõe sobre os cargos comissionados da estrutura administrativa da ALEP. A 6ª Inspetoria de Controle Externo manifesta-se pelo improvimento do recurso, ressaltando, primeiramente, que a ressalva assinalada não se refere ao cumprimento da decisão proferida nas contas do exercício anterior e que eventual inconformismo com o Acórdão nº 826/20-STP deve ser tratado no âmbito do processo que lhe deu origem. Reafirma a existência de evidente desproporção entre cargos efetivos e comissionados na estrutura administrativa da ALEP, mesmo ponderando os quantitativos trazidos na peça recursal como "atualizados até janeiro de 2021". Argui, ademais, que, além da ofensa ao art. 37, inciso V, da Constituição Federal e aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência na Administração Pública, a situação afronta também o Prejulgado nº 25 desta Corte e a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.041.210 (Tema 101017). Na mesma linha, segue o parecer do Ministério Público de Contas. Ouso divergir, no entanto, da instrução processual. Em princípio, é possível afirmar que a ressalva aposta pela decisão objurgada em relação à desproporção entre cargos efetivos e comissionados no setor administrativo da ALEP encontra fundamento no que dispõe o art. 244, § 2º, do Regimento Interno, segundo o qual: "Art. 244. (...). § 2º Ressalvas constituem as observações do Relator de natureza restritiva em relação a certos fatos verificados no exame das contas, quer porque discorda do que foi registrado, quer porque tais fatos não estão em conformidade com as normas e leis aplicáveis." Porém, entendo que, no presente caso, ela não se sustenta, exatamente em virtude da determinação exarada no processo que julgou as contas do exercício de 2018, mediante a qual foi estipulado o prazo de 120 dias para que o Legislativo Estadual apresente plano de ação com vistas à regularização da inconformidade. A propósito, registre-se que a exequibilidade da referida determinação encontra-se suspensa por força do Despacho nº 1515/20, por mim proferido nos autos nº 190727/19, em acolhimento a pedido formulado pela ALEP com base no teor da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que, ao estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impôs vedação à criação de novos cargos e à realização de concurso público até 31/12/2021. Convém relembrar que a questão atinente à ausência de proporcionalidade entre os cargos efetivos e em comissão da Assembleia Legislativa vinha sendo apontada reiteradamente nas suas contas anuais desde o exercício de 2011, tendo sido objeto de recomendações e de deliberações pelo acompanhamento da situação por parte da Inspetoria competente, sem, entretanto, ensejar julgamento pela irregularidade das contas ou mesmo aposição de qualquer ressalva. Apenas nas contas do exercício de 2018, com base em dados concernentes exclusivamente aos cargos da área administrativa da ALEP, é que restou expedida determinação para que seja apresentado um plano de ação visando a solucionar o problema. Dita medida mostrou-se mais apropriada frente a uma inconformidade de longa data, que extrapola a análise da gestão de um único exercício, e, ainda, sem olvidar o tempo necessário e os consideráveis impactos que a sua regularização, distanciada de um adequado planejamento, iria provocar aos trabalhos da Casa Legislativa, notadamente os administrativos. É certo que a decisão em comento - consubstanciada no Acórdão nº 826/20-STP, de minha relatoria, datado de 20/05/2020 - foi proferida posteriormente à protocolização desta prestação de contas e à emissão do Relatório de Fiscalização do exercício de 2019 (no qual é apontada a restrição em debate). Também não passa despercebido ter restado evidenciado nos autos que, mesmo levando em conta as informações mais recentes apresentadas pela insurgente, a alvitrada desproporcionalidade persistiu durante o exercício de 2019. Quer parecer, contudo, que a aposição de ressalva acerca de matéria que foi objeto de determinação no exercício anterior, cujo prazo para cumprimento - por ora, suspenso - ainda não se esgotou, mostra-se, nesse momento, inoportuna. Aliás, a manutenção da ressalva consignada no Acórdão guerreado pode, até mesmo, dar azo ao julgamento pela irregularidade das contas em exercícios posteriores (art. 248, § 1º, do Regimento Interno), o que, no meu entendimento, resultaria num contrassenso com a própria razão de ser da determinação expedida pelo Acórdão nº 826/20-STP. De se ressaltar, ademais, os motivos assinalados na decisão vergastada para afastar o julgamento pela irregularidade das contas, postulado pelo órgão ministerial: "(iii) Proporcionalidade dos Cargos em Comissão - O presente item vem sendo objeto de recorrente exame por parte dessa Corte de Contas, senão vejamos trechos do Acórdão 826/20- STP, que materializa a decisão desta Corte que apreciou as contas do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado no Paraná no exercício de 2018: (...) Considerando que tal julgado é muito recente, datando de 20 de maio de 2020, sendo posterior a todo o transcurso do exercício financeiro ora em análise (2019), a análise a ser ora efetuada deve guardar plena consonância com o mesmo. Nesta senda, com máxima vênia à orientação defendida pelo Parquet, entendo que o julgamento de irregularidade no presente momento acabaria por configurar inconsistência com os termos do Acórdão 826/20-STP, retirando parte do sentido da determinação nele contida acerca de plano de ação para correção de problemas identificados no quadro de pessoal. Além disso, tal entendimento colocaria o Presidente da ALEP em situação de absoluta impossibilidade de atuação regular, pois, inobstante haver reconhecimento de que a impropriedade não decorre de sua atuação (remontando aos exercícios de 2010/2011), não restaria concedido prazo para saneamento do problema, pois imposta em maio de 2020 a elaboração plano de ação, mas penaliza-se a ausência de medidas no exercício de 2019." Tais fundamentos, a meu ver, afiguram-se igualmente válidos e aplicáveis para justificar o afastamento da ressalva, porquanto a sua manutenção não se coaduna com a oportunidade conferida ao gestor, pela determinação expedida, de planejar e implementar as medidas necessárias à regularização da situação. Nesse contexto, é inequívoco que, a partir do momento em que restou fixado prazo para a apresentação de plano de ação com vistas ao saneamento da impropriedade, o acompanhamento da questão passou a ficar adstrito aos autos nos quais foi imposta a medida, inclusive quanto a eventuais e oportunas responsabilizações no caso de descumprimento da providência ordenada ou do planejamento a ser estabelecido. Por essas razões, reputo indevida a aposição de ressalva às contas do exercício de 2019 motivada pela ausência de proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados na estrutura administrativa da ALEP, impondo-se, destarte, o acolhimento da insurgência. Em face do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de afastar a ressalva consignada nas contas da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - ALEP, referentes ao exercício de 2019. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o encerramento do feito, em conformidade com o art. 398, § 1º, do Regimento Interno, e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.

Processo nº 142580/21 - Acórdão nº 1398/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

10. Denúncia. Supostas irregularidades no desenvolvimento de sistema para prestação direta do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos pelo DETRAN/PR. Ausência de comprovação das alegações. Improcedência.

Em conformidade com as manifestações uniformes que instruem o feito, a presente Denúncia e a Representação apensa devem ser julgadas improcedentes. A primeira irregularidade noticiada diz respeito à possível participação, sem a realização de prévio procedimento licitatório, de empresa privada no desenvolvimento do sistema, que passaria, inclusive, a operar o sistema em regime de monopólio, por meio de remuneração por cada contrato registrado. Nos termos consignados em Despacho, denegatório das medidas cautelares pretendidas, a alegação contida na exordial estava desprovida de qualquer lastro probatório, o que não foi suprido durante a instrução processual. Pelo contrário, as entidades denunciadas lograram êxito em comprovar que o DETRAN solicitou à CELEPAR o desenvolvimento do sistema, com a juntada do respectivo ofício, o contrato celebrado entre as citadas entidades estaduais, com objeto compatível ao requerimento, além da descrição das atividades e o cronograma de execução dos trabalhos. Veja-se, a propósito, que a ausência de elementos comprobatórios das alegações da inicial motivou os opinativos da Coordenadoria de Gestão Estadual e do Ministério Público de Contas pela improcedência da Denúncia (e, posteriormente, também da Representação apensa), senão vejamos: Esta Coordenadoria de Gestão Estadual após analisar todo o exposto e documentação acostada aos autos, verifica que é improcedente o pedido de denúncia diante da falta de provas para comprovar o alegado pela denunciante. A denúncia está baseada apenas em suposições e meras alegações sem qualquer prova lícita. Portanto, inexistem elementos concretos aptos a chancelar a acusação da Denunciante de que teria havido a participação de empresa privada no desenvolvimento do sistema para prestação direta dos serviços de registro de contratos de financiamento de veículos. Outrossim, é improcedente a irregularidade aditada pela petição em peça processual, atinente ao indeferimento do pedido de renovação do credenciamento da Denunciante. Conforme constou do mencionado despacho, o contrato de credenciamento previu a possibilidade de renovação, condicionada, entretanto, ao interesse da Administração. Ademais, a expiração do prazo de vigência do contrato com a Denunciante descaracteriza a alegação de tratamento anti-isonômico, na medida em que as outras 13 (treze) empresas que continuaram a prestar o serviço ainda possuem contrato vigente. Por fim, o bloqueio do sistema e a exclusão da Denunciante da lista das empresas registradoras no site do DETRAN/PR revela-se como mera decorrência do fim do contrato, ocorrido em 02/03/2021. Em face do exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal Pleno julgue improcedentes a presente Denúncia, bem como a Representação apensa.

Processo nº 124329/21 - Acórdão  nº 1487/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

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