PRIMEIRA CÂMARA |
1. Admissão de pessoal complementar. Município de Jundiaí do Sul. Concurso Público. Pelo registro dos atos de nomeações das candidatas aprovadas na 3ª, 4ª e 5ª colocação ao cargo efetivo de técnico em enfermagem.
Trata-se de processo de admissão de pessoal complementar, relativamente ao Edital de Concurso Público nº 01/2015, por meio do qual se analisa a legalidade da nomeação da 3ª, 4ª e 5ª colocadas no cargo de Auxiliar de Enfermagem, respectivamente, criado pela Lei Municipal nº 473/20152 , uma vez que a terceira candidata classificada, desistiu da nomeação.
Conforme ponderado no bem lançado Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, em se tratando das candidatas (4ª e 5ª colocadas), ainda que o Prefeito Municipal não tenha trazido a motivação correta para o chamamento de ambas (justificou com a Pandemia de COVID-19, em que pese as nomeações tenham ocorridas em setembro de 2019), efetivamente houve um pedido prévio realizado pelo Departamento de Recursos Humanos, pelo qual é possível vislumbrar que houve motivação válida para tal chamamento.
Assim, entende-se que as nomeações das citadas candidatas são legais e passíveis de registro por esta Corte de Contas.
Em se tratando da nomeação da terceira classificada nomeada, tem-se que em agosto de 2019 o Departamento de Recursos Humanos requereu junto ao então Prefeito Municipal, que procedesse à nomeação de 01 candidato aprovado no Edital de Concurso Público nº 01/2015 ao cargo de técnico em enfermagem, para preencher a vaga decorrente de exoneração a pedido, ocorrida em 30.11.2018.
Tal requerimento resultou na nomeação da citada candidata, que, quando da sua convocação, era servidora efetiva licenciada da municipalidade e ocupava originariamente o cargo de auxiliar de serviços gerais. No entanto, encontrava-se exercendo efetivamente a função de Diretora do Departamento de Saúde, sendo, portanto, ocupante de cargo comissionado.
O município, por meio da Portaria nº 81/2019 exonerou a servidora do cargo de auxiliar de serviços gerais em 05.09.2019 e, ato contínuo, por intermédio da Portaria nº 83/2019 a nomeou ao cargo efetivo de técnico em enfermagem. Em 09.09.2019, foi expedida a Portaria nº 84/2019 que a nomeou, novamente, ao cargo comissionado de Diretora do Departamento de Saúde.
Conforme apontado no parecer ministerial, a nomeação da servidora, a princípio, não teve como finalidade precípua preencher o cargo vago de técnico em enfermagem, mas tão somente de garantir a vaga da servidora neste cargo antes do término de vigência do Edital de Concurso Público nº 01/2015, já que logo após a nomeação, esta licenciou-se do cargo efetivo para reassumir a função de Diretora do Departamento de Saúde. Por fim, aduz que a própria servidora teria sido a responsável por solicitar a sua nomeação junto ao Departamento de Recursos Humanos, conforme Ofício constante à peça e deixa ao alvedrio a instauração de procedimento visando apurar a legalidade/regularidade dos procedimentos administrativos internos que resultaram na nomeação da servidora ao cargo de técnica em enfermagem.
Ainda que a situação quanto à requisição para nomeação pela própria servidora aparentemente esteja imbuída por aparente conflito de interesses (pois beneficiaria a interessada), entende-se que excepcionalmente possa ser relevada, ainda que tecnicamente não seja ideal, uma vez que foram chamadas também candidatas em classificações posteriores à sua para que tomassem posse nas demais vagas existentes.
Ainda que a situação quanto à requisição para nomeação pela própria servidora aparentemente esteja imbuída por aparente conflito de interesses (pois beneficiaria a interessada), entende-se que excepcionalmente possa ser relevada, ainda que tecnicamente não seja ideal, uma vez que foram chamadas também candidatas em classificações posteriores à sua para que tomassem posse nas demais vagas existentes.
Processo nº 811896/19- Acórdão nº 568/21 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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SEGUNDA CÂMARA |
2. Admissão de pessoal. Teste seletivo regulado pelo Edital nº 1/2019. Município. Acumulação indevida de cargos. Negativa de registro. Registro das demais admissões.
Admissão de pessoal. Teste seletivo regulado pelo Edital nº 1/2019. Município. Acumulação indevida de cargos. Negativa de registro. Registro das demais admissões.
Conforme constatado na instrução do processo, é irregular o acúmulo de cargo e função pública, uma vez que tal acumulação (cargo de auxiliar de serviços gerais e função temporária de professor) não foi excepcionada pelo art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal.
Cumpre ressaltar que, para efeito da acumulação permitida pela Constituição, cargo técnico ou científico é aquele cujas funções exigem conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho. Assim, não se afigura como cargo técnico ou científico aquele cujas funções são de natureza simples e repetitiva, como é o caso do cargo de auxiliar de serviços gerais.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ, "Cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico é o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber" (RMS 7.550/PB, 6a Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 2/3/1998).
Pelo exposto, deve ser negado o registro à admissão da senhora.
Processo nº 687605/19 - Acórdão nº 647/21 - Segunda Câmara - Relator Auditor Tiago Alvarez Pedroso.
3. Prestação de contas de transferência voluntária. Irregularidades. Determinação de devolução de valores de forma solidária. Responsabilidade do gestor. Desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação de multas e outras providências. Irregularidade das contas com ressalvas e recomendações.
Além da multa indicada diante da ofensa às normas legais supracitadas (art. 70, parágrafo único da Constituição, Lei nº 9.790/99, Decreto nº 3.100/99, Instrução Normativa nº 61/2011 e Resolução nº 28/2011 TCE/PR) e dos princípios da legalidade, da transparência, da moralidade e eficiência, além da declaração da irregularidade das contas, em razão da omissão do Gestor Municipal na fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos deve ser aplicada a multa administrativa prevista no art. 87, IV, "g" da Lei Complementar nº 113/2005. Ademais, deve ser aplicada a multa proporcional ao dano prevista no art. 89, I e II, c/c, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, arbitrada em 10%, em virtude da caracterização de dano ao erário, visto que caracterizada a "prática de ato que importe em despesa desnecessária ou indevida", além dos indicativos de prática de atos de improbidade administrativa, relacionados na Lei nº 8.429/92. A referida multa deve ser aplicada de forma individualizada aos gestores responsáveis, mesmo que o ressarcimento tenha sido imposto de forma solidária. Isso porque, por sua própria natureza, a multa proporcional ao dano possui nítido caráter sancionatório, e não indenizatório.
Em outras palavras, seu único objetivo consiste em responsabilizar e punir o mau gestor que concorreu para o resultado danoso suportado pelo erário, de modo a desencorajar e repreender a conduta lesiva.
A ausência de demonstração da destinação dada aos recursos transferidos e de comprovação da regularidade da respectiva aplicação (numa verdadeira inversão legal do ônus da prova operada pela própria Constituição Federal, em seu art. 70, parágrafo único) enseja, nos processos de prestação de contas, além de infração à norma legal (Lei nº 9.790/99, Decreto nº 3.100/99, Instrução Normativa nº 61/2011 e Resolução nº 28/2011 TCE/PR), a presunção da ocorrência de lesão ao erário e desvio de finalidade e, consequentemente, a determinação da restituição dos valores não comprovados, uma vez que ao beneficiário dos recursos compete a comprovação cabal de que o recurso foi aplicado no objeto a que se destinava. Ademais, em casos como o analisado, em que se observa a utilização abusiva e ilegal de entidade privada por parte de seu gestor visando ao aproveitamento indevido de recursos públicos, sem a correlata comprovação das despesas, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 5015 do Código Civil e da Uniformização de Jurisprudência nº 03 desta Corte de Contas (Acórdão nº 1412/2006 - Pleno). Na oportunidade do julgamento da referida uniformização, fixou-se entendimento de que, em regra, a responsabilidade, nos entes públicos, é do seu gestor, sendo a responsabilidade institucional de caráter excepcional. Por outro lado, quando se tratar de entidades privadas, inverte-se o tratamento, sendo a regra geral a responsabilidade institucional, e a exceção a responsabilidade solidária de seu gestor ou dirigente, com a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Destaque-se que este Tribunal já decidiu, em outras oportunidades, pela desconsideração da personalidade jurídica, e consequente responsabilidade solidária entre a entidade beneficiada e seus dirigentes para a restituição de recursos, destacando-se os Acórdãos nº 2461/12 - Segunda Câmara e nº 4184/14 - Primeira Câmara, Acórdãos nº 2793/14, nº 2962/14, e nº 2794/14, todos da Segunda Câmara, e Acórdão nº 2723/14 - Primeira Câmara. Ademais, responde de maneira solidária pela devolução de valores, sendo que responsabilidade se fundamenta no fato de terem, na qualidade de gestores, repassado recursos à OSCIP e terem sido omissos ao não fiscalizar a sua utilização sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade pela entidade recebedora, contribuindo diretamente para a configuração do dano. Ressalta-se que a responsabilidade entre o repassador e o tomador de recursos em razão da ausência parcial ou total de prestação de contas está prevista no art. 233 do Regimento Interno desta Corte. A solidariedade da responsabilidade do Gestor Municipal também já foi objeto de diversos julgados recentes desta Corte de Contas, que tratam do tema de maneira uniforme. Assim, impõe-se a determinação de restituição parcial dos recursos repassados.
Processo nº 774581/13 - Acórdão nº 529/21 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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TRIBUNAL PLENO |
4. Representação do Ministério Público do Estado do Paraná. Contabilização de despesas com serviços de coleta de resíduos sólidos e limpeza urbana, bem como com serviços de atendimento móvel de urgência por meio do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA. Desnecessidade de contabilização como despesas de pessoal no caso em exame. Pela improcedência.
Em breve síntese, que, no âmbito do Procedimento Administrativo nº MPPR-0103.18.000007-9, que fiscaliza a observância do limite de gastos com pessoal do Poder Executivo do Município, ao advertir que as despesas com terceirização de mão de obra para limpeza pública devem ser consideradas gastos com pessoal, ainda que não correspondam a cargo público previsto na legislação municipal, recebeu a resposta de que o Município não contabiliza referidas despesas como gastos com pessoal, supostamente seguindo orientação desta Corte de Contas.
Sustentou que a prática estaria em contrariedade à orientação do Ministério da Fazenda, contida no Anexo 1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal, do Manual de Demonstrativos Fiscais, aplicável à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 8ª edição, válida a partir do exercício financeiro de 2018, com base na qual "o valor dispendido com mão de obra para limpeza pública somente não será considerado gasto com pessoal se houver a concessão ou permissão do serviço público - o que não ocorre, tendo em vista que o Município apenas realiza licitação para a intermediação de mão de obra".
O §1º, do art. 18, da Lei de Responsabilidade Fiscal é claro no sentido de que "os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ?Outras Despesas de Pessoal".
Diante disso, esta Corte de Contas elaborou a Instrução Normativa nº 56/2011, que estabeleceu, em seu art. 16, § 5º, que as despesas de pessoal realizadas por interposta pessoa deverão ser consideradas nos limites dos arts. 14 e 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Partindo-se da premissa com relação aos serviços prestados, exclusivamente, de manutenção e gestão do SAMU, deve prevalecer, para o caso em exame, o entendimento contido no Acórdão nº 3258/20 - Tribunal Pleno, pela desnecessidade de contabilização dos valores destinados ao CISLIPA como despesas de pessoal, com a consequente improcedência deste tópico da Representação.
Dentro desse contexto, especificamente com relação aos serviços na área da saúde, a jurisprudência desta Corte de Contas fixou o entendimento de que cabe aos Municípios a execução dos serviços de Atenção Básica à Saúde, do que decorre, como regra, a necessidade de cômputo no índice de pessoal dos gastos com serviços de saúde, mesmo que decorrentes de repasses a consórcio público por meio de contrato de rateio.
Admite-se, por outro lado, a exclusão do cálculo da despesa de pessoal dos municípios os valores despendidos com a terceirização de serviços médicos que não estejam compreendidos na Atenção Básica à Saúde, mediante a comprovação de que estejam voltados a serviços médicos especializados.
Bem assim, também se admite a exclusão do cálculo das despesas com terceirização de serviços médicos relativos a atendimentos de urgência no período noturno e em fins de semana e feriados, desde que haja comprovação documental suficiente e idônea para demonstrar a segregação destas despesas (controle de ponto e comparecimento dos profissionais; discriminação e identificação de atendimentos e de horários; e demonstração da quantia despendida para pagamento desses serviços com a divisão diurno, noturno, feriados e finais de semana).
Dessa forma, partindo-se dessa premissa com relação aos serviços prestados, exclusivamente, de manutenção e gestão do SAMU, deve prevalecer, para o caso em exame, o entendimento contido no Acórdão nº 3258/20 - Tribunal Pleno, pela desnecessidade de contabilização dos valores destinados ao CISLIPA como despesas de pessoal, com a consequente improcedência deste tópico da Representação.
Em relação ao cômputo das despesas com terceirização de mão de obra para limpeza pública como gastos de pessoal, a Coordenadoria de Gestão Municipal, na Instrução nº 4493/20, considerou adequadas as justificativas apresentadas pelo Município Representado, no sentido da desnecessidade da medida, por se tratar de atividade-meio que não implica substituição de servidores públicos.
Assim, considerando as manifestações uniformes da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas, bem como a informação prestada pelo Município Representado, no sentido de inexistir cargo com função de coletor de resíduos ou de gari no quadro de servidores municipais, deve-se concluir pela improcedência da Representação relativamente a este tópico.
Processo nº 776094/18 - Acórdão nº 282/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
5. Consulta. Microempresa e empresa de pequeno porte. Cota de até 25%. Art. 48 da Lei n.º 123/06. Prejulgado n.º 27- TCE/PR. Favorecimento. Percentual inferior motivado nas causas do art. 49 do citado diploma legal.
1. Considerando o texto do artigo 48, inciso III da Lei Complementar nº 123/06 que estabelece a obrigatoriedade de reserva de cota de ATÉ 25% e na redação do Prejulgado 27 e do Acórdão nº 2122/2019 consta a obrigatoriedade de reserva de cota DE 25%, existe impedimento para a Administração Pública adotar a reserva de cota de até 25%, analisando individualmente o objeto de cada contratação, de forma a buscar um melhor percentual de aplicação de acordo com a realidade de mercado?
Sim, pode a Administração adotar a reserva de cota de até 25% (vinte e cinto por cento), porém, desde que analiticamente fundamentada nas situações do art. 49 da Lei Complementar n.º 123/06, sob pena de se esvaziar o fomento que ambiciona o espírito da mencionada norma.
2. Houve algum entendimento divergente quanto ao disposto na Lei Complementar nº 123/06 por parte dessa Corte de Contas para que se mantenha o estabelecimento da cota fixa de 25% para disputa apenas entre as pequenas e microempresas, conforme apresenta a redação do referido Prejulgado e Acórdão?
Diante da resposta do item 1, resta prejudicado este questionamento.
Processo nº 114494/20 - Acórdão nº 477/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
6. Denúncia. Questões relacionadas à educação. Irregularidade na distribuição de turmas. Acúmulo irregular de remunerações. Ausência de reajuste legal. Acúmulo de cargo político com direção escolar. Criação de função sem respaldo legal. Utilização de recursos do FUNDEB-60 para pagamento de profissionais. Procedência parcial. Recomendação. Determinações. Multas.
Adiantaram estar ocorrendo irregularidades na distribuição das turmas e acumulação tríplice de cargos e asseguraram que em alguns casos nomes serão mencionados e que em outros não pela dificuldade no acesso a documentos.
No que diz respeito à distribuição de turmas, afirmaram que os critérios utilizados não seguem o que determina o Estatuto dos Professores, já que na distribuição das turmas padrão os professores com maior tempo efetivo de exercício na unidade escolar não estão tendo prioridade.
Aduziu haver casos em que há tríplice acumulação, posto que aposentadas ou pensionistas e que estão no exercício de um cargo de professor acabam assumindo outro cargo de professor (segundo período).
Dessa forma, propõe-se procedência parcial da presente denúncia com a:
I - Emissão de recomendação ao Município que deixe de designar agentes para a função de Vice-Diretor Escolar caso a função seja gratificada e não esteja prevista em lei em sentido estrito.
II - Emissão de determinações ao Município: a) que em futuras distribuições de turmas, observe a vedação da tripla remuneração (aposentadoria + cargo + turmas ordinárias ou extraordinárias) e reveja os atos de distribuições atuais, para sanar eventuais irregularidades, concedendo-se o prazo de 90 (noventa) dias para tanto; b) passe a observar o teor da Lei Municipal nº 2.378/20, respeitando o reajuste concedido ao piso salarial dos professores municipais ou demonstre algum fato impeditivo para seu atendimento;
III - Aplicação de duas multas do art. 87, IV, g, da Lei Orgânica ao senhor, por ofensa à Lei Municipal nº 2.378/2020 e ao Princípio da Legalidade, e por ofensa ao art. 45, caput e § 2º, da Lei Municipal nº 1.815/2010, bem como ao fato incontroverso da Secretária de Educação que cumulava sua função com a direção de seis estabelecimentos de ensino.
Processo nº 174462/20 - Acórdão nº 480/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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7. Prestação de contas. Relatório do Controle Interno não apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal. Superávit financeiro na fonte 001 - recursos livres. Contas regulares com ressalva.
Quanto ao superávit financeiro na fonte recursos livres não devolvido ao Poder Executivo, o interessado informa que o saldo se originou em exercício anterior, não pertencendo a sua gestão. A responsabilidade na gestão fiscal, por sua vez, pressupõe o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, a constatação de um superávit sem a devida destinação afronta o interesse público quanto a melhor alocação dos recursos. A constatação de superávit sem a devida destinação, além dos princípios já mencionados, afronta o Art. 29-A 1 , 1652 e 1683 da Constituição Federal c/c art. 224 da Instrução Normativa nº 89/2013-TCEPR.
Não obstante tudo quanto foi apontado, o percentual do valor irregular é pequeno em relação ao orçamento da Câmara Municipal. O fato de o valor ser proveniente de exercício passado também deve ser considerado, e a alegação do responsável sobre ter assumido a Presidência da Câmara somente em janeiro de 2019 demandaria diligências adicionais para sua averiguação. Diante de tais circunstâncias práticas, uma vez que não há prova de má-fé ou prejuízo ao erário no presente processo, em atenção aos princípios da celeridade e razoabilidade, com fundamento no artigo 225 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo pela conversão da irregularidade em ressalva.
Quanto ao conteúdo do Relatório do Controle Interno anexado aos autos não atender ao mínimo solicitado por esta Corte de Contas, em primeira análise, a unidade técnica constatou que documentação comprobatória da formação do responsável pelo Controle Interno do Legislativo Municipal. No contraditório, foi juntado novo Relatório expedido pela Controladoria Interna, bem como documentos que comprovam a formação técnica em Contabilidade do seu dirigente. E, em consulta ao Conselho de Classe, a unidade técnica constatou a regularidade do registro profissional. Diante do exposto, a regularização do item demandou além dos esclarecimentos, correção e encaminhamento de novos documentos no curso do processo, fato que enseja a conversão das irregularidades apontadas em primeiro momento em ressalva, nos termos da Súmula nº 8 desta Corte.
Processo nº 206534/20 - Acórdão nº 655/21 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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8.Prestação de Contas Anual. Instituto de Previdência. Comprovação, por ocasião do contraditório, da regularização da pendência que impedia a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, por parte do prefeito municipal. Saneamento integral da falha. Contas regulares.
Levando em consideração as causas e circunstâncias concernentes ao saneamento da única restrição apontada na instrução do feito (ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP), diferentemente do entendimento da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas, pela ressalva do item, entendo por sua regularização plena, apta a permitir o julgamento pela regularidade das contas em tela.
Consoante Relatório precedente, embora tenha sido referido inicialmente que duas questões impediam a emissão do CRP, o contraditório, ao abordar somente aquela relativa ao "Caráter contributivo (Repasse) - Decisão Administrativa", fez prova de que, alterada a situação do ente federativo no sistema CADEPREV, o citado documento foi emitido.
Segundo se depreende da documentação o impedimento relacionava-se à ausência de registro, na matrícula, de imóvel dado em pagamento pelo Poder Executivo à entidade previdenciária por escritura lavrada em 2016. A situação foi regularizada somente em 2020, pela quitação dos acréscimos legais (multas, atualização e juros) relativos ao período de 21/12/15 a 31/03/16. Tais circunstâncias indicam que a pendência envolvia competência do Poder Executivo e não da entidade previdenciária, o que, a meu ver, permite o saneamento pleno da restrição.
Parece corroborar tal entendimento a instrução das contas do Município relativas ao mesmo exercício de 2019, na qual consta o mesmo apontamento, considerado regularizado, também em sede de contraditório, pela juntada, por parte do gestor municipal, de Certificado de Regularidade Previdenciária válido. Diante do exposto, proponho que esta Corte, com fundamento nos artigos 1º, III, e 16, I, da Lei Complementar n.º 113/05, julgue regulares as relativas ao exercício financeiro de 2019.
Processo nº 270070/20 - Acórdão nº 690/21 - Primeira Câmara - Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.
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O Prejulgado nº 025, desta Corte, é claro ao estabelecer que o Poder Legislativo, a depender da disciplina vigente sobre o respectivo processo legislativo, poderá dispor sobre o tema por meio de Resolução, exceto quanto à definição da remuneração do cargo ou função, que carece de lei em sentido formal em qualquer hipótese. As condutas narradas denotam, no mínimo, culpa grave dos agentes envolvidos, que infringiram os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade para obter vantagens financeiras absolutamente ilegítimas, materializadas na percepção de benefício ilegal na proporção de 100% (cem por cento) de seus vencimentos, sendo desnecessário perquirir a má-fé (dolo) dos responsáveis, que, na condição de servidores públicos, tinham como obrigação legal o conhecimento e escorreita aplicação da lei, inexistindo absolutamente nenhuma dúvida interpretativa acerca da impossibilidade de concessão de gratificações na espécie. Ao contrário do que alegam os recorrentes, portanto, foram os próprios servidores públicos que se enriqueceram ilicitamente às custas do erário, na exegese do art. 884 do Código Civil, diante da flagrante ilegalidade e desproporcionalidade do benefício que receberam, sendo irrelevante o fato de terem ou não desempenhado as atividades propostas, na medida em que estavam cientes da vedação constitucional de percepção de qualquer espécie de remuneração ? inclusive temporária ? sem a edição de lei específica (art. 37, inciso X, da Constituição da República. A eventual omissão do controle interno e a motivação da proposição da representação em nada interferem na responsabilidade da presidente da Câmara Municipal por seus atos, sendo alegações absolutamente descoladas do mérito do feito. As alegações de boa-fé e indução ao erro igualmente não procedem. Na mesma esteira da fundamentação adotada para os demais recorrentes, o mínimo que se espera de um agente político é o respeito à ordem jurídica, sendo inadmissível que alegue a inexperiência ou o desconhecimento da lei ? hipótese juridicamente impossível, nos termos da presunção absoluta prevista no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ? para editar atos absolutamente incompatíveis com o ordenamento jurídico, concedendo benefícios ilegítimos a demais agentes da administração pública, sem sequer indicar a fundamentação legal apta a embasar o ato. A infração ao art. 37, incisos V e X, da Constituição da República, portanto, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 87, inciso IV, alínea g, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, individualmente para cada ato emitido, sendo incensurável a decisão recorrida nesse ponto. Por outro lado, entretanto, extrai-se da decisão vergastada que, embora reconheça que a chefe do Poder Legislativo praticou condutas graves, não lhe imputou a responsabilidade pela restituição do dano ao erário. A imputação do dano é pressuposto compulsório para aplicação da respectiva multa proporcional. Afora qualquer discussão acerca da imprescindibilidade do exercício da função judicante, os artigos 18 e 51 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 são claros ao dispor que, ao identificar irregularidades de que decorram prejuízo ao erário, é dever do Tribunal de Contas delimitar as responsabilidades e condenar o responsável ao recolhimento da dívida, de modo que, se a decisão recorrida não adotou tal providência, é porque não considerou que a conduta da recorrente concorreu para o resultado danoso. Assim, não se admitindo qualquer medida ampliativa sobre a responsabilização da recorrente no presente momento processual, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, e considerando que o acórdão recorrido não apontou a prática, dos atos lesivos ao erário previstos no art. 89, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 , de modo a não condenar a recomposição do dano, é juridicamente inviável a imposição da multa proporcional ao dano, por consectário lógico, de modo que é imperioso o provimento do recurso de revista quanto a esse ponto. Por fim, considerando o reconhecimento de edição de atos administrativos em desvio de finalidade, bem como a potencial prática de atos de improbidade administrativa, é indispensável o encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Estadual, a fim de que possa tomar as providências judiciais que entender cabíveis.
Processo nº 777361/19 - Acórdão nº 919/21 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Cláudio Augusto Kania.
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10. Representação da Lei n.º 8.666/1993. Município. Pregão. Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de assessoria e consultoria jurídico-tributária. Compensação de créditos tributários e previdenciários considerados comuns. Violação ao Prejulgado n.º 6. Terceirização irregular de serviços advocatícios. Procedência e aplicação de multa.
A partir do entendimento desta Corte de Contas exarado em vários julgados, tem-se como pacífica a jurisprudência no concernente à impossibilidade de terceirização de serviços advocatícios considerados comuns, como os de natureza tributária e previdenciária, como no caso dos autos, eis que tais não exigem notórios e especializados conhecimentos técnicos. Essa remansosa jurisprudência se iniciou com o Prejulgado n.º 6 deste Tribunal de Contas, consoante o qual: "Consultorias contábeis e jurídicas - Possíveis para questões que exijam notória especialização, em que reste demonstrada a singularidade do objeto ou ainda, que se trate de demanda de alta complexidade, casos em que poderá haver contratação direta, mediante um procedimento simplificado e desde que seja para objeto específico e que tenha prazo determinado compatível com o objeto, não podendo ser aceitas para as finalidades de acompanhamento da gestão". Em razão do referido prejulgado que, por força do artigo 79, caput, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual n.º 113, de 15/12/2005), tem aplicabilidade geral e vinculante, só se admite a terceirização de serviços jurídicos que exijam notórios conhecimentos técnicos em razão da singularidade do objeto ou da sua alta complexidade. E, como já dito, a recuperação de créditos tributários e previdenciários não se reveste da complexidade e singularidade exigidas para tornar lícita a sua terceirização. No mesmo sentido, o Acórdão n.º 3724/2019, do Tribunal Pleno. Em igual toada, o Acórdão n.º 1262/2019, da Segunda Câmara. Diante do exposto, mostra-se irregular a realização de licitação para a contratação de serviços jurídicos para a compensação de créditos tributários e previdenciários, impondo a procedência da representação e o devido sancionamento ao gestor responsável pela deflagração e ultimação do procedimento licitatório, com aplicação de multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005.
Processo nº 11629/12 - Acórdão nº 903/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.
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11. O "interesse local" previsto no art. 30, V, da Constituição Federal, em relação aos serviços de iluminação pública em estradas federais dentro de perímetro urbano não afasta a responsabilidade da União por sua adequada e correta prestação, de forma que a assunção dessa obrigação pelo Município, mesmo que em regime de colaboração, exige, além da justificativa com relação a esse interesse, a satisfação dos requisitos do art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, quanto à autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
Ainda que presente o "interesse local" nos serviços de iluminação pública de rodovias federais, de que trata o inciso V do art. 30 da Constituição Federal, que legitimaria a outorga de sua competência ao Município, não há como ignorar que coexiste a responsabilidade da União pela prestação desses mesmos serviços, estabelecendo-se, assim, como adequado o regime de cooperação, com assento constitucional no art. 241. Dentro dessa linha de raciocínio, importante mencionar a seguinte decisão, do Tribunal de Contas de Minas Gerais, na resposta à Consulta 777.729, em que foram estabelecidos relevantes condicionantes a essa cooperação.
No enfrentamento do mérito dessa consulta, foi destacado posicionamento que ressalta a aplicação do art. 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal a essa hipótese. Essa mesma preocupação com o equilíbrio das contas públicas, especialmente dos Municípios, é retratada na Informação nº 577/20, da Coordenadoria de Gestão Municipal, quando, para concluir que ?a alegação da competência do município em estrada federal, apesar de trecho urbano, não retira ipso facto da União, a sua competência, reproduz as discussões travadas na CCJ na Câmara dos Deputados, envolvendo uma Proposta de Emenda Constitucional sobre o tema. Dessa forma, independentemente da aprovação da referida proposta de emenda constitucional, entendendo que a competência não pode ser atribuída de forma exclusiva ao Município, dada a responsabilidade da União, por meio do DNIT, em relação à conservação, manutenção e segurança das estradas federais, o que inclui sua adequada iluminação, mesmo em perímetro urbano, de modo que a resposta deve trazer como condicionante a essa atuação conjunta, quando reconhecido, de fato o interesse dos munícipes, a satisfação dos requisitos do art. 62 da LRF, sem a indicação de protagonismo do Município que a premissa da definição da competência originária pode sugerir. Há que se levar em conta, ainda, como fator de ponderação, as dificuldades financeiras enfrentadas pelos Municípios, agravadas, significativamente, pela queda de arrecadação na atual fase de pandemia e sobrecarga de despesas na área de saúde, bem como, a relevância e a urgência da prestação dos serviços de iluminação nas estradas, como forma de conferir maior segurança às estradas, com vistas à diminuição dos sinistros, notadamente nas áreas urbanas, como retratado na instrução da própria consulta. A propósito, aliás, a observação da CGM, no sentido de que ?o gravame orçamentário e financeiro para os municípios paranaenses nesta consulta, sem a oitiva dos próprios Municípios torna-a altamente questionável sob o aspecto da ausência do contraditório e ampla defesa aos argumentos do consulente. Nessas condições, ainda que reconhecendo o brilhantismo do voto condutor e da pertinência de seus fundamentos, entendo que a mudança de posicionamento desta Corte, para além das considerações constantes desta proposta divergente, acerca do compartilhamento de responsabilidades, não se mostraria oportuna. Face ao exposto, divergindo parcialmente do voto do Ilustre Relator, voto pela resposta à consulta nos seguintes termos: O "interesse local" previsto no art. 30, V, da Constituição Federal, em relação aos serviços de iluminação pública em estradas federais dentro de perímetro urbano não afasta a responsabilidade da União por sua adequada e correta prestação, de forma que a assunção dessa obrigação pelo Município, mesmo que em regime de colaboração, exige, além da justificativa com relação a esse interesse, a satisfação dos requisitos do art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, quanto à autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
Processo nº 678076/18 - Acórdão nº 891/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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12. Representação. Contratação de serviços médicos por meio de credenciamento. Ausência de justificação adequada do preço estipulado para as sessões de hemodiálise - Procedência parcial, aplicação de multa e determinação. Incompatibilidade da contratação das funções de Coordenação Médica por credenciamento - Recomendação.
Procedência parcial em razão da ausência de justificação adequada do preço estipulado para as sessões de hemodiálise, descrita no item valores de referência adotados para os serviços contratados; Aplicação da multa do artigo 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar n.º 113/05 ao Diretor Técnico da Fundação, em decorrência do item valores de referência adotados para os serviços contratados; Determinação à Fundação Municipal de Saúde para que, em suas futuras contratações de serviços de saúde, estabeleça os seus valores referenciais a partir de pesquisas de mercado, demonstrando e justificando os montantes encontrados; Recomendação à Fundação Municipal de Saúde para que promova as adequações necessárias para que as funções de Coordenação Médica passem a ser preenchidas por meio de vínculos internos, diante de sua incompatibilidade com o instituto do Credenciamento.
Processo nº 93766/20 - Acórdão nº 794/21 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.
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Procedência parcial em razão da aceitabilidade de preços e aquisição de medicamentos em valor superior ao máximo previsto em edital, da ausência da íntegra do procedimento licitatório no portal de transparência do município e da falta de inserção do Código BR dos medicamentos; Instauração de tomada de contas extraordinária para avaliar a efetiva ocorrência de sobrepreço na aquisição dos medicamentos por meio do Pregão, e a aquisição do medicamente "tartarato de metoprolol 1 mg/ml - solução injetável - ampola com 5 ml" em valor superior ao constante na Tabela CMED; Devolução ao erário municipal de: a) R$ 1.596,36, de forma solidária, relativos do medicamento "fosfato de sitagliptina 100 mg comprimido", pela empresa, pelo pregoeiro e pelo Prefeito Municipal; b) R$ 1.473,50, de forma solidária, concernente aos medicamentos "Succinato de metoprolol 1mg/mL solução injetável - ampola com 5 ml" e "Succinato de metoprolol 1mg/mL solução injetável - ampola com 5 ml", pela empresa, pelo pregoeiro e pelo prefeito municipal; Aplicação de multa administrativa prevista no artigo 87, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar Estadual n.º 113/200511 ao pregoeiro e ao Prefeito Municipal, em razão da aceitabilidade de preços em valor superior ao máximo previsto em edital; Determinação ao Município, na pessoa de seu respectivo representante legal, para que: a) no prazo de 15 (quinze) dias proceda à inclusão no portal de transparência do município da(s) ata(s) da(s) sessão(ões) de julgamento relativa(s) ao Pregão; b) em futuros certames para aquisição de medicamentos, passe adotar o Código BR do catálogo de materiais do Comprasnet, para a identificação dos medicamentos que se pretende licitar, informando-o em coluna própria na relação de medicamentos constantes nos editais; Recomendação ao Município para que, em suas futuras licitações para aquisição de medicamentos, aprimore a metodologia de pesquisa de preços, tendo como referencial os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, observando o disposto no Acórdão 1393/2019 - Pleno deste Tribunal de Contas.
Processo nº 672558/18 - Acórdão nº 777/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.
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14. Representação da Lei nº 8.666/93. Irregularidades em edital. Suposto direcionamento. Suposto cerceamento da competitividade. Exigências justificadas. Pareceres uniformes. Procedência parcial.
Procedência parcial, sem aplicação de sanções. Absolutamente correta a orientação de que "a exigência de produto nacional não está justificada no procedimento licitatório, bem como observa-se restrição à competitividade no certame", inexistindo fundamento legal para a imposição questionada. De outra banda, devem ser sopesadas as justificativas colacionadas pelo Município e pelos agentes chamados aos autos, abordadas pela Coordenadoria de Gestão Municipal nos seguintes termos: Em se tratando da outra reclamação constante da inicial, que aduz que a Representada teria favorecido outros participantes, devido ao fato de estabelecer que o veículo a ser adquirido deveria ser de origem nacional, novamente de maneira breve, assiste-se razão à municipalidade, já que conforme explanação clara existem inúmeras vantagens para o Município ao se determinar tal especificação, como, por exemplo, garantias estendidas do produto, o que levaria a uma grande economia financeira, respeitando-se o princípio basilar da eficiência e respeitando os ditames constantes da Lei de Licitações e Contratos. Embora, como anteriormente apontado, não concorde a conclusão da Unidade Técnica, entendo que a motivação por ela adotada demonstra, senão a regularidade, a razoabilidade e a ausência de arbitrariedade na elaboração do regramento do certame. Desta feita, ouso divergir do Relator unicamente quanto à aplicação de multa administrativa ao Pregoeiro e subscritor do edital.
Processo nº 932730/14 - Acórdão nº 764/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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15. Representação de Lei nº 8.666/93. Exigência indevida para qualificação técnica. Falta de previsão em edital de critério de atualização em caso de atraso. Vedação à participação de licitantes enquanto vigente pena prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/1993, aplicada por outros entes da administração pública. Impossibilidade de impugnação por meio exclusivamente eletrônico. Procedência parcial com determinações.
Conhecimento, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, julgá-la pela procedência parcial, em razão das seguintes irregularidades: I.1) exigência de documentos não previstos no art. 30 da Lei 8666/1993 como requisito de qualificação técnica; I.2) ausência no edital de critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; I.3) vedação da participação de licitantes enquanto vigente pena prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/1993, aplicada por outros entes da administração pública; I.4) exigência de protocolo de impugnações e recursos exclusivamente por meio físico; II - determinar ao Município para que, em futuros processos licitatórios: II.1) limite-se a exigir como qualificação técnica os documentos taxativamente elencados no art. 30 da Lei 8.666/1993, e indique, se for o caso, o fundamento legal para exigir qualquer comprovação com base no inciso IV do mesmo artigo; II.2) preveja expressamente os critérios de atualização monetária entre a data do vencimento das obrigações e a do efetivo pagamento, na forma do inciso III do art. 55 da Lei 8.666/1993; II.3) considere que a pena prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 produz efeitos apenas no âmbito do ente sancionador; II.4) preveja nos editais a possibilidade de interposição de recursos e impugnações de forma totalmente eletrônica, sem a necessidade de protocolo presencial de documentos.
Processo nº 545576/19 - Acórdão nº 795/21 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Tiago Alvarez Pedroso.
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16. Representação. Aquisição/contratação de bens e serviços supostamente irregulares. Ausência de comprovação de dano ao erário. Falhas de transparência nos procedimentos de aquisição de bens e serviços e na liquidação de despesas. Procedência parcial, com expedição de recomendações.
Parcialmente procedente, diante das falhas de transparência nos procedimentos de aquisição de produtos e serviços, bem como no recebimento de bens e serviços, sem aplicação de sanção, mas com expedição de recomendações ao Município no sentido de que aprimore os seus procedimentos administrativos de aquisição de produtos e serviços, inclusive, quando ao planejamento e definição das quantidades, bem como o seu respectivo recebimento e ateste, com a identificação expressa dos responsáveis, garantindo assim maior eficiência e transparência nos gastos públicos, e reavalie a constituição da comissão de recebimento de bens, serviços e mercadorias, para que seus membros sejam, preferencialmente, ocupantes de cargos efetivos, cujas atribuições guardem compatibilidade com as funções desempenhadas pela referida comissão.
Processo nº 830648/17 - Acórdão nº 788/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
17. Pedido de Rescisão. Ocorrência de erro material. Fundamentação que não conduz à conclusão de irregularidade apontada na parte dispositiva. Conhecimento e procedência do pedido.
Conhecimento, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, julgá-lo procedente para o fim de rescindir o Acórdão nº 1288/19, parcialmente reformado pelo Acórdão nº 1479/20, ambos do Tribunal Pleno, afastando-se a ausência de devida motivação para a escolha da modalidade pregão presencial em detrimento do pregão eletrônico como motivo de irregularidade das contas, mantendo-se, porém, a recomendação do item IV do Acórdão n° 1288/19, no sentido de que "em futuros certames, dê preferência à modalidade Pregão Eletrônico, devendo realizar a devida motivação quando optar pelo Pregão Presencial".
Processo nº 1770/21 - Acórdão nº 786/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
18. Representação - A abertura de créditos adicionais especiais demanda autorização em lei específica, não sendo adequada autorização genérica contida em lei orçamentária - Existência de causas mitigadoras da responsabilidade - Procedência, com emissão de recomendação.
Alguns apontamentos efetuados acerca do objeto da representação, mostram-se absolutamente necessários, de modo a não gerar conclusão de que a análise do TCE/PR foi incorreta/deficiente, ou de que houve ofensa ao devido processo legal. Explico: Embora tenha o Ministério Público do Estado proposto ação penal versando acerca da abertura de créditos adicionais na gestão do Prefeito, tal ação não se confunde com a presente Representação por dois motivos: (i) o presente feito trata de fatos ocorridos no exercício de 2014, e o processo judicial em referência de fatos ocorridos no exercício de 2015; e (ii) os fundamentos/argumentos tecidos pelo Parquet Estadual não se identificam exatamente às alegações constantes do presente feito, sendo que, além disso, a manifestação da então Diretoria de Contas Municipais contida na Instrução 2242/16 acabou por delinear o encaminhamento do presente processo em um rumo específico. Desta feita, observa-se que o objeto deste feito deve se circunscrever ao exame da necessidade de autorização legislativa específica para cada decreto de abertura de crédito adicional especial, de acordo com a orientação da DCM que subsidiou o juízo de admissibilidade da representação, sob pena de ser inevitável a abertura de novo contraditório, medida a qual não me parece necessária (em razão da análise que se seguirá), nem adequada, uma vez que constituirá em fixação de "novo? objeto ao processo mais de seis anos após a ocorrência dos respectivos fatos. Mérito - Compulsando as orientações fornecidas pelos mais abalizados órgãos pátrios acerca de procedimentos orçamentários, verifica-se que a abertura de créditos adicionais especiais demanda autorização mediante lei específica, não sendo possível a emissão de autorização genérica em sede da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ainda que verificada autorização específica para alguns dos créditos especiais, o que se observa é que a maior parte deles foi inadequadamente autorizado de forma genérica em sede de leis orçamentárias. A impropriedade de tal procedimento, consoante se observa das orientações da STN e do TCU, decorre de aspecto explicado de maneira absolutamente simples e acurada pela DCM na Instrução 2242/16. Inafastável, nesta senda, mostra-se a procedência da representação. Ocorre, porém, que o reconhecimento de procedimento impróprio por parte de gestor não demanda, per si, a aplicação de penalidades. In casu, entendo que a falta enseja apenas a emissão de recomendação ao Município, uma vez que mitigada pelos seguintes aspectos: (a) esta Corte de Contas exarou decisões de acordo com as quais é regular a autorização de abertura de créditos especiais de forma genérica em leis orçamentárias , de modo que não se entende adequado penalizar gestor que tenha simplesmente seguido entendimento oriundo desta Casa; (b) não restaram demonstradas deficiências materiais decorrentes das alterações orçamentárias em comento, seja mediante não cumprimento de metas/programas, sejam em razão de prejuízo ao erário; e (c) é desarrazoada a imputação de culpa por questões técnicas como a ora averiguada única e exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo. Não por outro motivo, aliás, na ação penal movida pelo Ministério Público, também os Secretários de Administração foram arrolados como responsáveis. Assim, entendo proporcional a simples emissão de recomendação para implementação os procedimentos orçamentários municipais. Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgar procedente a representação, entendendo impróprio o procedimento adotado pela Administração do Município de abertura de créditos adicionais especiais mediante autorização genérica contida em lei orçamentária, e recomendar ao Município que, em casos futuros, quando verificar a necessidade de abertura de créditos adicionais especiais, busque autorização mediante lei específica, dando pleno conhecimento à Câmara das despesas intentadas que não possuem previsão orçamentária original.
Processo nº 367533/15 - Acórdão nº 738/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
19. Recurso de revista - Provimento de função de contador em Consórcio Intermunicipal de forma a atender razoavelmente ao Prejulgado 06-TCE/PR, além de satisfazer princípios da economicidade e da eficiência; Conversão da ocorrência de irregularidade de contas em ressalva, além de afastamento das respectivas multas administrativas - Provimento parcial.
com relação ao Prejulgado 06-TCE/PR, plenamente razoável que seja aplicada a Consórcios a previsão atinente às Câmaras Municipais no sentido de utilização de contador do Poder Executivo quando inexistir cargo de contador na Casa Legislativa. Regras específicas para contadores do Poder Legislativo - Cargo em comissão: Impossibilidade, salvo se houver um departamento de contabilidade. No mínimo 01 dos integrantes deverá estar regularmente inscrito no CRC. O departamento poderá ser chefiado por detentor de cargo comissionado ou servidor efetivo com função gratificada. - Contabilidade Descentralizada: Nos casos em que, devidamente motivado, o cargo estiver em extinção ou que inexista o cargo, será possível que o contador do Poder Executivo e por ele remunerado preste seus serviços ao Poder Legislativo, desde que descrito nas atribuições do cargo. O meio pelo qual o procedimento foi instituído (mediante designação de servidora efetiva de um dos municípios consorciados para ocupar emprego público celetista junto ao Consórcio) não se mostra ideal, podendo ser estudada a criação de função gratificada em tal sentido. Porém, não me parece que a solução ofenda à sistemática inserida no art. 37, da Constituição Federal, além de que atende aos princípios da economicidade e da eficiência, encontrando amparo, como visto, no próprio Prejulgado 06-TCE/PR. Nesta senda, entendo que o item deve ser motivo de mera ressalva, sem prejuízo do afastamento das multas administrativas aplicadas. Mesmo que não se comungue de tal orientação, há de se sopesar que a falta é pequena para macular as contas de gestor de Consórcio referentes a todo um exercício financeiro. Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de Contas do Estado do Paraná: conhecer o recurso de revista interposto contra a decisão materializada no Acórdão 687/17-S2C e dar parcial provimento ao mesmo; reformar a decisão contida no Acórdão recorrido, para o fim de julgar regulares as contas dos Presidentes do Consórcio Intermunicipal da Fronteira no exercício de 2012, porém, ressalvando a forma de provimento da função de contador. As multas então aplicadas, consequentemente, restam afastadas.
Processo nº 239150/17 - Acórdão nº 723/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
20. Representação da Lei 8.666/1993. Ofensa à Lei de Licitações. Excesso de formalismo. Procedência. Aplicação de multas.
Procedência. No edital não há, de fato, exigência de apresentação de procuração para a efetivação do credenciamento ou habilitação. Também não há previsão de que as declarações exigidas para habilitação deveriam ser assinadas por representante legal da empresa com poderes para tanto. Até mesmo nos modelos dos anexos IV e V citados, na parte da assinatura, não há essa exigência. Tanto o edital quanto a Lei nº 8.666/1993 não exigem que as declarações apresentadas pela licitante sejam assinadas pelo representante legal, ou ainda que haja a obrigação de apresentação de procuração. A rigidez excessiva na fase de habilitação também contraria o interesse público na medida em que restringe a competitividade do certame. Ademais, o procedimento adotado no pregão foi o sistema de registro de preços, o qual, apesar de estar focado na praticidade e rapidez, não prevê qualquer imposição de compra quando os preços praticados no mercado se mostrarem mais atraentes. No art. 15, §4°, a lei n° 8.666/93 é categórica: "a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir". Mostra-se desproporcional o excesso de formalismo adotado pela Administração Pública no presente caso. De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, na falta de algum documento que não restrinja a competitividade ou impacte na formulação de propostas, podendo este ser corrigido, não há fundamento para anulação do procedimento licitatório, sendo a falha considerada de caráter formal. No caso mencionado, como previsto pelo próprio edital, caberia ao pregoeiro realizar diligência, e não desclassificar a licitante. Cita-se, ainda, o art. 43, § 3º2 da Lei de Licitações para argumentar que, embora houvesse a possibilidade de realização de diligência, seria vedada a inclusão de documento que deveria ter sido apresentado na proposta. Porém, no presente caso, em nenhum momento o edital estipulou que as declarações exigidas para habilitação deveriam ser assinadas por representante legal da empresa com poderes para tanto. A vedação descrita no mencionado dispositivo legal não se aplica ao caso. O supracitado artigo, na verdade, ratifica o entendimento esposado pelo Tribunal de Contas da União, no sentindo de que "a decisão de excluir o representante pela ausência de informação que constava implicitamente em sua documentação revela-se como formalismo exagerado por parte dos responsáveis pela análise do certame, com prejuízo à sua competitividade"(Acórdão 1795/2015-Plenário, TC 010.975/2015-2, relator Ministro José Múcio Monteiro, 22/7/2015). Desse modo, cabe a aplicação da multa prevista no art. 87, III, "d", da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas por deixar de observar, no processo licitatório, a diligência prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/93 e no próprio certame licitatório que subscreveu.
Processo nº 399081/20 - Acórdão nº 717/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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